Situação: Revogada
LEI Nº 567, DE 15 DE JULHO DE 1950 Rev. p/Lei nº 944/54 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – O imposto de licença de que trata o artigo 9º da Lei nº 527, de 30 de novembro de 1949, será cobrado à razão de 30% (trinta por cento) sobre o lançamento do imposto de indústrias e profissões. Parágrafo único – O limite mínimo do imposto de licença a ser cobrado, será de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros). Art. 2º – Com a interpretação consubstanciada no artigo anterior, o dispositivo legal aí citado, passa a vigorar com a seguinte redação: “Além de outros tributos a que estiverem obrigados, ficam os feirantes sujeitos: ao imposto de licença, que será cobrado a razão de 30% (trinta por cento) sobre o lançamento do imposto de indústrias e profissões; a taxa de localização, à razão de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos), por dia e por metro quadrado; e a taxa de limpeza, que será cobrada à razão de Cr$ 0,50 (cinquenta centavos) por dia e por metro quadrado. Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1º a 1º de janeiro de 1950, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 julho de 1950. a) Antonio Fláquer Prefeito Municipal a) Carlos Pezzolo Diretor Administrativo Publicada e afixada por edital no lugar de costume, na mesma data. a) João Carlos Bernardo Figueiredo Diretor de Expediente Substº