LEI Nº 3.828, DE 18 DE MAIO DE 1972 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei. Art. 1º- O inciso II do artigo 29 e o parágrafo 3º do artigo 88, da Lei n.º 1.492, de 28 de outubro de 1959, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações: “II- Promoção horizontal, que se processará automaticamente, por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal “. “§ 3º- A gratificação por promoção horizontal será atribuída ao funcionário estável, por biênio de tempo de serviço público municipal.” Art. 2º- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do vigente orçamento. Art. 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.