Situação: Revogada

LEI Nº 563, DE 6 DE JULHO DE 1950 Rev. p/Lei nº 911/54 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – A taxa sobre a execução de calçamento, prevista no artigo 68 VII, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, é destinada a cobrir, parcial ou totalmente, as despesas efetuadas com a execução do calçamento. Art. 2º – Estão sujeitos à incidência desta taxa, os imóveis marginais das vias e logradouros públicos, onde se realizarem obras desse gênero. Parágrafo único – Entendem-se por serviços de pavimentação materiais aplicados e respectiva mão-de-obra. Art. 3º – A Prefeitura poderá escolher e executar o tipo de pavimentação mais conveniente à via que vai ser beneficiada com o melhoramento, tendo em vista a sua localização, a intensidade e qualidade do tráfego de veículos que nela transitam, ou conveniência (prejudicado)...urbanização. Art. 4º - O custo dos serviços de pavimentação compreendem ... do material, da mão-de-obra, e a dos juros, relativos a inver....(prejudicado) do numerário, feita pela Prefeitura, cobráveis a razão de 8% a.a., (prejudicado)... integral reembolso. Art. 5º - O custo dos serviços de calçamento, que vierem a ser executados nos termos desta lei, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos imóveis marginais às vias e logradouros, cabendo à Prefeitura 1/3 do custo. § 1º - Os restantes 2/3 do custo serão de responsabilidade .... (prejudicado) um dos proprietários marginais dos logradouros calçados e será calculada sua quota, diretamente proporcional à extensão linear da (prejudicado)...teira ou testada do terreno sobre a via beneficiada. § 2º - Nas praças e logradouros públicos em que a largura do calçamento for superior à largura das vias que nela desembocarem, a Prefeitura responderá pelo custo do calçamento, na proporção do que (prejudicado).... 6 metros de largura. § 3º - Quando as vias ou logradouros públicos calçados (prejudicado)... ou servem praças, jardins públicos, ou imóveis do patrimônio municipal, ficará sob a responsabilidade da Prefeitura a quota referente à 1/3 do custo do serviço. Art. 6º - Depois de apuradas as responsabilidades e dispêndios pela secção competente constantes das disposições acima descritas, a Prefeitura publicará em edital, a lista dos proprietários devedores do débito total anual de cada um e os notificará para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, vir examinar as contas e as (prejudicado)...ções a reclamar contra as inexatidões e irregularidades que verificarem. Parágrafo único – Se houver alguma reclamação, o Prefeito ordenará as diligências que julgar oportunas para o seu completo esclarecimento e, verificada a sua procedência, mandará fazer as retificações necessárias. Art. 7º - Findo o prazo de 15 (quinze) dias, sem que os interessados apresentem reclamações, ou decididas estas, a Prefeitura fará o lançamento das taxas, de acordo com o que foi verificado Art 8º - A quota devida pelos proprietários dos imóveis beneficiados com os serviços de execução de calçamentos, apurada nos termos do artigo 5º, desta lei, será dividida em 6 (seis) prestações iguais e anuais, para efeito de lançamento e cobrança da respectiva taxa. § 1º - O lançamento a que se refere o presente artigo será feito de uma só vez, desdobrando-se em 6 (seis) talões, um para cada prestação, onde consignarão as épocas dos respectivos pagamentos remetendo-se aos interessados o competente aviso, que serão (prejudicado) ... anualmente. § 2º - Fora a primeira prestação, que será paga dentro de 30 (trinta) dias, após a expedição do aviso, as demais serão pagas a partir do ano subseqüente, em época a ser fixada em regulamento da Prefeitura. Art. 9º - A taxa de execução de calçamentos poderá ser paga antecipadamente, com os seguintes descontos: 16% - sobre as cinco prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a primeira, na época fixada para esta; 13% - sobre as quatro prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a segunda, na época fixada para esta, estando o interessado quites com a primeira; 10% - sobre as três prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a terceira, na época fixada para esta, estando o interessado quites com as duas primeiras; 7% - sobre as duas prestações restantes, se estas forem pagas conjuntamente com a quarta, na época fixada para esta, estando o interessado quites com as três primeiras; 4% - sobre a última prestação, se esta for paga conjuntamente com a quinta, na época fixada para esta, estando o interessado quites com as anteriores. § 1º - O disposto neste artigo, será aplicado aos lançamentos feitos após a promulgação desta lei, não sendo aplicados nos lançamentos feitos, sob a vigência da Lei nº 518, de 30 de setembro de 1949. § 2º - Será facultado ao interessado o pagamento antecipado em materiais para calçamento ao preço de condições técnicas estabelecidos nos contratos dos respectivos serviços. § 3º - Os materiais recebidos nas condições previstas pelo parágrafo anterior serão empregados em obras de pavimentação na mesma localidade. Art. 10 – A Prefeitura, a requerimento dos interessados representando no mínimo 2/3 da área a ser pavimentada, poderá executar a pavimentação de vias públicas do Município. § 1º - Os interessados assumirão o compromisso de custear as despesas de pavimentação e depositarão previamente na Tesouraria Municipal, a importância orçada pelo órgão técnico da Prefeitura, a fim de cobrir as despesas com a sua execução, na parte referente à sua propriedade. § 2º - Não se beneficiarão dos favores dos artigos 5º e 6º desta lei, os contribuintes que receberem a pavimentação na forma deste artigo, ficando sujeitos aos juros previstos no artigo 4º, os que não cumprirem as exigências do parágrafo 1º deste artigo. § 3º - A Prefeitura poderá aceitar material dos interessados, no calçamento de logradouros e vias públicas, ficando sujeitos, entretanto, às demais despesas para a sua realização. Art. 11 – Terminado o calçamento de que trata o artigo anterior, confrontar-se-ão as despesas por ele ocasionadas, com a importância depositada pelos interessados. Se as mesmas ultrapassarem essa quantia, os interessados serão lançados pelo excedente, que poderá ser pago de uma vez, dentro de 30 (trinta) dias após o lançamento; em caso contrário, não alcançando elas a importância depositada, o restante deste será restituído aos mesmos, independentemente da petição dos interessados. Art. 12 – Decorrido o prazo para pagamento, os devedores em atraso, pagarão mais a multa de 15% (quinze por cento) sobre a taxa anual devida. Art. 13 – É facultado aos contribuintes já lançados de acordo com o Ato nº 392, de 30 de dezembro de 1939, a liquidação dos demais débitos das taxas de execução do calçamento, com os seguintes descontos: