LEI Nº 5.338, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1977 (Publ. "D. Grande ABC", 08.11.77) VIDE LEI 5.570/79 VIDE LEI 6.510/89 CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Assessoria Técnica do Gabinete, codificada sob n.º 1.0.5. e subordinada ao Prefeito Municipal. Art. 2º - À Assessoria Técnica do Gabinete competirá assessorar o Prefeito Municipal nos assuntos de planejamento municipal, interesse metropolitano, e demais atribuições previstas em regulamento. Parágrafo único - A critério do Prefeito Municipal, o órgão poderá prestar assistência em planejamento a outro Municípios que integram a Região Metropolitana da Grande São Paulo. Art. 3º - A estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, codificado sob n.º 1.0.2. pela Lei n.º 3.939, de 13 de novembro de 1972, passará a compor-se dos seguintes órgãos: 1.0.0.1. - Assessoria de Comunicações, Relações Públicas e Imprensa. 1.0.2.0.0.1. - Setor de Recepção e Informação. 1.0.2.0.0.2. - Setor de Expediente. 1.0.2.0.0.3. - Setor de Copa. Art. 4º - As tabelas anexas à Lei n.º 4.515m de 10 de julho de 1974, ficam acrescidas dos seguintes cargos: TABELA II - CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS CLASSE DENOMINAÇÃO REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE N.º FORMA DE PROVIMENTO V Auxiliar de Recepção e Informações 4ª Série do 1º Grau 04 Em comissão VI Recepcionista de Gabinete 1º Grau completo ou equivalente 02 Em comissão VII Assistente Administrativo 2º Grau completo ou equivalente 04 Em comissão X Fotóg./Laboratorista 4ª Série do 1º Grau 01 Em comissão XI Secretária Executiva 2º Grau completo ou equivalente 01 Em comissão XI Assessor de Promoção e Divulgação 2º Grau completo ou equivalente 01 Em comissão XIII Oficial de Segurança 2º Grau completo ou equivalente 01 Em comissão TABELA III - CARGOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO CLASSE DENOMINAÇÃO REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE N.º FORMA DE PROVIMENTO I Jornalista Jornalista profissional ou curso Superior de Jornalismo ou de Comunicação 02 Em comissão IV Assessor de Comunicações Curso Superior 01 Em comissão VI Assessor de Relações Públicas Jornalista Profissional ou curso superior de Jornalismo ou de comunicação 01 Em comissão IV Consultor Jurídico Ciências Jurídicas e Sociais 02 Efetivo IV Procurador Ciências Jurídicas e Sociais 02 Efetivo TABELA IV - CARGOS DE ALTO NÍVEL CLASSE DENOMINAÇÃO REQUISITOS MÍNIMOS DE ESCOLARIDADE N.º FORMA DE PROVIMENTO III Assessor de Assuntos Metropolitanos 01 Em comissão III Assessor de Gabinete 01 Em comissão III Assessor Técnico Jurídico Ciências Jurídicas e Sociais 01 Em comissão III Assessor Técnico em Economia Contador ou Ciências Econômicas ou Contábeis 01 Em comissão III Assessor Técnico Sanitarista Medicina 01 Em comissão III Assessor Técnico em Urbanismo Engenharia Civil ou Arquitetura 02 Em comissão Art. 5º - O Coordenador da Assessoria Técnica, designado dentre seus membros pelo Prefeito Municipal, e o Assessor de Gabinete terão direito, a título de verba de representação, à gratificação instituída pelo artigo 22 da Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974. Art. 6º - A forma de provimento do cargo de Encarregado do Setor de Copa, Classe VI, constante da Tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos, da Parte Permanente, anexa à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974, passa a ser em comissão, com requisito mínimo de escolaridade de 4ª série do 1º grau. "ALTERADO PELA LEI N.º 5.932, DE 1982" Art. 7º - Ficam reclassificados os seguintes cargos constantes das tabelas anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974: TABELA II - CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS Sit. Atual DENOMINAÇÃO Sit Nova REQUISITOS DE ESCOLARIDADE E DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORMA DE PROVIMENTO Tab Clas Tab Clas II VII *Assistente Administrativo Lotado no Serviço Social II VIII 2º grau completo ou equivalente efetivo II VIII Encarregado do Setor de Expediente-Gabinete II X 2º grau completo ou equivalente Em comissão II XIV **Chefe da Divisão Administrativa III VI Curso superior Em comissão IV I **Assessor de Assuntos Parlamentares IV II Curso superior Em comissão Parágrafo único - O cargo assinalado com um asterisco passará, na vacância, a ser de provimento em comissão e os assinalados com 02 9dois0 asteriscos poderão ser providos ou ocupados independentemente dos requisitos de escolaridade. Art. 8º - O cargo de encarregado do Setor de Relações Públicas, Classe VIII, constante da tabela II - Cargos Administrativos e Técnicos, da Parte Permanente, anexa à Lei n.º4.515, de 10 de julho de 1974, fica transformado em Encarregado do Setor de Recepção e Informação, Classe XI da mesma Tabela, de provimento em comissão, com requisito mínimo de escolaridade de 2º graus ou equivalente. Art. 9º - Ficam extintos: I - Os órgãos e correspondentes cargos criados pelo artigo 6º da Lei n.º 4.658, de 21 de novembro de 1975; II - 02 (dois) cargos de Assistente de Divulgação, Classe XII; 01 (um) cargo de Assessor de Divulgação, Classe III, constantes,, respectivamente, das Tabelas II e III, anexas à Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974. Art. 10 - O Executivo Municipal, por Decreto, estabelecerá a competência e atribuições dos órgãos criados ou transformados pela presente lei e disporá sobre subordinação de órgãos e cargos municipais, na forma que reputar conveniente aos interesses da Administração. Art. 11 - Os efeitos das reclassificações de que trata esta lei são extensivos aos servidores aposentados nos respectivos cargos em data posterior à da vigência da Lei n.º 4.515, de 10 de julho de 1974. Art. 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-