LEI Nº 4.889, DE 12 DE AGOSTO DE 1975

(Atualizada até a Lei nº 5639, de 20/11/1979.)

A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os requisitos de escolaridade para o exercício de cargos municipais serão dispensados, para fins de substituições, quando decorrentes exclusivamente de critério de lei municipal e desde que inexista, na repartição, servidor que satisfaça as exigências.

Art. 2º - A substituição de servidores somente será admitida nos casos de cargos de chefia ou direção e de cargo que, na repartição, seja o único com as suas atribuições.

Art. 3º - A substituição cessará com o afastamento do servidor substituto, salvo por motivo de férias ou licença-prêmio.

Art. 3º - A substituição cessará com o afastamento do servidor substituto, salvo por motivo de férias ou licença prêmio, bem como de licença para tratamento de saúde não superior a 120 (cento e vinte) dias. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 5639, de 20/11/1979.

Art. 4º - Aplicam-se às regras de substituição aos casos de designação temporária de servidor para responder pelo expediente de órgãos e repartições municipais, durante a vacância dos respectivos cargos de chefia ou direção, ou afastamento do substituto por motivo de férias ou licença-prêmio.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.