LEI Nº 4.889, DE 12 DE AGOSTO DE 1975 A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Os requisitos de escolaridade para o exercício de cargos municipais serão dispensados, para fins de substituições, quando decorrentes exclusivamente de critério de lei municipal e desde que inexista, na repartição, servidor que satisfaça as exigências. Art. 2º – A substituição de servidores somente será admitida nos casos de cargos de chefia ou direção e de cargo que, na repartição, seja o único com as suas atribuições. Art. 3º – A substituição cessará com o afastamento do servidor substituto, salvo por motivo de férias ou licença-prêmio. VIDE LEI 5.639/79 Art. 4º – Aplicam-se às regras de substituição aos casos de designação temporária de servidor para responder pelo expediente de órgãos e repartições municipais, durante a vacância dos respectivos cargos de chefia ou direção, ou afastamento do substituto por motivo de férias ou licença-prêmio. Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.