LEI Nº 4.644, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.974 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A Gratificação de Natal de que trata o inciso XI do artigo 100 da Lei nº 1.492, de 2 de outubro de 1.959, será devida, no corrente exercício, com base nos vencimentos estabelecidos nas tabelas anexas à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1.974, observado o critério determinado pela Lei nº 2.614, de 26 de dezembro de 1.966. Parágrafo único - A vantagem pessoal de que trata o parágrafo 1º, do artigo 13, da Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1.974, integrará a gratificação referida neste artigo. Art. 2º- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do vigente orçamento. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a disposição em contrário constante do artigo 15 e seu parágrafo único da Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1.974.