LEI Nº 7.258, DE 17 DE MAIO DE 1995 (Publ. "D. Grande ABC", 19.05.95, Cad. Class., pág.11) VIDE LEI 8.701/04 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O artigo 30 da Lei Municipal nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 30 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos municipais, previstos neste Código, poderá o contribuinte efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente ao período em curso ou aos períodos subseqüentes. § 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos municipais da mesma espécie. § 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. § 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente, com base no Fator Monetário Padrão (FMP)." Artigo 2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.