LEI Nº 7.259, DE 17 DE MAIO DE 1995 (Publ. "D. Grande ABC", 19.05.95, Cad. Class., pág.11 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a promover, anualmente, através da Secretaria de Educação, Cultura e Esportes, um festival de teatro denominado "Festival de Teatro Amador de Santo André". Artigo 2 - Para participar do festival, os grupos candidatos deverão efetuar sua inscrição de acordo com o respectivo regulamento. Artigo 3 - Aos grupos participantes do festival serão conferidos 03 ( três) prêmios em dinheiro no valor de R$.2.000,00 (dois mil reais), distribuídos nas seguintes proporções: I - 50% para o 1º colocado; II - 30% para o 2º colocado; III - 20% para o 3º colocado. Artigo 4 - Além dos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior, serão conferidos troféus individuais para: I - melhores espetáculos; II - melhor produção; III - melhor direção; IV - melhor ator; V - melhor atriz; VI - melhor ator coadjuvante; VII - melhor atriz coadjuvante; VIII - melhor cenografia; IX - melhor sonoplastia; X - melhor figurino; XI - melhor iluminação; XII - melhor texto original; XIII - melhor música original. Artigo 5 - Além das premiações de que tratam os artigos 3º e 4º da presente lei, cada um dos grupos vencedores terá direito a 01 (uma) apresentação no Teatro Municipal de Santo André, a realizar-se de quinta-feira a domingo, em data a ser definida em conjunto com o Departamento de Cultura do Município. Artigo 6 - Ficará a cargo da Comissão Julgadora a distribuição de outros prêmios que eventualmente venham a ser oferecidos por pessoas físicas de direito privado. Artigo 7 - A Comissão Julgadora será constituída por 03 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal, indicados pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes. Parágrafo único - Cada membro da Comissão Julgadora será remunerado pelo exercício de suas atividades com a importância de R$.1.000,00 (mil reais). Artigo 8 - Os valores a que se referem os artigos 3º e 7º da presente lei serão indexados pela última divulgação da variação do IPC-r (Índice de Preços ao Consumidor Real) anterior à data de realização do evento, ou outro índice que venha a substituí-lo. Artigo 9 - As despesas com a execução desta lei onerarão as verbas orçamentárias próprias. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 11 - Fica revogada a Lei nº 5.816, de 29 de abril de 1981.