DECRETO Nº 14.677, DE 31 DE AGOSTO DE 2001
Publ. Diário do Grande ABC, nº 11146: 04, Data: 01/09/2001
(Atualizado até o Decreto nº 14703, de 08/11/2001.)
REGULAMENTA a cobrança de Tarifa de Coleta e Disposição Final de Resíduos dos Serviços de Saúde no Município de Santo André e dá outras providências.
CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a instituição da tarifa de coleta e destinação final de resíduos de saúde pela Lei nº 8.151, de 28 de dezembro de 2000,
CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 2.074/2001 - SEMASA,
DECRETA:
Art. 1º - A Tarifa de Coleta e Destinação Final de Resíduos de Serviços de Saúde, instituída pela Lei 8.151/00, será calculada em quilos, ou o equivalente em litros, de resíduos coletados em cada gerador.
Parágrafo único - A base de cálculo da tarifa será o custo total dos serviços, dividido pela quantidade coletada.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se Resíduos dos Serviços de Saúde aqueles classificados no grupo A da Resolução nº 05/93 do CONAMA.
Art. 3º - A tarifa será cobrada mensalmente, em instrumento próprio ou em conjunto com outros, discriminada na conta de Saneamento Ambiental.
Art. 4º - Para os fins de lançamento da tarifa considera-se que um quilo equivale a 22,223 litros e que um litro equivale a 0,045 quilos.
Art. 5º - O preço dos serviços de coleta e disposição final de resíduos de serviços de saúde será de:
I - até 100 litros diários, 60,560 FMP mensal
II - acima de 100 litros diários, 0,067 FMP por litro
Art. 5º - O preço dos serviços de coleta e disposição final de resíduos de serviços de saúde será de: (NR)
I - até 50 litros diários, 30,28 FMPs; (NR)
II - de 51 à 100 litros diários, 60,56 FMPs; (NR)
III - acima de 100 litros diários, 0,066 FMP litros. (NR)
- Artigo 5º com redação dada pelo Decreto nº 14703, de 08/11/2001.
Art. 6º - O SEMASA fará o registro diário do volume coletado de cada gerador de resíduos.
Art. 7º - Para efeito de cobrança serão consideradas cadastradas todas as economias geradoras de resíduos de serviços de saúde às quais o SEMASA presta serviço.
Art. 8º - A qualquer tempo o gerador de resíduos de serviços de saúde poderá requerer junto ao SEMASA a prestação do serviço de coleta.
Art. 9º - É facultada aos geradores de resíduos de serviços de saúde a contratação de terceiros para a realização do serviço de coleta, desde que o prestador do serviço seja cadastrado no SEMASA e detenha as necessárias licenças estaduais e municipais para execução dos serviços.
Parágrafo único - Os requisitos necessários para o cadastramento serão fixados por Portaria do Diretor Superintendente do SEMASA.
Art. 10 - O gerador deverá acondicionar os resíduos de saúde de acordo com as Normas ABNT – NBR 9190; NBR 9191, de modo a suportar as condições de carregamento, transporte, descarregamento, transbordo e tratamento.
Art. 11 - A inobservância das normas contidas neste decreto sujeitará o infrator à aplicação da penalidade de multa equivalente a 1500 FMP – Fator Monetário Padrão.
Art. 12 - A falta do pagamento da conta na data do respectivo vencimento, além das penalidades previstas em lei, poderá acarretar a imediata suspensão dos serviços de coleta.
Parágrafo único - Estando suspensa a prestação dos serviços de coleta pelo SEMASA ou por empresa cadastrada, serão imediatamente notificados o Departamento de Resíduos Sólidos e o Departamento de Gestão Ambiental do SEMASA e o Departamento de Vigilância à Saúde da Prefeitura Municipal de Santo André, para fins de fiscalização.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 31 de agosto de 2001.
ENGº. CELSO DANIEL
PREFEITO MUNICIPAL
MARCELA BELIC CHERUBINE
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
RENE MIGUEL MINDRISZ
SECRETÁRIO DE SAÚDE
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado
GILBERTO CARVALHO
SECRETÁRIO DE GOVERNO