Situação: Revogada

LEI Nº 7.187, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 11.10.94, Cad. B, pág.11) REVOGADA P/ LEI 7.533/97 DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS E MEDIDAS CORRELATAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - A redação dos artigos 40, 41 e 42 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972, fica alterada da seguinte forma: "Artigo 40 - O recebimento de débitos fiscais, ajuizados ou não, poderá ser feito através de termo de acordo, em prestações mensais, quando o contribuinte, por si ou através de representante expressamente autorizado, declarar não possuir condições financeiras para liqüidar a dívida de imediato." "Artigo 41 - O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetivado em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, a critério exclusivo do devedor. § 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) do Fator Monetário Padrão. § 2º - Havendo atraso no pagamento das parcelas, serão aplicadas as seguintes penalidades, além de juros moratórios, à razão e 1% (um por cento) ao mês, ou fração: I - multa igual a 10% (dez por cento), quando o pagamento for efetuado dentro de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento; II - multa igual a 20% (vinte por cento), quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias do respectivo vencimento. Lei nº 7.187 § 3º - A falta de pagamento de três parcelas consecutivas importará na caducidade do acordo e execução judicial do débito ou, se ajuizado, no prosseguimento da execução." "Artigo 42 - A correção monetária aplicada aos débitos fiscais terá por base a conversão do débito original em quantidade de FMPs, observando o valor deste na época do vencimento, sendo que a divisão das parcelas será sobre o montante de FMPs apurado, devendo a correção das parcelas estar vinculada ao valor do FMP na data do pagamento." Artigo 2 - Não será concedido parcelamento de débitos relativos ao imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. Artigo 3 - Quando o termo de acordo tiver por objeto débitos ajuizados, o valor dos honorários advocatícios devidos pelo contribuinte será obrigatoriamente parcelado, na mesma condição do débito. Artigo 4 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.