LEI Nº 4.650, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1.974 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ao servidor municipal de administração direta, quando colocado à disposição de entidades da administração indireta e designado para exercer cargo ou função de remuneração superior a do cargo ou função de que é titular, será assegurado o direito de perceber remuneração calculada na forma estabelecida em lei para os casos de exercício de cargos em comissão. § 1º - O disposto neste artigo não exclui o direito do servidor de, a qualquer tempo, optar pela remuneração do cargo ou função de que é titular, vedada, em qualquer caso, a opção com efeito retroativo. § 2º - O pagamento da remuneração do servidor, inclusive adicionais e vantagens, ficará a cargo da entidade da administração indireta, durante o tempo em que permanecer à sua disposição, correndo as despesas à conta das verbas próprias do respectivo orçamento. Art. 2º - Fica revogado o § 1º, do artigo 12, da Lei nº 3.300, de 15 de novembro de 1.969, e demais disposições em contrário, passando o § 2º desse artigo, com a mesma redação, a ser parágrafo único. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1.974.