Situação: Revogada
LEI Nº 3.806, DE 15 DE MARÇO DE 1972 REVOGADA P/ LEI 8.836/06 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º- Os artigos 39, 40 e 41 da Lei n.º 2.756, de 22 de agosto de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39- A partir da presente lei todo e qualquer loteamento terá 20% (vinte por cento) dos lotes vinculados para garantia de execução das obras de urbanização, que não poderão ser alienados ou cedida a posse antes da aceitação definitiva das obras. § 1º- A garantia para execução das obras será feita mediante termo de vinculação, devendo o interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias, publicá-lo na imprensa local e promover sua averbação à margem da transcrição aquisitiva da gleba e da inscrição da promessa irrevogável e irretratável de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, conforme o caso. § 2º- Os lotes vinculados poderão ser liberados parcialmente, na mesma proporção em que forem sendo concluídas e recebidas as obras de urbanização, ou totalmente, uma vez terminado e recebido pela Prefeitura o loteamento.” “Art. 40 - O não cumprimento das obrigações sujeitará o loteador às cominações legais cabíveis, inclusive multas e ações judiciais a serem propostas pela Prefeitura, a qual poderá promover, se lhe convier, a incorporação definitiva ao seu patrimônio, dos lotes vinculados.” “Art. 41 - O decreto de aprovação do loteamento só será baixado após comprovação de atendimento às exigências estabelecidas no artigo 39 e seu 1º §.” Art. 2º- As disposições desta lei não se aplicam aos processos de arruamento e loteamento em andamento na Prefeitura até a data da promulgação da Lei n.º 2.756, de 22 de agosto de 1967. Art. 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em disposições em contrário.