Situação: Revogada
LEI Nº 7.133, DE 19 DE MAIO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC",25.05.94, Cad. B, pág.18) REVOGADA P/ LEI 8.403/02 VIDE DEC. 14.390/99 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica instituída uma "ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL", classe 2 (dois) - "AEIS-2" para os efeitos da Lei Municipal nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, na área classificada na Prefeitura Municipal de Santo André sob nº 2.33.002.070.8 e matriculada no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André sob nº 53.877. Parágrafo único - O perímetro da área mencionada no "caput" deste artigo tem a seguinte delimitação: "Um terreno situado na Rua dos Ciprestes, nesta cidade, medindo 60,00m (sessenta metros) de frente para a referida rua; do lado direito, olhando para o terreno, mede 108,10m (cento e oito metros e dez centímetros), confinando com o lote nº 37, Rua dos Ciprestes nº 880; do lado esquerdo mede 30,00m (trinta metros), confinando com parte do mesmo lote; deste ponto deflete à esquerda e segue numa distância de 70,00m (setenta metros); deste ponto deflete à direita e segue numa distância de 92,90m (noventa e dois metros e noventa centímetros), confinando neste dois seguimentos com parte do mesmo lote; deste ponto deflete à direita e segue numa distância de 62,80m (sessenta e dois metros e oitenta centímetros); deste ponto deflete à esquerda e segue numa distância de 179,00m (cento e setenta e nove metros); deste ponto segue com uma leve deflexão à direita, numa distância de 14,90m (quartorze metros e noventa centímetros); deste ponto deflete ainda à direita e segue numa distância de 35,90m (trinta e cinco metros e noveta centímetros), confinando nestes seguintes com o lote nº 35, Rua Rocha Pita, com a área total de 12.847,21m2 (doze mil, oitocentos e quarenta e sete metros e vinte e um decímetros quadrados)." Artigo 2 - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL de que trata o Capítulo VII da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da presente lei. Artigo 3 - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição, para conclusão do "Plano de Urbanização e Regularização Jurídica", previsto no artigo 11 da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Prefeito Municipal a requerimento da Comissão. Artigo 4 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Artigo 5