Situação: Revogada
body { font-family: Arial; } DECRETO Nº 13.452, DE 21 DE DEZEMBRO 1994 Altera o Decreto n° 12.630, de 26 de dezembro de 1990. O Prefeito Municipal de Santo André, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Artigo 1° - Os artigos 3°, 18, 25 e 26 do Decreto n° 12.630, de 26 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3° - Os valores básicos unitários do metro quadrado de cada terreno, serão os constantes da Planta de Valores de que trata o artigo 1° da Lei n° 7095, de 22 de dezembro de 1993 e Lei n° 7220, de 14 de dezembro de 1994". "Artigo 18 - O valor da edificação será o produto da área construída pelo valor básico unitário do metro quadrado constante da tabela anexa à Lei n° 7095, de 22 de dezembro de 1993, correspondente ao tipo de construção, observado o disposto na Lei n° 7220, de 14 de dezembro de 1990 e o artigo 14° , da Lei n° 6582, de 06 de dezembro de 1989". "Artigo 25 - O desconto incidente sobre o valor do imposto predial urbano previsto no artigo 2° da Lei n° 7221, de 14 de dezembro de 1994, será concedido aos imóveis residenciais que preencham os seguintes requisitos: I -Que sejam imóveis cujo proprietário, compromitente, usufrutuário e meeiro seja aposentado ou pensionista, possuidor de um único imóvel no Município; II -Que seja destinado ao uso exclusivamente residencial do aposentado ou pensionista. § 1° - O desconto de que trata este artigo poderá ser solicitado a qualquer tempo, atingindo, porém, apenas as parcelas do imposto que não estiverem vencidas à data da solicitação. § 2° - Comprovada a falsidade das informações, será cancelado de ofício o desconto concedido". "Artigo 26 - O imposto predial territorial urbano e as taxas cobradas juntamente com o mesmo serão lançados, anualmente, em quantidades de Fator Monetário Padrão - F.M.P., podendo ser dividido em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas. § 1° - O recolhimento dos tributos deverá ocorrer nos vencimentos previstos nos avisos - recibos. § 2° - A quantidade de Fator Monetário Padrão - F.M.P., constante dos avisos-recibos será convertida em moeda corrente do país pelo valor do F.M.P. vigente na data dos pagamentos". Artigo 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 1994. Dr. Newton Brandão - Prefeito Municipal Claudionor Dall'olio - Secretário de Assuntos Jurídicos Francisco Cocci - Secretário de Finanças Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.