LEI Nº 680, DE 14 DE ABRIL DE 1952 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam isentos dos dispostos de licença e de indústrias e profissões os vendedores ambulantes que preencham os seguintes requisitos: a) prova, mediante atestado firmado por dois médicos do Serviço de Assistência Médico-Hospitalar, de incapacidade física e de não ser portador de moléstia infecto-contagiosa, ou mal que possa causar aversão àqueles com os quais pudesse vir a comerciar; b) prova de residência no Município de Santo André, fornecida pela autoridade policial local; c) compromisso de manutenção do estoque e capital máximo Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Art. 2º - Para gozar dos favores da presente lei, os interessados deverão requerer ao Prefeito Municipal, juntando as provas constantes do artigo 1º. Art. 3º - Fica revogado o inciso do II do artigo 15 da Lei nº 397, de 31 de dezembro de 1947. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.