LEI Nº 7.150, DE 20 DE JUNHO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 22.06.94, Cad. B, pág.17) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O artigo 3º da Lei nº 6.663, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - O Fundo de Cultura do Município de Santo André será administrado por um Conselho Diretor, composto por 06 (seis) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, que exercerão gratuitamente tal mister, considerado como serviço público relevante, a saber: I - pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes (SECE); II - pelo Diretor do Departamento de Cultura (SECE); III - por um representante da Secretaria Municipal de Finanças; IV - por três representantes indicados pelos produtores culturais da cidade, mediante a realização de assembléia geral, cujas regras serão definidas pela SECE. § 1º - Os membros referidos nos incisos I e II exercerão seus mandatos enquanto titularizarem os respectivos cargos. § 2º - O membro referido no inciso III exercerá seu mandato pelo período de 02 (dois) anos, não podendo ocorrer sua recondução; § 3º - Os membros referidos no inciso IV exercerão os respectivos mandatos pelo período de um ano, com possibilidade recondutória por igual período, a ser decidida em assembléia geral." Artigo 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.