Situação: Revogada

LEI Nº 7.149, DE 20 DE JUNHO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 22.06.94, Cad. B, pág.17) REVOGADA P/ LEI 7.922/99 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Artigo 1 - O Conselho Municipal de Habitação, criado pelo artigo 168 da Lei Orgânica Municipal, de 08 de abril de 1990, fica regulamentado nos termos da presente lei. Artigo 2 - O Conselho Municipal da Habitação, órgão vinculado à Secretaria de Habitação, tem como objetivo promover a participação da sociedade civil na política habitacional do município. Artigo 3 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a ação do Conselho dar-se-á através de sugestões, a título de subsídios, das diretrizes e metas referentes à questão habitacional no Município e do acompanhamento das ações municipais sobre as mesmas. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Artigo 4 - Compete ao Conselho Municipal de Habitação : I - opinar e exarar pareceres sobre as diretrizes e metas para o Plano Anual e Plurianual de Habitação do Município elaborado pela Secretaria de Habitação, entregue ao Conselho Municipal de Habitação no 2º trimestre do ano; II - opinar e exarar pareceres acerca das propostas orçamentárias anuais e plurianuais, relativas à Política Municipal da Habitação; III - convocar plenária aberta na forma prevista pelo parágrafo único, artigo 76 da Lei Orgânica do Município; IV - avaliar a execução das ações previstas no Plano Anual de Habitação do Município e nos programas específicos, bem como sobre as alterações eventualmente propostas; V - propor modificações nos planos e programas habitacionais do município. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Artigo 5 - O conselho será composto por 16 (dezesseis) membros, de forma paritária, entre representantes do Poder Público Municipal e Sociedade Civil. § 1º - Os membros serão eleitos ou indicados conjuntamente com os respectivos suplentes. § 2º - São da Sociedade Civil: I - 04 (quatro) membros de Movimentos Populares por Habitação; II - 01 (um) membro de Entidades Religiosas ligadas à moradia; III - 01 (um) membro de Entidades Civis de Assessoria a Movimentos Populares; IV - 01 (um) membro de Entidades Sindicais Patronais; V - 0l (um) membro de Entidades Sindicais de Trabalhadores. § 3º - São representantes do Poder Público Municipal: I - 07 (sete) membros indicados pelo Executivo, a saber: a) o Secretário da Habitação, ou representante por ele indicado; b) o Diretor Superintendente da EMHAP, ou representante por ele indicado; c) representante da Secretaria de Planejamento; d) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos; e) representante da Assessoria do Meio Ambiente; f) representante do SEMASA; g) representante da SOSU. II - 01 (um) representante indicado pelo Legislativo. Artigo 6 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal efetuarão o cadastramento e a qualificação das Entidades e/ou Movimentos de acordo com as categorias: I - Conselhos Representativos de profissionais liberais que atuem na área de habitação; II - Movimentos populares pró-moradia; III - Sindicatos de trabalhadores; IV - Sindicatos patronais. Parágrafo único - Cada Entidade ou Movimento poderá ser qualificada em apenas uma das categorias citadas nos incisos deste artigo. Artigo 7 - Para efeito de cadastramento das Entidades e Movimentos referidos no artigo anterior, deverão ser comprovados: I - estar em atividade há mais de 01 (um) ano e 01 (um) dia; II - pertencer a uma das categorias mencionadas nos incisos do artigo 6º; III - atuar no município de Santo André. Parágrafo único - Considerar-se-ão provas suficientes para efeito de cadastramento: I - cópia autenticada do Estatuto ou Contrato Social devidamente registrado, há pelo menos 01 (um) ano e 01 (um) dia. II - cópia do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Artigo 8 - A representação no Conselho será efetivada por eleição em Plenária aberta a qualquer munícipe, sendo o direito a voto exclusivo aos representantes da sociedade civil, nos termos do § 2º, do artigo 6º, devidamente cadastrados. VIDE LEI 7.278/95 § 1º - São elegíveis as Entidades ou Movimentos cadastrados de acordo com a sua classificação que, no ato do cadastramento, indicarão um representante e um suplente apresentando a Ata da Assembléia ou reunião que deliberou a indicação. § 2º - Cada entidade ou Movimento indicará apenas um representante com direito a voto nas Plenárias Abertas. § 3º - Os representantes de Entidades e Movimentos votarão exclusivamente nas Entidades e Movimentos de sua categoria, para preenchimento das vagas na categoria existente. § 4º - Os votos dos representantes terão igualdade de valor, independentemente do número de filiados das Entidades e Movimentos que representem. Artigo 9 - A eleição mencionada no artigo anterior será classificatória, passando a compor o Conselho os mais votados por categoria, sendo: I - os dois movimentos populares por moradia; II - os dois conselhos representativos de profissionais liberais que atuam na área de habitação; III - os dois sindicatos de trabalhadores; IV - os dois sindicatos patronais. Parágrafo único - Para o preenchimento do quadro de suplência observar-se-á a ordem decrescente da quantidade de votos por categoria. Artigo 10 - As Entidades ou Movimentos perderão o direito a participar do Conselho quando: I - deixarem de cumprir as exigências contidas no artigo 7º, II e III; II - deixarem de participar, anualmente, de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; III - deixarem de participar, anualmente, de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) das Plenárias Abertas Ordinárias e Extraordinárias. § 1º - As Entidades ou Movimentos poderão substituir a qualquer tempo seu representante, devendo para isto apresentar ao Conselho a Ata de sua Assembléia que deliberou acerca da destituição deste e da indicação de seu novo representante. § 2º - É vedado à mesma entidade ou movimento mais de uma representação no Conselho. Artigo 11 - Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma reeleição. Artigo 12 - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário da Habitação, ou representante por ele indicado. Artigo 13 - A função de membro do Conselho será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO Artigo 14 - O Conselho de Habitação deverá elaborar seu regimento interno. Artigo 15 - Ao presidente do Conselho compete dirigir as reuniões e garantir a secretaria das mesmas. Artigo 16 - O Conselho reunir-se-á na sede da Secretaria da Habitação, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 02 (dois) meses. § 1º - Não se exigirá quórum mínimo para a abertura das reuniões. § 2º - O Conselho reunir-se-á com qualquer número para discussões, só podendo deliberar pela presença e pelo voto da maioria simples de seus membros. § 3º - A reunião será convocada por carta individual a cada conselheiro, mediante recibo/protocolo, e com antecedência de 07 (sete) dias. § 4º - Em havendo igualdade de votos nas deliberações, o voto de qualidade será o do Secretário da Habitação, ou o representante por ele indicado. Artigo 17 - Qualquer pessoa poderá participar das reuniões do Conselho na qualidade de convidada, desde que indicada por, no mínimo, 02 (dois) conselheiros. § 1º - Os convidados deverão ter suas presenças autorizadas por votação dos conselheiros presentes. § 2º - Os convidados não terão direito a voto e só poderão se manifestar por autorização do Presidente. Artigo 18 - As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas: I - pelo presidente do Conselho; II - por 1/3 (um terço) da totalidade de seus membros; III - por 50% (cinqüenta por cento) mais uma das Entidades e Movimentos cadastrados. § 1º - O quórum para deliberação do Conselho em reuniões extraordinárias será de 2/3 (dois terços) de seus membros e pelo voto da maioria simples dos membros do Conselho. § 2º - A reunião será convocada por carta individual a cada conselheiro, mediante recibo/protocolo, e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com pauta previamente definida. § 3º - Em havendo igualdade de votos nas deliberações, o voto de qualidade será do Secretário da Habitação, ou do representante por ele indicado. Artigo 19 - Fica o Conselho Municipal de Habitação obrigado a realizar pelo menos 01 (uma) Plenária ordinária anual, aberta à participação dos munícipes; Artigo 20 - As Plenárias extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas: I - pelo Presidente do Conselho; II - por 1/3 (um terço) da totalidade de seus membros; III - por 50% (cinqüenta por cento) mais uma das Entidades e Movimentos cadastrados. Parágrafo único - O quórum para deliberação nas Plenárias será o da maioria simples dos presentes. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 21 - É facultada a divulgação pública das deliberações e informações solicitadas pelo Conselho, através do informativo próprio e outros instrumentos para informação que se fizerem necessários. Artigo 22 - A constituição do Conselho de Habitação far-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da promulgação da presente Lei Artigo 23 - Para a realização dos serviços de ordem democrática atinentes ao Conselho Municipal de Habitação serão formadas comissões, quantas forem necessárias, que executarão os serviços de forma voluntária. Artigo 24 - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento, suplementada, se necessário. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 25 - Para a constituição do 1º (primeiro) Conselho ficam os movimentos populares por moradia dispensados da apresentação dos documentos de comprovação previstos no parágrafo único do artigo 7º. Artigo 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal nº 6.302, de 22 de maio de 1987.