LEI Nº 8.025, DE 19 DE MAIO DE 2000 (Publ. "D. do Grande ABC" 20.05.00, Cad. Class., pág. 04) Processo nº 2.330/98 Projeto de Lei nº 025, de 24.04.2000 - Processo nº 10.826/2000-2 AUTORIZA o pagamento de Fundo de Comércio, nos termos e condições em que especifica e altera o Artigo 4º da Lei nº 7.748/98. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a celebrar acordos e efetuar o pagamento do Fundo de Comércio pela atividade de natureza comercial ou de prestação de serviços, nos imóveis relacionados no Anexo 1, que faz parte integrante desta lei , desapropriados em função da execução da Operação Urbana Pirelli, aprovada pela Lei nº 7.747, de 23 de novembro de 1998. Art. 2º - As atividades comerciais ou de prestação de serviço, a que se refere o artigo anterior, bem como os valores máximos a serem pagos a título de fundo de comércio, são aqueles constantes do Anexo 1, que faz parte integrante desta lei. Parágrafo único - Os laudos de avaliação do fundo de comércio, todos referendados pela Comissão Especial de Avaliação, compõem os anexos de 2 a 9 , que fazem parte integrante desta lei. Art. 3º - Após o pagamento dos valores relativos ao fundo de comércio, fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a completa desocupação do imóvel pelo responsável pela atividade. Art. 4º - O caput do Artigo 4º da Lei nº 7.748/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O prazo de duração da isenção será calculado para cada caso, observando-se o resultado da operação matemática onde o número de anos de isenção é igual a divisão do valor total da contribuição para a implantação de melhoramentos urbanos, pelo valor anual do IPTU do imóvel objeto da isenção, na seguinte conformidade: DDis = VVtc IIPTU a Onde: Dis = Duração da isenção em anos ou fração; Vtc = Valor total da contribuição para implantação de melhoramentos urbanos no perímetro da Operação Urbana, somadas todas as modalidades de contribuição conforme art. 1º, I, II e III. IPTU a = Valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana relativo ao(s) imóvel(eis) objeto da isenção”. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 19 de maio de 2000. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO ANEXO 1 LAUDO CLASSIFICAÇÃO FISCAL PROCESSO ADMINISTRATIVO ATIVIDADE VALOR MÁXIMO A SER PAGO 01 07.160.001 38.167/98-3 Bar e Restaurante Cadamuro Ltda. – ME R$ 109.049,01 02 07.160.001 38.051/98-0 Bar e Lanches Paladar do ABC Ltda. – ME R$ 99.068,86 03 07.160.028 38.310/98-2 Auto Posto Primeiro Ltda. R$ 302.658,98 04 07.160.001 38.204/98-1 Agência Corrêa de Despachos R$ 19.999,21 05 07.160.001 38.526/98-1 Refripeças – Refrigeração Peças e Serviços Ltda. – ME. R$ 400,00 06 07.160.001 39.022/98-2 Casa Lotérica Giro da Sorte Ltda. – ME R$ 6.161,64 07 07.160.001 39.091/98-5 LABOR – Printing and Services Ltda. R$ 13.093,27 08 07.156.001 10.826/2000-2 PNEUAC Comercial e Importadora Ltda. R$ 244.105,19 ANEXO 2 Laudo Bar e Restaurante Cadamuro Ltda. - ME ANEXO 3 Laudo Bar e Lanches Paladar do ABC Ltda. – ME ANEXO 4 Laudo Auto Posto Primeiro Ltda. – ME ANEXO 5 Laudo Agência Corrêa de Despachos ANEXO 6 Laudo Refripeças – Refrigeração Peças e Serviços Ltda. – ME ANEXO 7 Laudo Casa Lotérica Giro da Sorte Ltda. – ME ANEXO 8 Laudo LABOR – Printing and Services Ltda. ANEXO 9 Laudo PNEUAC Comercial e Importadora Ltda.