Situação: Revogada
LEI Nº 4.263, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973 REVOGADA P/ LEI 8.836/06 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º – A Comissão Municipal de Planejamento, criada pela Lei nº 3.939, de 13 de novembro de 1972, passa a denominar–se Conselho do Desenvolvimento Urbano – Codesur, compondo–se de 9 (nove) membros, a saber: a) 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos do ABC; b) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Santo André; c) 1 (um) representante da Delegacia Regional local, do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP; d) 1 (um) representante da Câmara Municipal de Santo André; e) 5 (cinco) membros livremente nomeados pelo Prefeito Municipal, entre pessoas vinculadas ou não ao serviço público, com reconhecida capacidade para o exercício da função. § 1º – O representante da Câmara Municipal e respectivo suplemente serão indicados pelo Presidente da Edilidade. § 2º – Os membros referidos nas letras “b” e “c” e respectivos suplentes serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, em lista tríplice oferecida pelas respectivas entidades. Art. 2º – Ao Codesur competirá opinar sobre todas as questões que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito Municipal, relacionadas com o planejamento e execução de obras e serviços urbanos, bem como estudar e propor todas as medidas que julgarem necessárias ao bem–estar da comunidade local. § 1º – Para o fiel desempenho de suas funções, poderá o Codesur requisitar informações e processos de qualquer repartição municipal, bem como utilizar os serviços técnicos de assessores e firmas especializadas, mediante prévia autorização do Prefeito Municipal. § 2º – As requisições de informações e processos feitos pelo Codesur gozarão de absoluta prioridade de atendimento nos órgãos municipais. § 3º – Sempre que, a critério do Diretor da repartição, não for possível a remessa de processos originais, o atendimento será feito em autos suplementares, contendo cópias de todas as peças. § 4º – O Codesur poderá, através dos Secretários Municipais, solicitar o comparecimento de técnicos da Prefeitura Municipal, para prestação, em reunião, os esclarecimentos devidos sobre questões previamente estabelecidas, bem como para executar os serviços que lhe forem determinados. Art. 3º – O mandato dos membros do Codesur será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Parágrafo único – O término do mandato do Prefeito Municipal que houver nomeado os membros do Codesur implicará na extinção automática dos mandatos destes, qualquer que seja o tempo restante, devendo, entretanto, permanecerem em exercício até a posse dos seus sucessores. Art. 4º – O Codesur será presidido por um de seus membros, nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 5º – Os trabalhos do Conselho serão regidos por regulamento próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal. § 1º – O Codesur reunir–se–á com qualquer número para as discussões, mas só poderá deliberar com a presença da maioria dos seus membros e pelo voto da maioria dos presentes. § 2º – Os Secretários Municipais terão assento e voz, sem direito a voto, nas reuniões do Codesur, podendo participar das discussões de qualquer matéria, observadas as normas regulamentares, mas abstendo–se de qualquer manifestação quando tiver início o processo de votação. Art. 6º – O mandato de membro do Codesur não será remunerado, considerando–se o exercício da função como relevantes serviços prestados ao Município. Art. 7º – Os membros do Codesur gozarão, nas cerimônias oficiais, das regalias conferidas aos Diretores Municipais e o seu Presidente às dos Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias, com direito de precedência sobre todos os demais servidores municipais. Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.