Situação: Revogada

LEI Nº 3.600, DE 11 DE MAIO DE 1971 REVOGADA P/ LEI 8.702/04 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A CAIXA DE PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTO ANDRÉ passa a ter a seguinte estrutura: REVOGADO P/ LEI 4.521/74 I – Conselho Administrativo. II – Diretoria Executiva. III – Serviços Administrativos. Art. 2º – O Conselho Administrativo será constituído de 7 (sete) membros, a saber: a) o Diretor Executivo; b) dois (2) representantes da Prefeitura Municipal de Santo André; c) dois (2) representantes da Câmara Municipal de Santo André; d) dois (2) representantes da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santo André. § 1º – Os membros do Conselho Administrativo deverão pertencer aos quadros de servidores estáveis da Municipalidade. § 2º – Os representantes da Prefeitura e Câmara Municipal, assim como seus suplentes, serão designados, respectivamente, pelo Prefeito e Presidente da Câmara. § 3º – Os representantes da Associação dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, assim como seus suplentes, serão eleitos pela maioria de votos de seus associados, em escrutínio secreto. VIDE LEI 5.235/77 § 4º – O Diretor Executivo é membro nato do Conselho Administrativo e servirá como seu Presidente, com direito a voto de desempate. Art. 3º – Não poderão integrar o Conselho Administrativo: I – os servidores que tenham sofrido pena de suspensão há menos de 5 (cinco) anos do início do mandato; II – os servidores que, sob qualquer forma, prestarem serviços à Autarquia; III – os segurados facultativos; IV – parentes até o 2º (segundo) grau civil; V – os servidores que estejam respondendo inquérito administrativo ou afastados do serviço público para tratar de interesses particulares. Art. 4º – O mandato dos Conselheiros, exceção ao Diretor Executivo, será de 2 (dois) anos, sendo substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de impedimentos, renúncia ou exoneração. § 1º – Será exonerado o Conselheiro que faltar, injustificadamente, a três (3) reuniões consecutivas. § 2º – O Conselheiro suplente, em qualquer dos casos, completará o mandato do substituído. Art. 5º – Os membros do Conselho Administrativo, com exceção do Presidente, receberão, por reunião que comparecerem, um “pro-labore” igual a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente na região. Parágrafo único – Fica limitado, para os efeitos deste artigo, o máximo de 8 (oito) reuniões por mês. Art. 6º – As reuniões do Conselho Administrativo serão secretariadas pelo Procurador da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais, lavrando-se as atas em livro próprio. Art. 7º – Os membros do Conselho Administrativo exercerão suas funções sem prejuízo das exercidas na Administração direta, ficando, entretanto, dispensada destas, independentemente de autorização, para o comparecimento às reuniões. Art. 8º – O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez pó quinzena e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, mas só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) dos seus membros, devendo suas decisões serem obtidas através da maioria dos votos dos presentes. Art. 9º - Ao Conselho Administrativo compete: I – aprovar ante-projeto do orçamento anual a ser submetido ao Prefeito; II – aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia; III - aprovar o relatório anual da autarquia; IV - aprovar minutas de ante-projetos de leis, decretos, minutas de contratos, convênios e editais de licitação; V - deliberar sobre a venda e aquisição de bens imóveis; VI - deliberar sobre a venda de títulos e bens móveis; VII - aprovar o ante-projeto de tabela de taxas; VIII – expedir instruções e ordens de serviço, e decidir a respeito dos regulamentos e regimentos; IX - autorizar as despesas superiores a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na região; X - autorizar a abertura de inscrição para a Carteira Predial; XI - aprovar o quadro de pessoal da autarquia; XII – decidir recursos interpostos a decisões da Diretoria Executiva. Art. 10 – O diretor Executivo será nomeado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores estáveis da Municipalidade (Vide Lei nº 3.801/72). Parágrafo único – É obrigatória a declaração de bens por parte do Diretor Executivo ao Conselho Administrativo, antes da posse e dentro de 30 (trinta)dias após sua exoneração. Art. 11 – Ao Diretor Executivo compete: I – representar a autarquia em Juízo ou fora dele; II – dirigir e administrar todos os serviços da autarquia; III - autorizar despesas inferiores a 5 (cinco) salários-mínimos e pagamentos decorrentes das atividades da autarquia; IV - admitir, aposentar, dispensar e praticar atos relativos ao pessoal; V - convocar as reuniões do Conselho Administrativo; VI - presidir o Conselho Administrativo; VII - exonerar o conselheiro faltoso, comunicando o fato ao órgão que o indicou; VIII - submeter à aprovação do Prefeito Municipal o orçamento anual, decretos e projetos de lei de interesse da autarquia; IX - prestar as informações solicitadas pelo Prefeito Municipal e pela Câmara de Vereadores; X - extrair e remeter, mensalmente ao Prefeito Municipal o relatório das atividades, os balancetes financeiros e patrimonial e demonstração da conta patrimonial; XI - elaborar e remeter, anualmente ao Prefeito Municipal, à Câmara Municipal e à Associação dos Funcionários Públicos do Município, os balanços financeiro e patrimonial e a demonstração da conta patrimonial. Art. 12 – Os serviços administrativos serão executados por órgão e funções a serem criados por decreto (Vide Lei nº 3.905/72). Art. 13 – O quadro do pessoal da Caixa de Pensões dos Servidores Municipais de Santo André fica constituído de duas partes: I – dos cargos de que trata o artigo 17; II – das funções a serem preenchidas mediante prova de seleção e admissão por contrato. Parágrafo único – Só constarão do quadro a que se refere a parte II, deste artigo, o pessoal admitido pela legislação trabalhista. Art. 14 – O pessoal da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André, a que se refere o artigo 17 desta lei, será regido pela legislação aplicável aos servidores municipais. Art. 15 - Os vencimentos ou salários dos servidores da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André não poderão ser superiores aos dos funcionários da Prefeitura Municipal de Santo André, com atribuições iguais ou correspondentes, observada a proporção de número de horas semanais de trabalho. Art. 16 – Os vencimentos mensais do Diretor Executivo são fixados em Cr$ 2.556,00 (dois mil, quinhentos e cinqüenta e seis cruzeiros). Parágrafo único – Poderá o servidor optar pela remuneração do cargo de que é titular efetivo, ou da função exercida, sendo que, neste caso, as despesas com a diferença correrão por conta da Prefeitura Municipal. Art. 17 – Os cargos existentes na Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André deverão constar do quadro de que trata o artigo 13 e serão extintos quando vagarem. Art. 18 – O controle financeiro e orçamentário da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André será exercido pela Auditoria do Município, criada pela Lei nº 3.213, de 26 de junho de 1969, por força do artigo 3º, da mesma lei, e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 19 – As aquisições, bem como as obras e serviços a serem contratados pela Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André estão sujeitas ao princípio da licitação, na forma adotada pelo Município. Art. 20 – A alienação de bens imóveis dependerá de autorização legislativa, excetuando-se a realizada aos segurados para atender a assistência habitacional. Art. 21 – Ficam revogados todos os artigos constantes do Título VII, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963. Art. 22 – A mensalidade de que trata o item I, do artigo 110, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, a partir do efetivo funcionamento do Serviço Médico, corresponderá a 8% (oito por cento) do salário de contribuição do associado. § 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo funcionamento, a data em que a Prefeitura Municipal, nesse sentido, receber comunicado oficial da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André. § 2º – A elevação da mensalidade de que trata este artigo destinar-se-á a atender às despesas com a implantação e funcionamento do Serviço Médico, cuja modalidade será de livre escolha. Art. 23 – Poderá a Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André cobrar pelos serviços de assistência médica hospitalar, taxas a serem fixadas em Regulamento, até o máximo de 18% (dezoito por cento) sobre o total dos serviços utilizados. Art. 24 – São considerados dependentes do segurado, para os efeitos da assistência médico-hospitalar: I - a esposa, e os filhos de qualquer condição, até 18 (dezoito) anos de idade; II - a pessoa designada na forma do item 4, do artigo 8º, da Lei nº 2.126, de dezembro de 1963, com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 26 de julho de 1965; III – as filhas, de qualquer condição, até 21 anos de idade e, acima desta idade, se dependentes economicamente do segurado; IV - os filhos e as filhas de qualquer condição ou idade, desde que inválidos; V – o esposo inválido; VI – os pais que dependam economicamente do segurado e que não aufiram proventos de qualquer natureza. Art. 25 – Os artigos 22 e 23, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 22 – Os benefícios e serviços relativos à prestação constante do capítulo anterior estão sujeitos aos seguintes períodos de carência: I – 12 (doze) meses para Pensão, Auxílio-Natalidade e Serviço Médico-Hospitalar; II – 24 (vinte e quatro) meses para Assistência Financeira e Assistência Habitacional; “Artigo 23 – Independem de qualquer período de carência: I – a assistência médica prestada por médico ou nos ambulatórios da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André; II – o pecúlio; III – o auxílio funeral.” Art. 26 – Fica revogado o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963. Art. 27 – Iniciando a Caixa Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André a prestação do serviço médico-hospitalar, o “Auxílio-Natalidade” de que trata o artigo 34, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, passará a corresponder a uma cota única e igual ao valor de um salário mínimo vigente na região. Art. 28 - No caso de extinção da Caixa de Pensões dos Servidores públicos Municipais de Santo André, o seu patrimônio e serviços retornarão à Prefeitura Municipal de Santo André. Art. 29 – Os artigos 120, 121 e seu parágrafo único, 122, 166, 167, 168 e 172, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, passam a ter a seguinte redação: “Artigo 120 – Os bens móveis da Caixa de Pensões só poderão ser alienados após deliberação do Conselho Administrativo e mediante licitação. Artigo 121 – Os títulos adquiridos e as disponibilidades financeiras serão depositados em estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo único – A movimentação de contas bancárias será feita em conjunto pelo Diretor Executivo e Tesoureiro. Artigo 122 – A aquisição ou venda de títulos ou ações far-se-á em Bolsa, nos termos da legislação vigente. Artigo 166 – A justificação será processada perante o Procurador da Caixa de Pensões. Artigo 167 – Deferido o pedido, o Procurador designará dia e hora para inquisição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação. Artigo 168 – As testemunhas serão inquiridas a respeito dos pontos objeto da justificação. Terminada a instrução, o Procurador emitirá seu parecer para apreciação do Diretor Executivo e do Conselho Administrativo, que homologará ou não a justificação realizada, a fim de que produza seus efeitos. Artigo 172 – Das decisões do Diretor Executivo da Caixa de Pensões caberá recurso ao Conselho Administrativo.” Art. 30 - O artigo 182, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo Único – As publicações serão feitas nas mesmas condições contratuais da Prefeitura, correndo as despesas por conta da Autarquia. A Prefeitura incluirá, obrigatoriamente, nos editais de concorrência para publicidade dos atos oficiais, a Caixa de Pensões.” Art. 31 – Ficam revogados os artigos 189, 190, 192 e 193, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963. Art. 32 – Até o término do mandato dos atuais Conselheiros, o Conselho Administrativo funcionará de acordo com a estrutura de que trata a Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, sem prejuízo da nomeação do Diretor Executivo pelo Prefeito Municipal. Art. 33 – Fica extinto o Conselho Fiscal da Caixa, concedido aos seus Conselheiros o prazo de trinta (30) dias para realização dos trabalhos de sua competência. Art. 34 – O item I, do artigo 100, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, estabelecido pela Lei nº 3.525, de 13 de novembro de 1970, passa a ter a seguinte redação: “I – de uma quantia até o limite de 5 (cinco) vezes o salário mensal de contribuição, para os servidores municipais efetivos ou estáveis.” Art. 35 – Correrão por conta da verba própria do orçamento da Prefeitura Municipal as despesas com o pagamento da contribuição de que trata o item II, do artigo 110, da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1962. As demais despesas correrão por conta dos recursos próprios da Caixa de Pensões. Art. 36 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.