LEI Nº 5.600, DE 12 DE JULHO DE 1979

Publicada: DGABC, 18.07.79

A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão regularizar sua situação tributária perante o Fisco Municipal, pagando, mediante parcelamento, os débitos levantados pela fiscalização ou espontaneamente denunciados, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei.

Art. 2º  Os juros de mora e correção monetária relativos aos débitos referidos no artigo anterior serão calculados até a data da assinatura do acordo e incluídos no parcelamento.

Parágrafo único. As multas cabíveis, e a primeira parcela, deverão ser pagas na data da assinatura do acordo.

Art. 3º  A falta de pagamento de qualquer parcela, no prazo fixado, importará no imediato vencimento das demais e incontinenti inscrição do débito na dívida ativa.

§ 1º  Sobre o débito de que trata este artigo incidirão juros de mora e correção monetária, a contar da data do vencimento da primeira parcela não paga.

§ 2º  O débito em questão não poderá ser objeto de novo parcelamento.

Art. 4º  A Prefeitura Municipal, através de Decreto, fixará os critérios do parcelamento referido no artigo 1º, limitado ao máximo de 6 (seis) parcelas.

§ 1º  Não poderão ser parcelados débitos relativos ao presente exercício.

§ 2º  Os débitos já inscritos como dívida ativa somente poderão ser parcelados na forma do disposto no Capítulo XI da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1972.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.