LEI Nº 3.999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1972
A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Este Código dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais, e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
I - Os impostos:
a) sobre a propriedade Territorial Urbana;
b) sobre a propriedade Predial Urbana;
c) sobre Serviços de Qualquer Natureza.
II - As taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município;
b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste Código ou de lei subsequente.
Art. 4º A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 5º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições na parte fiscal a eles subordinadas.
Art. 6º Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais.
Parágrafo único. Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
Art. 7º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.
Art. 8º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e respectivos regulamentos.
CAPÍTULO IV
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 9º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável por obrigação tributária, considera-se domicílio tributário:
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou negócios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos;
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local sede de qualquer de suas repartições administrativas no Município.
Art. 10. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 11. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigações tributárias, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo nos casos de não incidência ou isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 12. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos, ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 13. O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas estabelecidas em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e à verificação do montante do crédito tributário correspondente.
Art. 14. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigações tributárias;
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da Polícia Militar ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes responsáveis.
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso II, deste artigo, os funcionários lavrarão termo de diligência do qual constarão especificadamente os elementos examinados.
Art. 15. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes mediante notificação direta, feita por meio de aviso; se desconhecido o domicílio tributário do contribuinte, far-se-á, notificação por meio de publicação no órgão oficial ou oficializado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de lançamento por homologação.
Art. 16. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.
Art. 17. Os lançamentos efetuados de ofício ou decorrentes de arbitramento só poderão ser revistos em face da superveniência de prova irrecusável, que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Parágrafo único. Os lançamentos decorrentes de arbitramento prevalecerão até que outro o modifique.
Art. 18. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de cálculo.
Art. 19. Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.
CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
Art. 20. A cobrança dos tributos far-se-á:
I - para pagamento à boca do cofre;
II - por procedimento amigável;
III - mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre, far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.
Art. 21. O prazo para recolhimento das multas decorrentes de infrações de leis, regulamentos ou contratos é fixado em 15 (quinze) dias, no máximo, a contar da data da ciência de sua imposição.
Art. 22. Os créditos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive as multas de qualquer natureza provenientes de impontualidade, total ou parcial, terão, no respectivo pagamento, o seu valor pecuniário corrigido em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, de acordo com os coeficientes fixados pelo Governo Federal vigentes na data em que for o débito liquidado.
§ 1º A correção estabelecida neste artigo, aplicar-se-á inclusive, aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância questionada. Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a correção da parcela não depositada.
§ 2º O depósito devolvido por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, será corrigido, de acordo com o que estabelece este artigo e seus parágrafos.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a importância de depósito que tiver sido devolvida será atualizada monetariamente, de conformidade com os princípios estabelecidos neste artigo e seus parágrafos.
§ 4º As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial, deverão ser devolvidas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato que houver reconhecido a improcedência da exigência fiscal.
§ 5º Se as importâncias depositadas na forma do parágrafo anterior não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente correção monetária, até a data da efetiva restituição.
Art. 23. A correção monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o valor originário.
Art. 24. Os créditos e as multas de qualquer natureza, vencidos anteriormente à data da publicação da Lei nº 2.233, de 20 de julho de 1.964, para os efeitos da aplicação e da correção monetária, são considerados vencidos naquela data.
Art. 25. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado, sem que se expeça a competente guia ou aviso-recibo, ressalvados os casos de lançamento por homologação.
Parágrafo único. Os tributos cobrados por guia deverão ser recolhidos dentro de 2 (dois) dias, contados da data da sua expedição, sujeitando-se o contribuinte, face à inobservância do prazo, às cominações estabelecidas no § 2º do artigo 20.
Art. 26. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou avisos-recibos, responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 27. Pela cobrança a menor de tributo, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.
Art. 28. O disposto no artigo anterior não se aplica ao contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 29. O Executivo poderá autorizar estabelecimentos de crédito com sede ou agência no Município a proceder recebimento de tributos, segundo normas especiais baixadas para esse fim.
Art. 30. Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Art. 31. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentação, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art. 32. Não incide imposto sobre:
I - O patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;
II - Os templos de qualquer culto;
III - O patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto no artigo 33.
Parágrafo único. O disposto no inciso III, é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos que incidirem sobre o imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 33. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nela referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 34. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Vereadores.
§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão, em lei, de isenção de tributos à determinada pessoa física ou jurídica.
§ 2º As isenções, com exceção das contratuais e das concedidas às sociedades civis, sem fins lucrativos, deverão ser renovadas anualmente, mediante pedido do interessado, formulado no mês de dezembro de cada ano.
§ 3º As isenções iniciais, quando deferidas, retroagirão a data de entrada do requerimento, abrangendo as prestações ou parcelas de tributos cujos prazos de recolhimento não hajam vencido.
Art. 35. As isenções previstas neste Código às Sociedades Civis sem fins lucrativos serão concedidas mediante o atendimento do disposto no artigo 33 e dos seguintes requisitos:
I - prestar assistência gratuita aos necessitados;
II - difundir ou exercer atividades educacionais, classistas, científicas, literárias, artísticas, religiosas e esportivas;
III - estar devidamente registrada no órgão competente da Prefeitura.
Art. 36. São isentos de todos os tributos a União, Estado, autarquias, empresas públicas, partidos políticos e fundações públicas.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo limita-se tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou deles decorrentes.
Art. 37. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.
Art. 38. Serão cancelados, mediante processo, na forma a ser estabelecida por Decreto, os débitos fiscais comprovadamente incobráveis.
Art. 39. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, serão reunidas em um só processo, sempre que possível.
Art. 40. O recebimento de débitos fiscais, constantes de certidões encaminhadas para cobrança executiva, poderá ser feito através de termo de acordo, em prestações mensais, quando o contribuinte ou responsável declarar não possuir condições financeiras para liquidar a dívida de imediato.
§ 1º A Procuradoria poderá, quando da celebração do acordo, exigir comprovação das condições financeiras declaradas pelo interessado.
§ 2º Em casos de falsa declaração rescindir-se-á o termo de acordo, ficando o declarante sujeito às cominações legais.
Art. 41. O parcelamento de que trata o artigo anterior será efetuado após o ajuizamento da dívida e da seguinte forma:
I - Até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas quando se tratar de débito inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo;
II - Até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas quando se tratar de débito igual ou superior a 10 (dez) vezes o salário mínimo.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo.
Art. 42. A correção monetária será aplicada aos débitos fiscais até a data da assinatura do acordo e às prestações não liquidadas nos prazos acordados.
Art. 43. Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, com dispensa da multa, dos juros de mora e da correção monetária.
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município, o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 44. O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 45. É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e à correção monetária mencionada nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.
Art. 46. Encaminhada a certidão de dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciais.
Art. 47. A responsabilidade por infrações de legislação tributária independe de intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 48. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis e códigos municipais, as infrações a este Código, serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento da isenção de tributos;
V - interdição temporária do estabelecimento;
VI - cassação de alvará;
VII - fechamento do estabelecimento.
Art. 49. A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, da correção monetária e dos juros de mora.
Art. 50. O disposto no artigo anterior não se aplica contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instancia administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 51. A omissão do pagamento do tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei.
Art. 52. A co-autoria e a cumplicidade nas infrações ou tentativas de infrações aos dispositivos deste Código, implica os que a praticarem em responderem solidariamente com os autores, pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art. 53. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código, pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 54. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas, não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á, a cada uma delas, a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 55. A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código, será, no caso de reincidência, aplicada em dobro.
§ 1º Considera-se reincidência, a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição do fato referido no parágrafo anterior, se entre a primeira e a segunda infração houver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.
Art. 56. A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal, que no caso, couber.
Art. 57. As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos municipais.
Art. 58. É passível de multa de cinco décimos do salário mínimo a uma vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta.
Art. 59. É passível de multa de dois décimos do salário mínimo a quatro vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:
I - deixar de fazer a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitos à tributação municipal ou apresentá-la fora do prazo regulamentar;
II - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitos à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos;
III - deixar de comunicar, dentro dos prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificações ou extinções de fatos anteriormente gravados;
IV - deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais;
V - deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo, documento exigido por lei ou regulamento fiscal;
VI - extraviar, perder, inutilizar ou negar-se a exibir livros, documentos fiscais, prestar informações ou ainda por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco, a serviço dos interesses da Fazenda Municipal;
VII - imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sem a necessária autorização fiscal;
VIII - funcionar além do horário normal sem a devida autorização ou expor mercadoria nos passeios, vias ou logradouros públicos;
IX - perturbar o sossego público por qualquer meio, consertar, lavar ou pintar veículos nas vias ou logradouros públicos;
X - pintar muros, paredes, viadutos, postes ou colocar faixas, cartazes, luminosos, painéis nas vias ou logradouros públicos ou locais proibidos por lei ou decreto, projetar filmes de propaganda, ou distribuir panfletos da mesma natureza, sem a devida autorização da Municipalidade;
XI - deixar de cumprir qualquer obrigação acessória estabelecida neste Código ou em regulamento a ele referente, bem como outras que direta ou indiretamente representem ônus à Fazenda Municipal;
XII - deixar de cumprir qualquer obrigação inerente ao comércio eventual ou ambulante.
Art. 60. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 61. Ressalvadas as hipóteses do artigo 77 deste Código, serão punidos com:
I - multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém, a cinco décimos do salário mínimo, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
II - multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a oito décimos do salário mínimo, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude;
III - multa de cinco décimos do salário mínimo, a duas vezes o valor deste;
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo;
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de tributos com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas nas hipóteses em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II.
§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias;
§ 3º Salvo prova em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.
Art. 62. Serão punidos com multa equivalente a um dia do respectivo vencimento ou remuneração:
I - os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 63. A multa prevista no artigo anterior será imposta pelo Prefeito, mediante representação da autoridade Fazendária competente.
Art. 64. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal, se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.
Seção 3ª
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Municipais
Art. 65. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, convite ou tomada de preços, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração do Município.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo não se aplica aos casos em que os débitos forem objetos de ação judicial e já houver o contribuinte oferecido bens à penhora para garantia dos mesmos.
Seção 4ª
Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 66. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único. Entende-se por regime especial de fiscalização, a submissão do contribuinte infrator a permanente e ostensiva fiscalização, a fim de ser conseguida prova de infração fiscal ou para impedi-lo reincidir na mesma.
Seção 5ª
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Art. 67. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código, ficarão privadas, por um exercício, da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente.
§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo primeiro do artigo 55 deste Código.
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado, nos prazos legais.
Seção 6ª
Da Interdição Temporária do Estabelecimento
Art. 68. Serão interditados, temporariamente, os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.
Parágrafo único. A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada, na sua plenitude, a irregularidade constatada.
Seção 7ª
Da Cassação do Alvará
Art. 69. Os alvarás poderão ser cassados a qualquer tempo, por ato do Prefeito.
I - quando não sanadas as irregularidades apontadas no artigo 68.
II - quando o local for objeto de obras públicas de interesse da coletividade e houver a Municipalidade se imitido na posse do imóvel.
Seção 8ª
Do Fechamento de Estabelecimento
Art. 70. O fechamento de estabelecimento, será efetuado por meio de termo expedido pelo órgão competente que se processará, todas as vezes que:
I - se verifique a cassação do alvará, na forma prevista neste Código;
II - seja denegada a necessária licença de funcionamento.
Art. 71. A interdição temporária, a cassação do alvará, e o fechamento de estabelecimentos serão precedidos de notificação preliminar e não exime o faltoso do pagamento dos tributos devidos.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
Seção 1ª
Dos Termos de Fiscalização
Art. 72. A autoridade ou o funcionário fiscal, que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constarão além do mais que possa interessar, as datas iniciais e finais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados.
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original, fazendo constar do livro próprio o procedido.
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis, extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes definidos pela lei civil.
Art. 73. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias expostas ou abandonadas em vias ou logradouros públicos, sem a devida autorização da Fazenda Municipal.
§ 1º Consideram-se abandonadas as mercadorias ou barracas que não forem retiradas das vias públicas, após os encerramentos de feiras-livres.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao vendedor ambulante que tenha, por infração à presente lei, sua licença cassada ou esteja exercendo sua atividade sem a prévia concessão da mesma.
Art. 74. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 83 deste Código.
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou mercadorias apreendidas, a indicação do lugar onde ficarão depositadas e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 75. As coisas ou mercadorias apreendidas serão restituídas ao contribuinte interessado, após legalizada a situação do mesmo perante o Fisco.
Parágrafo único. A observância do presente artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 76. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou a leilão.
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º Apurando-se na venda importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de 8 (oito) dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º Na impossibilidade de ser realizada a hasta pública ou leilão, em virtude da rapidez da deterioração das mercadorias apreendidas, fica o Executivo autorizado a doá-las, mediante recibo, às instituições de assistência social.
Seção 3ª
Da Notificação Preliminar
Art. 77. Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar ou não evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação.
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração, quando o infrator se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 78. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os elementos seguintes:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - assinatura do notificante.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos do artigo 72.
Art. 79. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar.
Art. 80. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 81. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 82. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á, ou arquivará a representação.
Art. 83. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;
II - Referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV - Conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 84. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também, os elementos deste.
Art. 85. Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo, datado no original;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art. 86. A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do recibo;
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da afixação ou da publicação.
Art. 87. As intimações subsequentes à inicial serão certificadas no processo, observando-se o disposto nos artigos 85 e 86 deste Código.
Seção 2ª
Das Reclamações Contra Lançamentos
Art. 88. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Art. 89. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição fundamentada e acompanhada, sempre que possível, de documentação que comprove as alegações.
Art. 90. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra a omissão ou exclusão do lançamento.
Art. 91. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados.
Art. 92. Das reclamações contra lançamentos será dada vista à repartição competente, a qual deverá se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO III
DA DEFESA E DA IMPUGNAÇÃO
Art. 93. Na defesa a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação, o autuado alegará toda a matéria que entender útil e juntará desde logo as provas que constarem de documentos.
Art. 94. Apresentada a defesa, terá a repartição competente o prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, para impugná-la.
Art. 95. Nos casos a que se referem os artigos 92 e 94 deste Código, a repartição competente ou o autuante, poderão, quando necessária a produção de provas que dependam do reclamante ou do autuado, intimá-lo para tanto, ficando prorrogados por 20 (vinte) dias, os prazos fixados naqueles artigos.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 96. Devidamente instruído, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que terá 20 (vinte) dias para proferir decisão.
§ 1º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, ficando em consequência, prorrogado por 20 (vinte) dias o prazo de que trata este artigo.
Art. 97. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.
Art. 98. Não sendo proferida decisão, no prazo de 20 (vinte) dias, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Seção 1ª
Do Recurso Voluntário
Art. 99. Da decisão de primeira instância caberá voluntário para a Junta de Recursos Fiscais, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuante ou pela repartição que houver se manifestado na reclamação contra lançamento.
Art. 100. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo.
Seção 2ª
Da Garantia de Instância
Art. 101. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado à Junta de Recursos Fiscais, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo fixado para recurso, constante do artigo 99 deste Código.
Parágrafo único. São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no artigo 62 deste Código.
Art. 102. Quando a importância total do litígio exceder de 5 (cinco) vezes o salário mínimo, será permitida a prestação de fiança bancária para interposição do recurso voluntário, requerida no prazo a que se refere o artigo 99 deste Código.
Art. 103. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício à Junta de Recursos Fiscais, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de 5 (cinco) vezes o salário mínimo regional.
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que deva executar a decisão interpor recurso, por intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
Art. 104. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 8 (oito) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa;
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 8 (oito) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;
IV - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação;
V - pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
Art. 105. São competentes para proferir decisões no processo fiscal:
I - em primeira instância, o Secretário da Fazenda, na sua falta ou impedimento, o Diretor do Departamento da Fazenda, e, nas mesmas circunstâncias, o superior hierárquico do órgão da Receita;
II - em segunda instância a Junta de Recursos Fiscais.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 106. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I - O Cadastro Imobiliário Fiscal;
II - O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes;
III - O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
IV - O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores.
§ 1º O Cadastro Imobiliário Fiscal compreende:
a) os terrenos, com ou sem edificações, existentes nas zonas urbana e rural;
b) as edificações que constarem nos terrenos urbanos e rurais.
§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes compreende os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio com atividades habituais e lucrativas, exercidas no âmbito do Município, em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a Circulação de Mercadorias.
§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, que executem serviços sujeitos à tributação municipal.
§ 4º O Cadastro dos Veículos e Aparelhos Automotores compreende o registro geral, para fins de identificação, da propriedade ou da posse de todos os bens de tração ou propulsão motora, inclusive elevadores, sujeitos ao licenciamento e à tributação pela Municipalidade.
Art. 107. O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e o Estado visando utilizar os dados e os elementos cadastrais, disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art. 108. A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 109. Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no artigo 106, parágrafo 1º estão sujeitos à inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário Fiscal da Prefeitura.
Art. 110. A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida:
I - pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - pelo compromissário-comprador, nos casos de compromisso de compra e venda;
IV - de ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
V - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando tratar-se de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 111. Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal, os responsáveis são obrigados a preencher e entregar na repartição competente uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º Por ocasião da entrega da ficha de inscrição devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.
§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, a fará na forma prevista no inciso IV do artigo 110, aplicando as penalidades constantes deste Código.
§ 4º A exibição de documentos de identidade dispensa o reconhecimento de firma, devendo entretanto, o funcionário que receber a inscrição imobiliária, anotar na mesma a natureza e o número do documento apresentado.
Art. 112. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único. Incluem-se também na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 113. Em se tratando de áreas loteadas e aprovadas pela Municipalidade, deverão as fichas de inscrição vir acompanhadas de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desmembramentos e designar o valor da aquisição, logradouros, as quadras e os lotes, a área total, a área cedida e por ceder ao Patrimônio Municipal, a área compromissada e a área alienada.
Art. 114. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, até o mês de junho de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço, os números da quadra e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 115. As transferências, a qualquer título de parte ou partes de área fronteiriça a logradouro oficial, darão origem à inscrição fiscal individual das referidas partes, observado, quando aplicável, o disposto no artigo anterior.
Art. 116. A inscrição será exigida, tornando-se obrigatória todas as vezes que houver necessidade de protocolar documentos referentes a imóveis.
Parágrafo único. As modificações originárias dos documentos referidos no presente artigo serão anotadas pelo Cadastro Fiscal, independente de nova inscrição.
Art. 117. Os processos relativos à edificação nova ou à aceitação de obras em edificação, reconstruída ou reformada, só serão considerados findos após a sua remessa à repartição fazendária competente.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DOS PRODUTORES, INDUSTRIAIS E COMERCIANTES
Art. 118. Todo estabelecimento de produção, inclusive agropecuário, de indústria e comércio, fica obrigado à inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
Parágrafo único. A inscrição de que trata o presente artigo é extensiva ao comércio eventual ou ambulante, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 120.
Art. 119. A inscrição de que trata o artigo anterior será feita pelo responsável ou representante legal do estabelecimento, que preencherá e devolverá à repartição competente formulário próprio, e se processará da seguinte forma:
I - antes da abertura ou início das atividades, quando se tratar de estabelecimento novo ou comércio eventual ou ambulante;
II - dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência, em se tratando de transferência de firma, de local ou alterações outras.
Parágrafo único. As anotações em decorrência do determinado no presente artigo serão feitas após constatação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de qualquer débito de tributos originados pelo exercício de atividades ou negócios.
Art. 120. A inscrição deverá conter os seguintes elementos:
I - nome, razão social, ou denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - nome do proprietário do estabelecimento, se individual;
III - localização do estabelecimento, compreendendo numeração do prédio, do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso, ou de propriedade rural a ele sujeita;
IV - as espécies principal e acessórias da atividade;
V - área total do imóvel, ou de parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências;
VI - nome dos sócios, quando for sociedade de pessoas, com exceção de sociedade cooperativa;
VII - nome dos diretores, gerentes e representantes das sociedades de capital;
VIII - outros dados previstos em regulamento.
Art. 121. Para os efeitos deste capítulo, considera-se estabelecimento o local, fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência.
Art. 122. Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo único. Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 123. Toda pessoa física ou jurídica, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo que prestar serviços no Município, fica obrigada a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, como contribuinte do imposto.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada da inscrição referida neste artigo o contribuinte devidamente inscrito em outros Municípios, desde que os serviços a serem prestados sejam de caráter eventual.
Art. 124. A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo ou seu representante legal, que preencherá e devolverá, à repartição competente, formulário próprio para cada estabelecimento fixo ou para o local em que normalmente desenvolva atividade de prestação de serviços.
Parágrafo único. Os dados que deverão constar do formulário de inscrição são os mesmos previstos no artigo 120.
Art. 125. A inscrição no Cadastro Fiscal será feita antes do início da atividade, não importando o recebimento do formulário de inscrição na aceitação dos elementos nele constantes, os quais ficarão sempre sujeitos a posterior comprovação, a juízo do Fisco.
Parágrafo único. A falta de inscrição ou seu procedimento fora de prazo não exime o contribuinte do pagamento do tributo.
Art. 126. O número de inscrição deverá figurar, obrigatoriamente, em todos os livros, formulários, guias, notas e demais documentos fiscais usados pelos contribuintes, bem como nos requerimentos, petições, consultas, reclamações e recursos formulados à Prefeitura.
§ 1º Na hipótese de estabelecimentos distintos, para cada um deles será exigida uma inscrição.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos os definidos no artigo 122.
Art. 127. Cancelar-se-á a inscrição do contribuinte:
I - por iniciativa do inscrito, após comprovada a inexistência de débitos fiscais ou acordo para recebimento dos mesmos, na forma do artigo 40;
II - mediante comunicação do juízo competente, no caso de falência ou liquidação;
III - de ofício se, desaparecida a firma ou a razão social ou em virtude de morte do inscrito, não houver sido requerida a baixa da inscrição na forma do inciso I.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE VEÍCULOS E APARELHOS AUTOMOTORES
Art. 128. A inscrição de veículos e aparelhos automotores no Cadastro Fiscal da Prefeitura será promovida pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, mediante preenchimento e devolução na repartição competente de ficha própria que os caracterize.
Parágrafo único. Os dados que deverão constar da ficha de inscrição serão os mesmos previstos em lei ou regulamento.
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
Art. 129. O imposto sobre a propriedade territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terrenos não edificados, localizados na zona urbana do Município e, ainda, os seguintes:
I - os terrenos com prédio em construção paralizada ou em andamento;
II - os terrenos com edificações condenadas ou em ruínas;
III - os terrenos com benfeitorias isoladas ou barracões e telheiros de construção rudimentar ou provisória;
IV - toda área de terreno edificada que for superior a 5 (cinco) vezes a superfície ocupada pelo pavimento térreo dessa edificação.
§ 1º Para efeitos fiscais, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal.
§ 2º Para o cálculo da área de que trata o inciso IV deste artigo, tomar-se-á por base a área coberta total, compreendendo não só a edificação principal, como também as edículas e dependências.
§ 3º Todo o excesso de área nas condições do inciso IV deste artigo, que não atingir a 100m² (cem metros quadrados) será desprezado para efeito de incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana, computando-se no entanto o seu valor venal para o cálculo do imposto sobre a propriedade predial urbana.
Art. 130. Os terrenos com prédio em construção continuarão sujeitos à tributação do imposto sobre propriedade territorial urbana, até o término da obra ou a efetiva utilização da mesma.
Art. 131. Do disposto no artigo anterior, excetuam-se os casos adiante enumerados em que deixa de incidir o imposto territorial urbano, passando ser devido o imposto predial urbano:
I - quando for expedido ato legal permitindo a utilização parcial da edificação e o imposto sobre a propriedade predial urbana tributado seja superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbana incidente sobre o terreno construendo;
II - quando houver, no imóvel, utilização suscetível de acarretar a tributação do imposto sobre a propriedade predial, nas condições do inciso anterior.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASES DE CÁLCULO
Art. 132. O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado sobre o valor venal do terreno, na base de 1% (um por cento).
Art. 133. O valor venal será obtido tomando por base a planta de valores imobiliários do Município, que será elaborada observando-se método técnico e objetivando a equidade fiscal.
§ 1º A planta de valores será elaborada tendo em vista as transações realizadas ou em opção, às datas destas transações, as condições do mercado imobiliário, os valores declarados pelos contribuintes, os melhoramentos e serviços públicos dos logradouros e outros informes orientadores.
§ 2º A planta de valores mencionada no parágrafo anterior deverá ser aprovada por ato do Executivo para vigorar a partir do exercício subsequente e, em seguida, afixada na Secretaria da Fazenda para conhecimento e consulta dos contribuintes.
§ 3º O método para cálculo do valor venal será regulamentado por ato do Executivo e levará em consideração a área de cada terreno, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes naturais e demais condições ou características que possam influir na sua avaliação para efeito fiscal.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO, DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇÕES
Art. 134. O lançamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, será feito em nome do proprietário do terreno, do titular do seu domínio útil, ou do seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do Cadastro Fiscal.
§ 1º O lançamento do tributo relativo ao terreno objeto de compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou, ainda, no de ambos, desde que o respectivo compromisso de compra e venda esteja devidamente averbado no Registro de Imóveis, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsável pelo pagamento do tributo devido.
§ 2º Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos co-proprietários do terreno, devendo, entretanto, ser lançado separadamente cada propriedade autônoma, nos termos da legislação civil.
§ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno ou em nome de proprietário ignorado.
Art. 135. Os lançamentos serão revisados anualmente, tendo por base a planta de valores imobiliários referida no artigo 133 deste Código.
Art. 136. Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do imposto sobre a propriedade territorial urbana serão lançados a partir do quadrimestre seguinte ao da ocorrência da alteração.
Parágrafo único. Na transição de incidência de que trata este artigo, será feita uma suplementação dos lançamentos realizados.
Art. 137. O lançamento do imposto será anual e seu recolhimento se processará nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 138. São isentos do imposto sobre a propriedade territorial urbana:
I - os terrenos cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
II - os terrenos de propriedade ou legalmente compromissados às sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade exclusivamente o exercício de atividades culturais, classistas, recreativas, esportivas ou religiosas;
III - as áreas de terreno declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação e as que devam ser incorporadas a logradouros públicos por motivo de novo alinhamento, desde que não sejam utilizadas pelo proprietário ou por terceiros;
IV - os terrenos cedidos gratuitamente às sociedades civis sem fins lucrativos com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa ou de classe, desde que utilizados exclusivamente para atender aos seus objetivos estatutários;
V - os terrenos de propriedade ou legalmente compromissados a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileiras que tenham participado de operações bélicas na última Grande Guerra ou a ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932, desde que sejam destinados à construção de sua residência e constituam sua única propriedade.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
Art. 139. O imposto sobre a propriedade predial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, conjuntamente com os respectivos terrenos, de prédios situados na zona urbana do Município.
§ 1º Será considerado prédio, para efeito de tributação do imposto sobre a propriedade predial urbana, toda e qualquer edificação com o respectivo terreno e dependência, observado o disposto no inciso IV do artigo 129.
§ 2º Para efeito deste imposto entende-se como zona urbana a definida em lei municipal.
Art. 140. Estão também sujeitos à incidência do imposto sobre a propriedade predial urbana, a qual prevalecerá sobre a correspondente tributação, os terrenos com prédios em construção nas seguintes condições:
I - quando for expedido ato legal (habite-se ou auto de vistoria), permitindo a utilização parcial da edificação e o imposto predial tributável seja superior ao imposto sobre a propriedade territorial urbana incidente sobre o terreno construendo;
II - quando houver, no imóvel, utilização suscetível de acarretar a tributação do imposto predial nas condições do inciso anterior.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 141. O imposto predial será calculado através da aplicação das seguintes alíquotas:
I - 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno;
II - 0,63% (sessenta e três centésimos por cento) sobre o valor venal das edificações.
Art. 142. Os valores venais a que se refere o artigo anterior desta lei, serão obtidos em obediência a método técnico, objetivando a equidade fiscal, e resultarão:
I - da avaliação procedida de conformidade com o título que regula o imposto sobre a propriedade territorial urbana, excluída a área de terreno sobre a qual incida esse imposto;
II - da avaliação da área construída com observância do tipo ou qualidade dessa construção, de sua idade e de qualquer outro fator julgado essencial.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá por decreto o método a que se refere este artigo e aprovará, antes de cada exercício, a tabela fixando os valores unitários do metro quadrado dos diversos tipos de construção.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO, DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇÕES
Art. 143. O lançamento do imposto sobre a propriedade predial urbana será feito em nome do proprietário do imóvel, do titular do seu domínio útil ou do seu possuidor a qualquer título, conforme constar dos assentamentos do Cadastro Fiscal.
§ 1º O lançamento do tributo relativo ao prédio objeto de compromisso de compra e venda, poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos, desde que o respectivo compromisso de compra e venda esteja devidamente averbado no Registro de Imóveis, ficando sempre, um e outro, solidariamente responsável pelo pagamento do tributo devido.
§ 2º Na hipótese de condomínio, figurará no lançamento o nome de um, de alguns, ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os co-proprietários do prédio, devendo, entretanto, ser lançado separadamente cada propriedade autônoma, nos termos da legislação civil.
§ 3º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do prédio ou em nome de proprietário ignorado.
Art. 144. Os lançamentos serão revisados anualmente, tendo por base os valores imobiliários referidos no artigo 142 deste Código.
Art. 145. Os imóveis que passarem a constituir objeto de incidência do imposto sobre a propriedade predial urbana, em consequência da conclusão ou efetiva utilização da edificação ou ainda, das hipóteses previstas no artigo 140 deste Código, serão lançados a partir do quadrimestre seguinte ao da ocorrência da alteração.
Parágrafo único. Na transição de incidência de que trata este artigo será feita uma suplementação dos lançamentos realizados.
Art. 146. O lançamento do imposto será anual e seu recolhimento se processará nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 147. São isentos do imposto sobre a propriedade predial urbana:
I - os prédios cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
II - os prédios de propriedade ou compromissados legalmente às sociedades civis sem fins lucrativos, desde que tenham por finalidade exclusivamente o exercício de atividades culturais, classistas, recreativas, esportivas ou religiosas;
III - os prédios declarados de utilidade pública para fins de desapropriação e os que devam ser incorporados a logradouros públicos por motivo de novo alinhamento, desde que não sejam utilizados pelo proprietário ou por terceiros;
IV - os prédios cedidos gratuitamente às sociedades civis sem fins lucrativos, com finalidade religiosa, cultural, esportiva, recreativa ou de classe, desde que utilizados exclusivamente para atender aos seus objetivos estatutários;
V - os prédios de propriedade ou legalmente compromissados às cooperativas de consumo, ou mistas referentemente à Seção de Consumo, que tenham sede no município, utilizados exclusivamente nas atividades estatutárias;
VI - os prédios de propriedade ou legalmente compromissados a integrantes ou ex-integrantes das Forças Armadas Brasileira, que tenham participado de operações bélicas na última Grande Guerra ou a ex-combatentes do Movimento Constitucionalista de 1932, desde que sejam destinados a sua residência e constituam sua única propriedade.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 148. O imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista:
LISTA DE SERVIÇOS
1. Médicos, dentistas e veterinários.
2. Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3. Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica.
4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5. Advogados ou provisionados.
6. Agentes de propriedade industrial.
7. Agentes de propriedade artística ou literária.
8. Peritos e avaliadores.
9. Tradutores e intérpretes.
10. Despachantes.
11. Economistas.
12. Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos de contabilidade.
13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestado a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio explorados pelo prestador de serviço).
14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras).
16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM.).
20. Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM).
21. Limpeza de imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoalhos.
23. Desinfecção e higienização.
24. Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado).
25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza.
26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres.
27. Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal.
28. Diversões públicas.
a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
b) exposições com cobrança de ingressos;
c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estação de rádio ou televisão;
f) execução de música, individualmente ou por conjunto;
g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
29. Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM.).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59.
33. Análises técnicas.
34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.
36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos.
37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras).
38. Guarda e estacionamento de veículos.
39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41).
41. Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
42. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias).
43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44. Ensino de qualquer grau ou natureza.
45. Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46. Tinturaria e lavanderia.
47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao Poder Público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço.
50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de “vídeo-tapes” para a televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora.
51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo, não incluído no item anterior.
52. Locação de bens móveis.
53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
54. Guarda, tratamento e amestramento de animais.
55. Florestamento e reflorestamento.
56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM.).
57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros.
59. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizada a funcionar).
60. Encadernação de livros e revistas.
61. Aerofotogrametria.
62. Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63. Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”.
64. Distribuição e venda de bilhetes de loterias.
65. Empresas funerárias.
66. Taxidermista.
Parágrafo único. Os serviços especificados no presente artigo, quando não ressalvados, ficam sujeitos apenas ao Imposto Municipal, mesmo que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 149. Para efeito deste imposto entende-se:
I - por empresa:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive as sociedades civis ou de fato, que exercer atividade econômica de serviços;
b) a firma individual da mesma natureza.
II - por profissional autônomo, o que exerce, por conta própria, atividade profissional remunerada.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que no exercício de suas atividades utilize mais de dois empregados.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 150. O imposto será devido com base no preço do serviço, calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, de acordo com a Tabela I, anexa a este Código.
Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Art. 151. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços constantes do artigo 148, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo único do artigo 150, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a sociedades em que exista:
1) sócio não habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;
2) sócio pessoa jurídica.
§ 2º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o imposto tomando-se por base de cálculo o preço do serviço.
Art. 152. A base de cálculo dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista de serviços constante do artigo 148, será o preço deduzido das parcelas correspondentes:
I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II - ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se comprovar o valor referido no inciso I do presente artigo e não constar da fatura de obras e serviços contratados, distintamente, aquele valor e o da mão de obra aplicada, este último será arbitrado em 50% (cinqüenta por cento) do valor total da mesma.
Art. 153. Quando não puder ser conhecido o preço resultante da prestação de serviços ou quando os registros relativos às operações sujeitas ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo, o preço arbitrado, o qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
II - salários pagos no período, adicionados de honorários de diretores e retiradas dos proprietários, sócios ou gerentes;
III - valor do aluguel do imóvel ou parte dele, e dos equipamentos utilizados pela empresa ou pelo profissional autônomo;
IV - despesas com consumo de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais, obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III, quando se tratar de bens próprios, considera-se para efeito de cálculo, um valor locativo mensal arbitrado em função da localização do imóvel e do valor dos equipamentos indispensáveis para a atividade.
Art. 154. O preço do serviço nas casas de diversões públicas, poderá ser arbitrado em função dos seguintes elementos:
I - valor dos bilhetes de ingressos e os índices médios de frequência;
II - somente o valor dos bilhetes de ingresso.
Art. 155. Além das parcelas mencionadas no artigo 153 e do critério fixado no artigo anterior, poderão ainda ser usados outros meios diretos ou indiretos para apuração do preço dos serviços.
CAPÍTULO III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 156. Considera-se local da Prestação de Serviços:
I - o do estabelecimento do prestador ou da falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO, DO RECOLHIMENTO E DAS ISENÇÕES
Art. 157. O imposto calculado com base no preço do serviço será recolhido por meio de guias, pelo próprio contribuinte, independentemente de prévio exame do Fisco e sem prejuízo da posterior homologação do lançamento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte à prestação do serviço.
Parágrafo único. Quando se tratar de retenção para recolhimento através do responsável ou mandatário do serviço, este observará no verso da guia o nome e o endereço do prestador de serviço.
Art. 158. Na impossibilidade de se precisar a data da prestação de serviço nas construções civis, considerar-se-á como vencimento, para efeito de tributação, a data constante do processo de construção como término da obra.
Art. 159. O imposto com base em alíquotas fixas, será lançado pela Prefeitura e obedecerá aos seguintes prazos:
I - 1º trimestre - 15 de abril;
II - 2º trimestre - 15 de julho;
III - 3º trimestre - 15 de outubro;
IV - 4º trimestre - 15 de janeiro.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se obedecer aos prazos fixados no presente artigo, o vencimento das parcelas se dará num intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, até seu enquadramento nos prazos regulares.
Art. 160. Os contribuintes que prestarem serviços em mais de um local, terão lançamentos distintos para cada local, ficando-lhe facultado a centralização de sua escrita na sede da empresa.
Art. 161. O contribuinte do imposto é:
I - o prestador do serviço;
II - o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na presente lei.
Art. 162. Para efeito do inciso II do artigo anterior, considera-se responsável pelo tributo, todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou profissionais autônomos, salvo os liberais, que deixar de exigir nota fiscal ou faturas nas quais constem o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro dos Prestadores de Serviços.
Art. 163. Não constando o número de inscrição na nota fiscal ou efetuando-se o pagamento sob forma de recibo, o pagador reterá o montante do imposto devido sobre o total da apuração, recolhendo-o na forma prevista no artigo 157 e seu parágrafo único.
Parágrafo único. A não retenção do montante do imposto a que se refere o presente artigo, implicará na responsabilidade do pagador pelo imposto devido, além da multa pela infração.
Art. 164. Os contribuintes sujeitos ao imposto com base no preço bruto manterão, obrigatoriamente, sistema de registro do valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.
Art. 165. Para efeito de lançamento nas construções civis, os engenheiros, construtores, empreiteiros, bem como as pessoas físicas ou jurídicas assemelhadas, deverão declarar ao órgão fazendário, em formulário próprio, as obras sob sua responsabilidade de execução, de fiscalização ou de administração.
Parágrafo único. A declaração de que trata o presente artigo deverá ser feita antes do início da obra e será indispensável para a emissão do alvará de construção.
Art. 166. O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente:
I - quando o contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar;
II - quando o contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraude;
III - quando inexistirem os registros a que se refere o artigo 164 ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 167. O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior, prevalecerá até prova em contrário, feita antes do lançamento do imposto.
Art. 168. As pessoas físicas ou jurídicas que, na condição de prestadores de serviços de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto, serão lançadas a partir do mês em que iniciarem as atividades.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de transferências de firmas, sujeitas a lançamentos fixos, as quais passarão a ser tributadas a partir do trimestre seguinte.
Art. 169. As empresas de prestação de serviço de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.
Art. 170. São isentos do imposto:
I - as sociedades civis, estudantis e as cooperativas de fundos mútuos, sem fins lucrativos, quando no exercício de prestação de serviços sujeito ao tributo;
II - as pessoas físicas reconhecidamente pobres e os revendedores de bilhetes de loteria quando quotistas, desde que não possuam estabelecimento fixo;
III - os que prestarem serviços em seu próprio domicílio, por conta própria, sem reclames e letreiros e sem empregados, excluídos os profissionais liberais;
IV - os restaurantes, as farmácias e os ambulatórios de empresas industriais, firmas comerciais, sindicatos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados e não sejam explorados por terceiros;
V - os estabelecimentos de ensino que colocarem à disposição da Prefeitura, 3% (três por cento) de suas matrículas;
VI - os hospitais das sociedades civis, sem fins lucrativos, que mantiverem gratuitamente durante o ano, à disposição da Prefeitura, 3% (três por cento) da totalidade de seus leitos;
VII - as atividades circenses;
VIII - os construtores de casas populares, edificadas mediante autorização da Prefeitura;
IX - os proprietários de uma única viatura dirigida por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associado.
Art. 171. Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de licença;
II - de expediente e serviços diversos;
III - de serviços públicos.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 172. As taxas de licença, tem como fato gerador, o ato pelo qual é facultado o exercício de atividades ou a prática de atos mediante cumprimento de exigências legais.
Art. 173. As taxas de licença são exigidas para:
I - localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços no território do Município;
II - renovação de licença para localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços;
III - funcionamento em horários especiais;
IV - exercício de comércio eventual ou ambulante;
V - execução de obras particulares;
VI - execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
VII - publicidade;
VIII - ocupação de áreas em vias ou logradouros públicos.
Art. 174. Para efeito de cobrança de taxa de licença a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, são considerados estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços os obrigados às inscrições previstas nos artigos 118 e 123 deste Código.
Seção 2ª
Da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços
Art. 175. Nenhum estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º Estão igualmente obrigados à licença, as bancas de jornais quando colocadas em imóveis particulares e os depósitos de mercadorias, mesmo fechados.
§ 2º As atividades cujo exercício dependam de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, não estão isentos da taxa de que trata este artigo.
§ 3º A eventual isenção da taxa não dispensa o estabelecimento da licença.
Art. 176. A licença será concedida mediante o recolhimento da taxa devida e posterior expedição do alvará de funcionamento.
§ 1º Do alvará de funcionamento, constará:
I - nome do responsável pelo estabelecimento;
II - local do estabelecimento;
III - espécie de atividade a ser exercida;
IV - número da inscrição do contribuinte.
§ 2º A validade do alvará de funcionamento condiciona-se anualmente, ao recolhimento da taxa de renovação de licença prevista na Seção 3ª deste capítulo.
Art. 177. O alvará de funcionamento será expedido desde que as condições sanitárias do prédio e a sua localização sejam adequadas à espécie de atividades a ser exercida, e qualquer modificação que ocorrer no mesmo, obrigará o responsável pelo estabelecimento a requerer nova licença.
Parágrafo único. Não se expedirá alvará de funcionamento para prédios novos ou reformados sem apresentação do “habite-se” fornecido pela Secretaria de Obras.
Art. 178. Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.
Art. 179. A taxa de licença para localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços, será exigida por ocasião da abertura ou de instalação do estabelecimento, transferência, alterações de ramo ou razão social.
Art. 180. A taxa de licença para localização de Estabelecimento de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços será recolhida antecipadamente, através de guias e se constitue de uma parte fixa e de uma parte variável.
§ 1º A parte fixa será calculada em função do salário mínimo e da seguinte forma:
1) |
estabelecimentos comerciais e outros locais de prestação de serviços |
25% |
2) |
estabelecimentos industriais |
50% |
3) |
estabelecimentos bancários |
100% |
§ 2º A parte variável corresponde a 5% do salário mínimo por empregado previsto para o funcionamento do estabelecimento.
§ 3º O recolhimento da taxa de licença antecipadamente, não dará ao contribuinte o reconhecimento de condições plenas de funcionamento de seu estabelecimento, a qual se completa com a expedição do alvará, reservando-se-lhe o direito da repetição.
Art. 181. A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o respectivo alvará de funcionamento.
Art. 182. Nos casos de transferências ou alterações, quando estas ocorrerem no exercício, a taxa será devida com referência à parte fixa.
Art. 183. São isentos da taxa de localização de estabelecimento de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços:
I - as associações civis, estudantis e as cooperativas de fundos mútuos sem fins lucrativos, desde que a renda se destine a atender exclusivamente às suas finalidades;
II - as atividades circenses;
III – os teatros mantidos por associações culturais;
IV - os restaurantes, armazéns de abastecimento e farmácias, mantidos por estabelecimentos industriais ou sindicatos, desde que se destinem ao atendimento exclusivo de seus empregados ou associados;
V - as cooperativas de consumo, regularmente constituídas, que tenham sede no Município.
Seção 3ª
Da Taxa de Renovação de Licença, para Localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços
Art. 184. Além da taxa de licença para localização de estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços, os estabelecimentos referidos no artigo 175, estão sujeitos também à taxa de Renovação de Licença para Localização, que será anualmente lançada e se constituirá de uma parte fixa e outra variável.
§ 1º A parte fixa será calculada em função do salário mínimo e da seguinte forma:
1) |
estabelecimentos comerciais e outros locais de prestação de serviços |
25% |
2) |
estabelecimentos industriais |
50% |
3) |
estabelecimentos bancários |
100% |
§ 2º A parte variável corresponde a 5% do salário mínimo por empregado do estabelecimento.
Art. 185. O pagamento da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, no prazo regulamentar, é condição essencial para a validade do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. O alvará de funcionamento e o comprovante do recolhimento da taxa de licença a que se refere o presente artigo deverão permanecer no estabelecimento em lugar visível.
Art. 186. O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição temporária do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
Art. 187. O lançamento da taxa será anual e seu recolhimento se processará nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Para efeito de lançamento da taxa, os contribuintes ficam obrigados a apresentar no prazo que for estabelecido em regulamento, a declaração do número de empregados.
Art. 188. São isentos da taxa de renovação de licença para localização de estabelecimentos de produção, de comércio, de indústria e de prestação de serviços, os mesmos estabelecimentos beneficiados com a isenção da taxa de Licença para Localização.
Seção 4ª
Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial
Art. 189. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos de comércio, ou de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial.
Art. 190. A Taxa de Licença para Funcionamento dos Estabelecimentos em Horário Especial, será cobrada por ano, juntamente com a taxa de licença, ou com a taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, de Comércio, de Indústria e de Prestação de Serviços, de acordo com a Tabela II, anexa a este Código, e será devida todas as vezes que se verificar alteração no alvará de funcionamento.
Seção 5ª
Da Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 191. A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante é pessoal e será exigida em função da inscrição do contribuinte no Cadastro a que se refere o Capítulo III do Título III deste Código.
§ 1º Considera-se comércio eventual o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
§ 2º É considerado também como comércio eventual, o exercido em instalações removíveis, tais como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, colocados em locais previamente permitidos pela Municipalidade.
Art. 192. No caso de firmas que, devidamente autorizadas, distribuam seus produtos através de ambulantes, a licença poderá ser concedida em seu nome, desde que identifiquem junto à Seção competente os distribuidores.
Art. 193. Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa e não será permitido quando represente flagrante concorrência aos estabelecimentos fixos.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, acarretará a cassação da licença.
Art. 194. Serão definidas em regulamento as atividades que poderão ser exercidas nas vias ou logradouros públicos do Município.
Art. 195. A taxa de licença de que trata esta Seção será cobrada por trimestre e seu lançamento se processará de acordo com a Tabela III, anexa a este Código, nas épocas e pela forma estabelecida em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 196. A taxa de licença para comércio eventual ou ambulante somente será expedida mediante a inscrição a que se refere o artigo 118 e o atendimento de outros requisitos previstos em regulamento.
Parágrafo único. No caso de transferência, desde que atendidas as exigências deste artigo, poderá ser aproveitada a licença do exercício, mediante averbação no respectivo aviso-recibo.
Art. 197. Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas em poder dos vendedores e apreendidas na forma do disposto na Seção 2ª, Capítulo I, do Título II.
Art. 198. São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:
I - os engraxates, quando menores de 14 (quatorze) anos de idade;
II - os maiores de 60 (sessenta) anos de idade;
III - os cegos e mutilados;
IV - os revendedores de bilhetes de loteria, quando quotistas devidamente credenciados.
Art. 199. O não cumprimento do disposto nesta Seção e em regulamentos implicará nas penalidades constantes deste Código.
Seção 6ª
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares
Art. 200. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 201. O pagamento da taxa será feito:
I - 50% (cincoenta por cento), no ato da entrada do requerimento;
II - 50% (cincoenta por cento), após a aprovação do projeto.
Art. 202. Aprovado o projeto da obra a ser executada e paga a taxa, será expedido o alvará de construção que constitui a licença.
Art. 203. O alvará de construção terá o seu período de validade fixado por regulamento ou instrução baixada pela Secretaria de Obras, de acordo com a área a ser construída ou complexidade da obra.
Art. 204. Findo o período de validade do alvará, antes da conclusão da obra, poderá ser expedido novo alvará, mediante o pagamento de nova taxa.
Art. 205. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a Tabela IV, anexa a este Código, e recolhida por guia.
Art. 206. São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade da União, Estado, autarquias e fundações públicas;
II - a construção de casa tipo popular, de padrões fixados em lei ou regulamento;
III - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade ou legalmente compromissados a instituições assistenciais, associações culturais, recreativas, desportivas e de classe, desde que se destinem a atender às suas finalidades;
IV - construção, reconstrução ou acréscimo em imóvel de propriedade ou legalmente compromissado à associações religiosas ou paróquias, desde que se destinem a templos de qualquer culto, a fins assistenciais ou educacionais;
V - construção, reconstrução ou acréscimo, de muros de arrimo ou muralhas de sustentação, quando construídos no alinhamento de via pública;
VI - construção, reconstrução ou acréscimo de reservatório de qualquer natureza para abastecimento de água;
VII - colocação de toldos;
VIII - construção, reconstrução ou acréscimo de obra de canalização de águas pluviais ou servidas, em terrenos particulares;
IX - construção, reconstrução; acréscimo ou instalação de aparelhos fumíveros;
X - construção de muros e passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
XI - construção de prédios na zona central da cidade destinados, exclusivamente, à garagem automática.
Seção 7ª
Da Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos
Art. 207. A taxa de licença para execução de arruamentos e loteamentos será devida em razão do exame e da aprovação de projetos de abertura de ruas, de retalhamento de áreas de terreno e da fiscalização de sua execução.
Art. 208. Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 209. O pagamento da taxa será feito:
I - 50% (cincoenta por cento) no ato da entrada do requerimento;
II - 50% (cincoenta por cento) após a aprovação do projeto.
Art. 210. Aprovado o projeto do plano de arruamento ou loteamento e paga a taxa, será expedido o alvará respectivo que constitui a licença.
Art. 211. O alvará terá o seu período de validade fixado por regulamento ou instrução baixada pela Secretaria de Obras, de acordo com a área, objeto do projeto de arruamento ou loteamento.
Art. 212. Findo o período de validade da licença, antes da conclusão das obras, poderá ser expedido novo alvará, mediante pagamento de nova taxa.
Art. 213. A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a Tabela V, anexa a este Código, e recolhida por guia, e seu pagamento não retroagirá à data de prescrição do alvará.
Seção 8ª
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 214. A exploração ou utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. Mesmo os meios de publicidade colocados ou instalados fora dos locais mencionados no presente artigo, estão sujeitos à observância do disposto nesta lei, desde que sejam visíveis ou audíveis das vias e logradouros públicos.
Art. 215. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I - os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros ou veículos;
II - a propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso.
Art. 216. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais direta ou indiretamente a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 217. Fica expressamente proibida a colocação, exibição ou divulgação sonora de publicidade, seja qual for a sua forma ou composição, nos seguintes casos:
I - em ou sobre gradis de parques ou jardins, monumentos, estátuas e postes de iluminação pública;
II - em ou sobre gradis de pontes, canais ou rios;
III - diretamente sobre as árvores das vias e logradouros públicos;
IV - em qualquer parte dos cemitérios e no interior de templos religiosos;
V - nas vidraças de auto-ônibus e outros veículos de transporte coletivo;
VI - quando contiverem dizeres ou referências ofensivas à moral ou desfavoravelmente a indivíduos, instituições ou crenças;
VII - quando em linguagem incorreta;
VIII - quando produzidas por alto-falantes, amplificadores, fonógrafos, toca-fitas ou outros aparelhos utilizados no exercício de atividades econômicas que possam perturbar o bem estar e o sossego públicos.
Art. 218. Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, o número da inscrição municipal ou o número da guia pela qual se processou o recolhimento do tributo.
Art. 219. Toda e qualquer publicidade em desacordo com a planta, croquis, modelo ou texto, aprovada pela Prefeitura, bem como a afixada em suportes, painéis ou tapumes que não ofereçam condições de segurança ou prejudiquem a estética do logradouro, ou ainda, aquela afixada em imóveis particulares, quando não autorizada pelo proprietário e pela Prefeitura, seja qual for a finalidade, será apreendida, retirada ou demolida, sem prejuízo da multa prevista no artigo 59, inciso X, deste Código.
Art. 220. A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a Tabela VI, anexa a este Código.
§ 1º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença e por guia.
§ 2º Nas licenças sujeitas à renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento ou instrução baixada pela Secretaria da Fazenda.
Art. 221. São isentos da taxa de licença para publicidade:
I - quaisquer meios de publicidade utilizados com fins patrióticos, religiosos, eleitorais, beneficentes, culturais e esportivos;
II - tabuletas indicativas de localização de estabelecimentos industriais, sítios ou granjas, quando não contenham publicidade e sejam colocados fora do perímetro urbano da cidade;
III - a União, o Estado, autarquias e fundações públicas, sindicatos e representações consulares;
IV - placas indicativas dos nomes de firmas ou profissionais responsáveis pelo projeto ou execução de obras;
V - placa indicativa do nome do proprietário de terreno baldio ou referente à venda de imóvel quando afixada no mesmo;
VI - a publicidade feita por empresas ou profissionais, através de luminosos colocados em indústrias, casas comerciais, ou escritórios, desde que se reporte ao nome do estabelecimento ou a produtos nele comercializados;
VII - a publicidade feita por empresas ou profissionais através de qualquer meio ou processo, nos imóveis, ou veículos utilizados no exercício de suas atividades, desde que não se reporte a marca ou nome de terceiros.
Parágrafo único. A isenção da taxa de publicidade não exonera o interessado das exigências e proibições previstas neste Código ou em outras leis e regulamentos.
Seção 9ª
Da Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos
Art. 222. A utilização de áreas em vias e logradouros públicos, fica sujeita ao pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 223. Entende-se por ocupação de áreas em vias e logradouros públicos, a instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, tapumes, quiosques, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, bem como o depósito de materiais para fins comerciais, ou de prestação de serviços, e o estabelecimento privativo de veículos, em locais permitidos.
Parágrafo único. É considerada provisória a ocupação de área em via ou logradouro público, por bancas de jornais.
Art. 224. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto móvel, instalado ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta Seção.
Art. 225. A taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos será paga adiantadamente por trimestre ou por ano, de acordo com a Tabela VII, anexa a este Código.
Parágrafo único. Tratando-se de ocupação de áreas por comerciantes eventual ou ambulante, a taxa será recolhida juntamente com a prevista na Seção 5ª, Capítulo II, do Título VII.
Art. 226. São isentos da taxa:
I - os engraxates, quando menores de 14 (catorze) anos de idade;
II - palanques ou barracas instalados por partido político, ou sociedades civis, sem fins lucrativos.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Seção 1ª
Da Taxa de Expediente
Art. 227. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petição e documento às repartições da Prefeitura, para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de atos de competência do Município.
Art. 228. A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo Municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela VIII, anexa a este Código.
Art. 229. A cobrança da taxa será feita por meio de guia ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido.
Art. 230. Não estão sujeitos à taxa de expediente:
I - os requerimentos de repartições públicas, autarquias e fundações públicas;
II - os requerimentos e certidões relativas ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais;
III - os contratos de admissão de servidores municipais;
IV - os requerimentos, atos e documentos relativos à vida funcional de servidores municipais de Santo André;
V - os requerimentos de sociedades civis, sem fins lucrativos e sociedades religiosas;
VI - registro de propriedade imobiliária pertencente à repartições públicas, autarquias, fundações e templos de qualquer culto.
Seção 2ª
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 231. Pela apreensão e depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, prestação de serviços de numeração de prédios, de alinhamento e nivelamento, de cemitério, e de vistoria, serão cobradas as seguintes taxas:
I - de apreensão e depósito de bens móveis, ou semoventes e de mercadorias;
II - de numeração de prédios;
III - de alinhamento e nivelamento;
IV - de cemitérios;
V - de vistoria.
Art. 233. A arrecadação das taxas de que trata esta Seção será feita por guia e no ato da prestação do serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com a Tabela IX, anexa a este Código.
Parágrafo único. A arrecadação proveniente das concessões de terrenos, nichos e columbárias, obedecerá a critérios previstos em decretos ou regulamentos.
Art. 233. São isentos das taxas de numeração de prédios, de alinhamento e nivelamento e de vistoria, a União, o Estado, autarquias e fundações públicas.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 234. Pela prestação ou manutenção de serviços públicos, serão cobradas as seguintes taxas:
I - limpeza pública;
II - segurança;
III - pavimentação;
IV - extensão de rede de energia elétrica para consumo domiciliar;
V - extensão de rede de iluminação pública;
VI - execução de passeios;
VII - extensão de rede de água;
VIII - extensão de rede de esgoto.
Seção 1ª
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 235. A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, do respectivo serviço, e será devida, pelos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados e pelos comerciantes eventuais ou ambulantes.
Art. 236. A base de cálculo da taxa é:
I - a área edificada;
II - a área ocupada pelos comerciantes eventuais ou ambulantes em vias e logradouros públicos.
Art. 237. A taxa de Limpeza Pública será cobrada de acordo com a Tabela X, anexa a este Código, e recolhida:
I - no caso do inciso I, do artigo anterior, juntamente e na forma do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana;
II - no caso do inciso II, do artigo anterior, juntamente com a taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
Art. 238. Aplicam-se, no que for cabível, à taxa de Limpeza Pública, multa, prazos, forma de pagamento e demais disposições relativas aos tributos com as quais a mesma será arrecadada.
Art. 239. São isentos da taxa de Limpeza Pública, a União, o Estado, autarquias e fundações públicas.
Art. 240. A taxa de Segurança, será cobrada dos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis edificados, a fim de cobrir as despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.
Art. 241. A base de cálculo da taxa é a área edificada e será devida de acordo com a Tabela X, anexa a este Código.
Art. 242. A taxa de Segurança será recolhida juntamente com o imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, aplicando-se à mesma, multa, prazos, formas de pagamento e demais disposições relativas àquele imposto.
Art. 243. São isentos da taxa de Segurança, a União, o Estado, autarquias e fundações públicas.
Seção 3ª
Da Taxa de Pavimentação
Art. 244. A taxa de Pavimentação tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, dos respectivos serviços, e será devida pelos proprietários dos imóveis marginais, na proporção dos metros lineares da testada sobre a via ou logradouro beneficiado, até o máximo de 4,00m (quatro metros) de largura, em sentido perpendicular à testada.
Art. 245. Os serviços de pavimentação serão:
I - PRELIMINARES - Quando limitados à colocação de guias e sarjetas;
II - PARCIAIS - quando circunscritos à execução de uma faixa de largura inferior à do leito carroçável ou quando executados em vias já dotadas de guias e sarjetas;
III - TOTAIS - Quando abrangerem todo o leito carroçável da via pública, inclusive a colocação de guias e sarjetas.
Art. 246. O tipo e as especificações da pavimentação serão determinados pela Prefeitura, em função da natureza do solo, da qualidade e intensidade do tráfego e do aspecto urbanístico da via ou logradouro.
Art. 247. A taxa de Pavimentação será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas, excluídas as de escavações ou aterros que excedam de 0,30m (trinta centímetros) de espessura, drenagem do solo, muros de arrimo e galerias para escoamento de águas pluviais, observado o disposto na Seção 9ª, deste Capítulo.
Art. 248. Correrão por conta da Prefeitura:
I - O custo da pavimentação dos cruzamentos de ruas;
II - O custo da pavimentação de faixa do leito carroçável das vias ou logradouros que exceder de 8,00m (oito metros) de largura;
III - O custo de preparo e execução de bases ou sub-bases especiais ou adicionais, em solos frágeis ou destinados a tráfego pesado.
Art. 249. Para efeito de lançamento e prazo do pagamento da taxa de Pavimentação, as vias e logradouros públicos serão classificados em:
CLASSE “A” - quando situados em bairros residenciais de primeira categoria ou na parte central da cidade;
CLASSE “B” - quando situados em bairros residenciais de segunda categoria;
CLASSE “C” - quando situados em bairros residenciais operários.
§ 1º As vias e logradouros públicos comerciais, excetuados os da parte central da cidade, ficam enquadrados na Classe “B”, mesmo quando situados em bairros residenciais operários.
§ 2º A classificação das vias ou logradouros públicos será feita por meio de Decreto do Executivo.
Art. 250. A taxa de Pavimentação será devida nas substituições de pavimentação inadequada, obsoleta ou desgastada pelo uso.
Parágrafo único. Nas substituições de pavimentação será deduzido do custo da obra o valor do material aproveitável, calculado à base do preço vigente.
Art. 251. Nos casos de complementação de pavimentação parcial, com ou sem aproveitamento da faixa já executada, a taxa será devida na proporção do custo da execução das faixas complementares, inclusive guias e sarjetas, quando for o caso, observado o limite fixado no artigo 244, considerada a faixa executada anteriormente.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, não será computada no cálculo o valor da faixa existente, desde que anteriormente pago pelo proprietário.
Art. 252. O lançamento da taxa de Pavimentação será desdobrado em parcelas mensais, cujo número será determinado em função da classificação da via ou logradouro beneficiado, a saber:
CLASSE “A” - em 20 (vinte) parcelas;
CLASSE “B” - em 40 (quarenta) parcelas;
CLASSE “C” - em 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o lançamento da taxa referente à pavimentação preliminar, referida no inciso I, do artigo 245, o qual será feito em 20 (vinte) parcelas.
§ 2º O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% do salário mínimo vigente.
Art. 253. São isentos da taxa de Pavimentação, os imóveis de propriedade ou compromissados a entidades religiosas, recreativas, esportivas, beneficentes, culturais e classistas, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo X, Título I deste Código.
Seção 4ª
Da Taxa de Extensão de Energia Elétrica para Consumo Domiciliar
Art. 254. A taxa de Extensão de Energia Elétrica Para Consumo Domiciliar será devida pelos proprietários dos imóveis edificados ou não, beneficiados com o respectivo serviço.
Art. 255. A taxa prevista nesta Seção será calculada em função do custo efetivo das obras e das testadas beneficiadas, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas, observado o disposto na Seção 9ª, deste Capítulo.
Art. 256. O lançamento da Taxa de Extensão de Energia Elétrica Para Consumo Domiciliar será efetuado após o término da obra, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Art. 257. A forma e as condições para a execução dos serviços de que trata esta Seção, quando objeto de pedidos formulados por terceiros, serão regulamentadas por decreto do Executivo.
Seção 5ª
Da Taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública
Art. 258. A taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública será devida pelos proprietários dos imóveis, edificados ou não, beneficiados com os respectivos serviços.
Art. 259. A taxa prevista nesta Seção será calculada em função do custo efetivo das obras e das testadas beneficiadas, dividindo entre a Prefeitura e os contribuintes observado o disposto na Seção 9ª, deste Capítulo e na seguinte proporção:
I - Iluminação incandescente - 50% pelos contribuintes e 50% pela Prefeitura;
II - Iluminação tipo especial - 66% pelos contribuintes e 34% pela Prefeitura.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no presente artigo, considera-se testada beneficiada até 20 (vinte) metros além da luminária postada no sentido de via pública, não sendo consideradas as vias transversais, nem excluídas as áreas abrangidas pelos cruzamentos.
Art. 260. O lançamento da taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública será efetuado após o término da obra em até 15 parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% do salário mínimo vigente.
Art. 261. São isentos da taxa de Extensão de Rede de Iluminação Pública, os imóveis de propriedade ou compromissados às entidades religiosas, recreativas, esportivas, beneficentes, culturais e classistas, observadas, no que couber, às disposições do Capítulo X, Título I, deste Código.
Seção 6ª
Da Taxa de Execução de Passeios
Art. 262. A taxa de que trata esta Seção tem como fato gerador, a prestação, pela Prefeitura, dos serviços de execução de passeios padronizados, com ladrilhos hidráulicos, nas vias e logradouros públicos, observadas as normas de zoneamento.
Parágrafo único. Constitui também fato gerador, na forma prevista no presente artigo, a execução de passeios com lajotas ou cimento semi-rústico, desde que não atendidas, pelos proprietários dos imóveis beneficiados, as notificações para executar o serviço em conformidade com a legislação específica.
Art. 263. A taxa de Execução de Passeios será calculada em função do custo efetivo das obras respectivas, excluídas as escavações ou aterros que excederem de 0,30m (trinta centímetros) de altura e será devida pelos proprietários dos imóveis na proporção dos metros lineares das testadas para as vias ou logradouros beneficiados.
Art. 264. O lançamento da taxa de Execução de Passeios será efetuada após o término da obra, em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% do salário mínimo vigente.
Art. 265. São isentos da Taxa de Execução de Passeios, os imóveis de propriedade ou compromissados a entidades religiosas, recreativas, esportivas, beneficentes, culturais e classistas, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo X, Título I, deste Código.
Seção 7ª
Da Taxa de Extensão de Rede de Água
Art. 266. A taxa de Extensão de Rede de Água tem como fato gerador a prestação, pelo órgão competente, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários dos imóveis beneficiados.
Art. 267. A taxa prevista nesta Seção será calculada em função do custo efetivo da obra e das testadas beneficiadas, observado o disposto na Seção 9ª.
Art. 268. O lançamento da taxa de Extensão de Rede de Água será efetuado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. O número de parcelas do lançamento, será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% do salário mínimo vigente.
Seção 8ª
Da Taxa de Extensão de Rede de Esgotos
Art. 269. A taxa de Extensão de Rede de Esgoto tem como fato gerador, a prestação, pelo órgão competente, do respectivo serviço, e será devida pelos proprietários dos imóveis beneficiados.
Art. 270. A taxa prevista nesta Seção será calculada em função do custo efetivo das obras e das testadas beneficiadas, observado o disposto na Seção 9ª.
Art. 271. O lançamento da taxa de Extensão de Rede de Esgotos será efetuado em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único. O número de parcelas do lançamento será reduzido sempre que o valor das mesmas for inferior a 5% do salário mínimo vigente.
Seção 9ª
Das Normas Gerais para Efeito de Cálculo
Art. 272. Para cálculo das taxas a que se refere as Seções 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 8ª, observar-se-á o seguinte:
I - NOS TERRENOS DE ESQUINA COM DUAS OU MAIS TESTADAS
1. descontar-se-á 20 (vinte) metros lineares por esquina, que assim serão consideradas aquelas de ângulos inferiores a 135° (cento e trinta e cinco graus), formadas pelas intersecções dos alinhamentos dos logradouros;
2. quando o serviço for feito simultaneamente pelas vias correspondentes a duas ou mais testadas, será considerada testada sujeita ao pagamento das taxas, os metros lineares da soma das testadas do imóvel, menos 20 (vinte) metros por esquina, e nunca inferior a 12 (doze) metros;
3. quando o serviço for feito somente em uma via correspondente a uma das testadas do imóvel;
a) quando as outras testadas ainda não tenham sido beneficiadas com o serviço será considerada testada sujeita ao pagamento das taxas os metros lineares da soma das testadas do imóvel, menos 20 (vinte) metros por esquina, e tendo por limite a extensão da testada beneficiada;
b) quando as outras testadas já tenham sido beneficiadas com o serviço será considerada testada sujeita ao pagamento da taxa a diferença entre a soma dos metros lineares das testadas e os metros lineares do serviço anteriormente pago, observado o desconto de 20 (vinte) metros por esquina, desde que os metros lineares pagos e a pagar não sejam inferiores a 12 (doze) metros.
II - NOS TERRENOS INTERMEDIÁRIOS ÀS ESQUINAS E QUE FAZEM FRENTE PARA DUAS VIAS, QUANDO A PROFUNDIDADE FOR IGUAL OU INFERIOR A 20 (VINTE) METROS.
1. nos serviços executados simultaneamente, pelas duas vias, será considerada testada sujeita ao pagamento da taxa os metros lineares correspondentes à metade da soma das duas testadas;
2. nos serviços executados em uma só das testadas;
a) quando a outra testada ainda não tenha sido beneficiada, proporcional à metade da soma dos metros lineares das duas testadas, tendo por limite a extensão da testada beneficiada;
b) quando a outra já tenha sido beneficiada, proporcional à metade da soma dos metros lineares das duas testadas, menos os metros anteriormente pagos.
III - NOS TERRENOS INTERMEDIÁRIOS, EM FORMA DE TRIÂNGULO, OS METROS DA TESTADA COM REDUÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO).
IV - NOS DEMAIS TERRENOS, PROPORCIONAL AOS METROS LINEARES DA TESTADA SOBRE A VIA BENEFICIADA.
Art. 273. No parcelamento das taxas a que se referem os artigos 252, 256, 260, 264, 268 e 271 deste Código, aplicar-se-á, a título de financiamento e administração, a cada parcela vincenda, o acréscimo de 2,50% (dois e meio por cento) por mês de prazo concedido.
Parágrafo único. Nas antecipações de pagamento, facultadas ao contribuinte, será concedido um desconto de 2% (dois por cento) calculado em função do valor da parcela e dos meses antecipados.
TÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 274. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.
Art. 275. A contribuição será devida nos termos de lei específica que observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia de edital que conterá, entre outros, os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento total ou parcial do custo das obras;
c) delimitação das áreas diretas e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
d) determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação dos processos administrativos, de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “d”, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 276. O Executivo poderá, em face de interesse da Administração, optar pelo previsto neste Título ou pela cobrança das taxas previstas no Título VII deste Código.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 277. Salário Mínimo, para os efeitos deste Código, é o salário mínimo vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior àquele em curso.
Art. 278. Não serão feitos lançamentos aditivos de tributos imobiliários de valor inferior a 10% (dez por cento) do salário mínimo.
Art. 279. Os serviços tais como construções de edículas, garagens, despejos ou reformas, nos quais o imposto no seu valor seja inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, não serão tributados.
Art. 280. Fica autorizado o cancelamento dos tributos lançados sobre os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela vincenda em relação à data em que ocorrer a imissão de posse ou a sua efetiva ocupação pela Prefeitura, na proporção da metragem expropriada, recalculando-se os tributos em função da área ou testada remanescente.
Art. 281. Incorporam-se a este Código as disposições do Código Tributário Nacional aplicáveis ao Município.
Art. 282. Aplicar-se-ão, subsidiariamente, nos casos omissos, as disposições do Código de Processo Civil Brasileiro e do Código de Processo Penal Brasileiro.
Art. 283. São mantidas as isenções tributárias concedidas através de contratos, na forma da legislação em vigor à época da concessão das mesmas.
Art. 284. Os tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos à multa e juros de mora.
Art. 285. Nos recolhimentos efetuados através de guias emitidas pela Prefeitura serão desprezadas, no cálculo de cada taxa, as quantias inferiores a Cr$ 0,10 (dez centavos).
Art. 286. A taxa de utilização de rede de esgoto será lançada, pela Prefeitura, somente no exercício de 1973, observada a legislação anterior.
Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, o lançamento será efetuado pelo Serviço Municipal de Água e Saneamento de Santo André - SEMASA.
Art. 287. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1973, ficando revogadas as disposições de ordem tributária constantes da legislação municipal.
TABELA I
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
I - BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA FIXA POR TRIMESTRE |
||
1 - |
Médicos, veterinários, dentistas, engenheiros, arquitetos, urbanistas, advogados, provisionados, economistas, auditores e contadores |
30 |
2 - |
Profissionais de análises clínicas, eletricidade médica, agentes da propriedade industrial, artística ou literária |
30 |
3 - |
Técnicos em contabilidade, guarda-livros, enfermeiros, protéticos, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos e psicólogos |
25 |
4 - |
Tradutores, intérpretes, despachantes, peritos avaliadores, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, vendedores, intermediários de negócios e corretores autônomos |
25 |
5 - |
Profissionais autônomos de música e de transporte de carga ou passageiros |
10 |
6 - |
Salão de barbeiros, cabeleireiros, pedicures, manicures e assemelhados: |
|
a) na zona central por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual |
10 |
|
b) fora da zona central por cadeira, gabinete ou local de ocupação individual |
7 |
|
7 - |
Salão de engraxate - por cadeira |
2 |
8 - |
Jogos: |
|
a) bilhares, carambolas - por mesa |
15 |
|
b) bilhar-gool e pebolin - por mesa |
10 |
|
c) bochas e boliches - por campo |
10 |
|
9 - |
Oficina de conserto de calçados: |
|
a) sem empregado |
7 |
|
b) com empregado, além da tributação fixada na alínea anterior, mais por empregado |
5 |
|
II - BASE DE CÁLCULO - PREÇO DO SERVIÇO |
||
1 - |
Atividades constantes da lista de serviços a que se refere o artigo 148 deste Código: |
|
a) itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 11, 12, 17, 19, 20, 21, 22, 23 e 55 |
2 |
|
b) itens 13, 14, 16, 26, 27, 30, 31, 32, 33, 35, 39, 41, 43, 44, 45, 46, 50, 51, 54, 58, 59, 60, 61 e 64 |
3 |
|
c) item 28 - letra “a” |
10 |
|
d) demais atividades |
5 |
TABELA II
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
I - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais em Horário Especial por ano ou fração |
25 |
TABELA III
TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
1 - |
COMÉRCIO EVENTUAL |
|
a) artigos próprios dos festejos juninos, por período |
150 |
|
b) artigos próprios do carnaval, por período |
50 |
|
c) artigos próprios do Natal e Páscoa, por período |
10 |
|
d) artigos próprios do “Dia de Finados” |
10 |
|
2 - |
AMBULANTES |
|
a) com veículo motorizado, por trimestre |
10 |
|
b) com veículo de tração animal, por trimestre |
5 |
|
c) c/ veículo com tração humana, por trimestre |
4 |
|
d) sem veículo, por trimestre |
3 |
|
e) fotógrafo ou cinematografista, por trimestre |
3 |
|
3 - |
FEIRANTES - POR FEIRA E POR METRO QUADRADO, por trimestre |
0,3 |
TABELA IV
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
1 - |
CONSTRUÇÕES E RECONSTRUÇÕES |
|
a) dependências em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,2 |
|
b) barracões nos quintais e casas residenciais por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,3 |
|
c) dependências em prédios utilizados por estabelecimento de qualquer natureza, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,3 |
|
d) muros com gradil ou não, por metro linear |
0,3 |
|
e) obras não especificadas nesta tabela, por metro quadrado de área útil de piso coberto por metro linear |
0,3 |
|
f) prédios residenciais, de um ou mais pavimentos, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,3 |
|
g) silos, tanques ou reservatórios para líquidos, exceto para água e similares, por metro quadrado de área construída |
0,3 |
|
h) galpões para qualquer fim, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,4 |
|
i) garagens para fins não residenciais e postos de lubrificação, por metro quadrado |
0,5 |
|
j) prédios de um ou mais pavimentos a serem usados em atividades comerciais, industriais ou profissionais, por metro quadrado de área útil ou piso coberto |
0,5 |
|
k) construção de carneiras ou muretas: |
||
1 - crianças |
2,0 |
|
2 - adultos |
2,0 |
|
3 - gaveta ou caixa |
2,0 |
|
l) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento simples, por metro quadrado |
2,5 |
|
m) túmulo ou jazigo, sem construção de capela, com revestimento de pedra, pastilha ou outro material semelhante, por metro quadrado |
4,0 |
|
n) túmulo ou jazigo, com construção de capela, com revestimento simples, por metro quadrado |
5,0 |
|
o) túmulo ou jazigo, com construção de capela, c/ revestimento de pedra ou outro material semelhante, por metro quadrado |
6,5 |
|
2 - |
REFORMAS: |
|
a) em prédios residenciais, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,1 |
|
b) em prédios de uso comercial, industrial ou profissional, por metro quadrado de área útil de piso coberto |
0,3 |
|
3 - |
OBRAS DIVERSAS: |
|
a) desmontes, escavações ou aterros a serem executados em área igual ou superior a 2.000m² (dois mil metros quadrados) p/metro quadrado |
0,01 |
|
b) demolição - por metro quadrado de área de edificação a ser demolida |
0,1 |
|
c) canalizações particulares em logradouros públicos, por metro linear |
1,5 |
|
d) cortes em meio fio |
3,0 |
|
4 - |
HABITE-SE: |
|
a) para prédios residenciais |
6,0 |
|
b) para prédios comerciais, industriais ou profissionais |
13,0 |
TABELA V
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTO E LOTEAMENTO
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
1 - |
Para os primeiros 50.000m² - para cada 100m² |
1,0 |
Acima de 50.000m² - para cada 100m² |
0,5 |
|
NOTA: No caso de modificação de plano de arruamento ou de loteamento ou anexação de lotes, ou ainda em alteração de traçado de vias, a taxa será calculada sobre a área objeto da modificação. |
TABELA VI
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
1 - |
ANÚNCIOS: |
|
a) sob a forma de cartaz de 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) ou fração, cada 10 (dez) exemplares ou fração e por ano |
1 |
|
b) colocado no interior de teatros, casas de diversões, ginásios, praças esportivas ou parques de diversão, por anúncio e por ano |
1 |
|
c) projetado por filme ou chapa, por projeção |
1 |
|
d) em faixas, quando permitido, por metro quadrado e por mês |
1 |
|
e) no interior de veículos, por veículo e por ano |
1 |
|
f) na parte externa dos prédios, como em toldos, portas, paredes, não alusivo ao estabelecimento, cada um e por ano |
2 |
|
g) no exterior de veículos, por veículo e por ano |
5 |
|
2 - |
Emblema, escudo ou figura decorativa, por unidade e por ano |
1 |
3 - |
Letreiro - placa ou dístico metálico ou não, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, quando colocados em imóveis, por letreiro, placa ou dístico de 1m² (um metro quadrado) ou fração, por unidade e por ano |
2 |
4 - |
Mostruário - colocado em galerias, estações, abrigos, etc., com saliência máxima de 0,10m (dez centímetros), por mostruário de 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) ou fração, por unidade e por ano |
2 |
5 - |
Mostruário em veículo, por veículo e por dia |
1 |
6 - |
VITRINES: |
|
a) em galerias, abrigos, estações, etc., por metro linear ou fração e por ano |
2 |
|
b) na parte externa do estabelecimento, por metro linear ou fração e por ano |
3 |
|
7 - |
PAINÉIS: |
|
a) painel, cartas ou anúncio colocado em circo ou casas de diversões, por unidade e por mês |
1 |
|
b) painel, colocado na parte externa dos prédios por 0,50m² (cinqüenta decímetros quadrados) ou fração, por unidade e por ano |
2 |
|
8 - |
PROPAGANDA: |
|
a) oral, feita por propagandistas, por dia |
1 |
|
b) por meio de música, por dia |
1 |
|
c) por cartazes, painéis ou letreiros, conduzidos por propagandistas, por dia |
1 |
|
d) por meio de animais, por dia |
2 |
|
e) por meio de balões ou outras modalidades, por dia |
2 |
|
f) por meio de equipe, com ou sem distribuição de folhetos e amostras, por dia |
5 |
TABELA VII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
1 - |
ESPAÇO OCUPADO POR FEIRANTES - POR METRO QUADRADO E POR FEIRA |
0,02 |
2 - |
ESPAÇO OCUPADO POR BANCA DE JORNAIS - POR METRO QUADRADO OU FRAÇÃO E POR TRIMESTRE |
1,5 |
3 - |
ESPAÇO OCUPADO POR ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL: |
|
a) de passageiros: |
||
I - na zona central, por trimestre |
4,5 |
|
II - fora da zona central, por trimestre |
3,0 |
|
b) de transportes coletivos, por trimestre |
7,5 |
|
c) de carga, até 6 toneladas, por trimestre |
3,0 |
|
d) de carga, acima de 6 toneladas, por trimestre |
4,5 |
|
e) de tração animal, por trimestre |
1,5 |
|
4 - |
ESPAÇO OCUPADO POR BARRACAS, TABULEIROS, CARRINHOS, ETC., POR METRO QUADRADO - por trimestre |
1,5 |
5 - |
ANDAIME OU TAPUME NO LOGRADOURO PÚBLICO - POR METRO QUADRADO - por mês |
1 |
TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
1 - |
ATESTADOS: |
|
a) por lauda até 33 linhas |
3 |
|
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração |
2 |
|
2 - |
AVERBAÇÃO |
2 |
3 - |
BAIXA DE QUALQUER NATUREZA, EM LANÇAMENTOS OU REGISTROS |
2 |
4 - |
BUSCA DE PAPÉIS ARQUIVADOS, OU PROCESSADOS, OU DE DADOS CONSTANTES EM LIVROS: |
|
a) com indicação do ano |
2 |
|
b) sem a indicação do ano, por ano pesquisado |
1 |
|
5 - |
CERTIDÃO: |
|
a) por lauda até 33 linhas |
3 |
|
b) sobre o que exceder, por lauda ou fração |
2 |
|
c) relativas a tributos municipais: |
||
I - um imóvel ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional |
2 |
|
II - mais de um, por imóvel ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional |
1 |
|
6 - |
CONTRATOS: |
|
a) sobre execução de serviços, ou obras ou de fornecimento |
10 |
|
b) de locação de imóveis de terceiros |
5 |
|
c) de permissão de uso de bens imóveis da Prefeitura |
5 |
|
7 - |
Inscrição Fiscal de contribuinte |
2 |
8 - |
Certificado de Registro Cadastral de Habilitação em concorrências |
5 |
9 - |
Inscrição de veículos |
3 |
10 - |
Legislação Municipal ou atos, cópia de impressos, preço de custo, acrescido de 50% (cinquenta por cento). |
- |
11 - |
Participação em concorrência |
5 |
12 - |
Pasta de elementos para concorrência, preço de custo, acrescido de 50% (cinquenta por cento). |
- |
13 - |
Petições, requerimentos ou recursos dirigidos a autoridades municipais: |
|
a) por lauda até 33 linhas |
2 |
|
b) cada documento anexado, inclusive plantas e memoriais |
1 |
|
14 - |
Plantas, por exemplar de cópia, preço de custo, acrescido de 50% (cinquenta por cento) |
- |
15 - |
Registro de Profissionais |
10 |
16 - |
Registro de Propriedade Imobiliária no Cadastro Fiscal: |
|
a) edifícios |
3 |
|
b) somente o terreno |
1 |
|
17 - |
Requerimento de isenção de tributos |
3 |
18 - |
Segunda via de aviso-recibo de tributos |
3 |
19 - |
Termo de transferência de licença de feirantes |
25 |
20 - |
Termos lavrados em livros municipais, por página de livro ou fração |
3 |
21 - |
Título de concessão de sepultura: |
|
a) perpétua |
3 |
|
b) temporária |
2 |
|
22 - |
Termo de compromisso |
4 |
23 - |
Transferência de Licença de Veículos |
3 |
NOTA: O pagamento da taxa relativa ao item 8 dispensa do pagamento da taxa do item 11. |
TABELA IX
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
1 - |
I - Taxa de numeração de prédios: |
|
por emplacamento |
3 |
|
NOTA: Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial) |
||
II - Taxa de apreensão e depósito de bens móveis e semoventes: |
||
a) apreensão de animais |
2 |
|
b) apreensão de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro peso ou volume, observada a unidade de medida |
1 |
|
2 - |
Apreensão de veículos a motor: |
|
a) de passageiros |
20 |
|
b) de caminhão vazio ou ônibus |
25 |
|
c) de caminhão carregado |
30 |
|
d) de camioneta ou furgão vazio |
20 |
|
e) de camioneta ou furgão carregado |
25 |
|
f) de motocicleta ou motoneta |
10 |
|
g) de outros veículos |
20 |
|
3 - |
Apreensão de veículos de tração animal: |
|
a) vazio |
5 |
|
b) carregado |
10 |
|
4 - |
Apreensão de bicicletas |
3 |
5 - |
Apreensão de veículos não motorizados |
3 |
6 - |
Depósito de animal cavalar, muar, bovino, por dia |
2 |
7 - |
Depósito de animal suíno, ovino, caprinos e canino, por dia |
1 |
8 - |
Depósito de qualquer outro animal, por dia |
1 |
9 - |
Depósito de mercadorias, materiais ou objetos, por unidade, metro, peso ou volume, por dia, observada a unidade de medida |
0,5 |
10 - |
Depósito de veículos a motor, por dia: |
|
a) de passageiros |
2 |
|
b) de caminhão vazio ou ônibus |
2 |
|
c) de caminhão carregado |
3 |
|
d) de camioneta ou furgão vazio |
2 |
|
e) de camioneta ou furgão carregado |
2,5 |
|
f) de motocicleta ou motoneta |
1 |
|
g) de outros veículos |
2 |
|
11 - |
Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), vazio, por dia |
1 |
12 - |
Depósito de veículos de tração animal (exclusive o animal), carregado, por dia |
1,5 |
13 - |
Depósito de bicicletas - por dia |
0,5 |
14 - |
Depósito de outros veículos |
0,5 |
NOTA: |
||
I - A taxa diária de depósito de mercadorias não poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor da mercadoria. |
||
II - Além das taxas de apreensão e depósito acima serão cobradas as despesas com a alimentação e o tratamento dos animais, bem como as de transporte até o depósito. |
||
III - Taxa de Alinhamento e Nivelamento - por metro linear |
1 |
|
IV - Taxa de Cemitério: |
||
1 - Inumação em carneira: |
||
a) sepultura perpétua |
3 |
|
b) sepultura temporária |
2 |
|
2 - Inumação em sepultura temporária sem carneira |
1 |
|
3 - Exumação requerida pelo interessado |
3 |
|
4 - Retirada de ossada do cemitério |
3 |
|
5 - Entrada de ossada no cemitério |
2 |
|
6 - Remoção de ossada no interior do cemitério |
2 |
|
7 - Colocação de pedras ou placas, com inscrição |
1 |
|
NOTA: Além da taxa de colocação, será cobrado o preço de custo de placa fornecida. |
||
V - Taxa de Vistoria: |
||
a) anual em casas de diversões |
25 |
|
b) a pedido do interessado, além das horas de trabalho do funcionário |
3 |
|
c) em ascensores, por unidade e por ano |
10 |
|
d) veículos de aluguel, de passageiros |
5 |
|
e) veículos de transporte coletivo |
10 |
TABELA X
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ITENS |
DISCRIMINAÇÃO |
Alíquota % sobre o salário mínimo |
1 - |
I - Taxa de limpeza pública: |
|
a) Imóveis edificados, por metro quadrado de edifício e por ano |
0,23 |
|
b) Feirante, por metro quadrado e por dia |
0,03 |
|
c) Remoção de detritos lançados na via pública - por metro cúbico e por quilometro |
1 |
|
II - Taxa de segurança: |
||
a) Imóveis edificados, por metro quadrado e por ano |
0,043 |
|
III - Taxa de remoção ou transferência de árvores localizadas no passeio de via pública - por unidade |
0,5 |