LEI Nº 3.746, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1971 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 2.421, de 26 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo Único – A gratificação de que trata o presente artigo é fixada em 20% (vinte por cento) do nível de vencimento do cargo de professor primário, e será paga proporcionalmente às aulas efetivamente dadas.” Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-