Situação: Revogada
LEI Nº 7.860, DE 02 DE JULHO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 03.07.99, Cad.Class., pág. 10) REVOGADA P/ LEI 8.362/02 Processo CMSA nº 811/92 DISPÕE sobre a criação de Conselhos Tutelares no Município e dá outras providências. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Ficam criados 05 (cinco) Conselhos Tutelares, órgãos permanentes e autônomos não jurisdicionais, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto cada um por 05 (cinco) membros, os quais cumprirão mandato de 03 (três) anos, admitindo-se uma reeleição. § 1º - Os Conselhos Tutelares serão implantados gradativamente, a partir de indicadores quantitativos e qualitativos dos serviços prestados pelos Conselhos Tutelares instalados, de forma a justificar a necessidade de implantação de novas unidades. § 2º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a competência de analisar a demanda e em se justificando deliberar sobre a instalação de um ou mais Conselhos Tutelares. § 3º - A competência territorial da atuação dos Conselhos Tutelares será determinada quando de sua respectiva instalação, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 2º - Os membros dos Conselhos Tutelares serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos gozando dos plenos direitos políticos em Santo André. Art. 3º- O processo de escolha dos Conselheiros e seus suplentes será realizado sob presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizado pelo Ministério Público e obedecerá as normas expedidas através de Resolução, observando-se as disposições contidas na presente lei. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS Art. 4º - A candidatura é individual e apartidária. Art. 5º - Somente poderão concorrer às eleições os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: ter reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos Cartórios Distribuidores Cíveis e Criminais da Comarca, bem como de decisões judiciais transitadas em julgado; ser alfabetizado; residir no Município há mais de dois anos; estar em pleno gozo de seus direitos políticos e ser eleitor no Município; ter dois anos no mínimo, de trabalho com crianças e adolescentes comprovados através de documentos específicos, a ser regulamentado em Resolução. idade superior a 21 anos; submeter-se a treinamento prévio relativo às informações necessárias para o exercício do cargo, organizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6º - A candidatura será registrada no prazo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, mediante a apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos nos itens I a VI do artigo anterior. Art. 7º - O pedido de registro de candidatura será autuado pela Comissão Eleitoral constituída nos termos do artigo 17, que verificará a conformidade dos requisitos com as exigências desta lei e, no prazo de 02 (dois) dias corridos afixará relação de inscrições deferidas e indeferidas. § 1º - Na hipótese de haver indeferimento, o candidato terá 02 (dois) dias úteis, para sanar eventuais irregularidades na inscrição, tendo a Comissão Eleitoral igual prazo para decidir pela manutenção ou cancelamento do indeferimento. § 2º - Os candidatos cujas candidaturas forem deferidas deverão submeter-se ao treinamento a que se refere o inciso VII do artigo 5º. Art. 8º - Findo o treinamento a que se refere o inciso VII do art. 5.º, a Comissão Eleitoral no prazo de 01 (um) dia, abrirá vistas ao Representante do Ministério Público para eventual impugnação, que terá 05 ( cinco) dias para emitir parecer. § 1º - A Comissão Eleitoral terá o prazo de 03 (três ) dias para a publicação de relação de candidaturas deferidas e indeferidas. § 2º - A contar do dia da publicação na imprensa, haverá o prazo de 02 (dois) dias para que sejam apresentadas à Comissão Eleitoral impugnações por qualquer cidadão à relação de candidaturas deferidas e indeferidas, que deverão ser formuladas por escrito e conter a fundamentação do pedido, especificação dos motivos e assinatura do subscritor. § 3º - Até o quarto dia após a publicação da relação dos candidatos, a Comissão Eleitoral reunir-se-á para deliberar sobre os recursos apresentados e, sobre os pedidos de impugnação, notificando as partes para apresentarem defesa em 02 (dois) dias úteis. § 4º - No prazo de 04 (quatro) dias a Comissão Eleitoral deliberará sobre as defesas apresentadas e fará publicar relação de candidatos aptos ao pleito. Art. 9º - Das decisões relativas às impugnações caberão recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o qual proferirá decisão em igual período. CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 10 - A eleição dar-se-á mediante convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de edital, publicado no órgão de imprensa em que se dão as publicações oficiais do Município, 100 (cem dias) antes do término dos mandatos dos membros dos Conselhos Tutelares. Art. 11 - Fica vedada a propaganda eleitoral em veículos de comunicação social, admitindo- se somente a realização de debates e entrevistas, em igualdade de horário e oportunidade para todos os candidatos. Art. 12 - Fica vedada a propaganda por meios de anúncios luminosos, faixas, brindes de quaisquer espécies, cartazes ou inscrições em quaisquer locais públicos ou particulares, excetuando-se os locais previamente autorizados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições, respeitadas as posturas municipais. Art. 13 - As cédulas eleitorais serão confeccionadas mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Art. 14 - Aplica-se, no que couber, o disposto na legislação eleitoral em vigor, quanto ao exercício do pleito e a apuração de votos, bem como as penalidades e infrações previstas na presente lei. Art. 15 - No decorrer da apuração dos votos, fica facultado aos candidatos apresentarem impugnações, as quais serão decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do disposto no Regimento Interno. Art. 16 - Fica a cargo do Poder Executivo providenciar os recursos humanos e materiais necessários à realização do pleito dos Conselhos Tutelares, mediante requisição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente . Art. 17 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constituirá uma Comissão Eleitoral, composta por 06 (seis) de seus membros, entre titulares e suplentes, respeitando o princípio da paridade, a qual decidirá quanto às infrações e impugnações relativas ao pleito dos Conselhos Tutelares. Parágrafo único - Das decisões proferidas pela Comissão Eleitoral prevista no "caput" caberá recurso ao pleno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS Art. 18 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, que será publicado no órgão de imprensa em que se dão as publicações oficiais do Município no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contendo a relação dos nomes bem como o número de votos recebidos. Art. 19 - Por ordem de votação os Conselheiros assumirão as vagas existentes, ficando os demais como suplentes que assumirão na vacância. Art. 20 - Na hipótese de ocorrer empate na votação, será considerado eleito o candidato que: apresentar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência comprovado através de documentos específicos; residir há mais tempo no município; for mais idoso. Art. 21 - Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e tomarão posse nos cargos de conselheiros no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores. Art. 22 - Ocorrendo a vacância de cargo, o suplente que houver obtido o maior número de votos assumirá até o final do respectivo mandato. CAPÍTULO V DOS IMPEDIMENTOS Art. 23 - Ficam impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher; ascendentes e descendentes; sogros, genros e noras; irmãos; cunhados, durante o cunhadio; tios e sobrinhos; padrastos ou madrastas e enteados. Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro na forma prevista pelo "caput" em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça de Infância e da Juventude, em efetivo exercício na Comarca. Art. 24 - Ficam igualmente impedidos de servir nos Conselhos Tutelares os membros efetivos dos demais Conselhos Municipais. Parágrafo único - Os membros efetivos dos demais conselhos municipais não estarão impedidos de concorrer na eleição dos Conselhos Tutelares, contudo, uma vez eleitos, deverão optar por servir em um dos dois conselhos. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES Art. 25 - Competem aos Conselhos Tutelares as atribuições previstas na Lei Federal n.º 8069 de 13 de julho de 1990. Art. 26 - O Presidente e Vice presidente do Conselho Tutelar será indicado por seus pares na 1.ª reunião ordinária. Art. 27 - As reuniões dar-se-ão com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros e as deliberações pela maioria simples, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de desempate. Art. 28 - Fica a cargo do Poder Executivo, mediante requisição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o fornecimento de meios necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, considerando as dotações orçamentárias previstas para o Conselho Tutelar. Art. 29 - Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda à sexta, das 8 às 18 horas. § 1º - Fora dos horários estabelecidos no " caput", serão realizados plantões à distância. § 2º - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares determinará a divisão do horário de trabalho dos Conselheiros, de forma que todos participem das atividades diárias e dos plantões, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 3º - A função do Conselheiro Tutelar será exercida em regime de dedicação exclusiva. Art. 30 - O Conselho Tutelar deverá encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relatório de atividades e relatório de freqüência de seus membros. Tais documentos serão apreciados em reuniões bimestrais de forma conjunta. CAPÍTULO VII DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Art. 31 - É fixada a remuneração dos membros efetivos dos Conselhos Tutelares, tomando-se por base o valor referente a 03 (três) vezes o piso do funcionalismo público municipal. § 1º - A remuneração fixada pelo "caput" não gera relação de emprego com a municipalidade. § 2º - Sendo o eleito funcionário público municipal, ficará o mesmo automaticamente afastado do cargo do qual é titular, facultando-se-lhe optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo. Art. 32 - A cada período de 12 meses o Conselheiro Tutelar terá direito a descanso remunerado de até 30 (trinta) dias, não podendo o Conselho Tutelar funcionar com número menor de 04 (quatro) conselheiros tutelares. Art. 33 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar constarão, obrigatoriamente, da lei orçamentária municipal. Art. 34 - Perderá o mandato o conselheiro que: apresentar 03 (três) faltas consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem a devida justificativa e no mesmo mandato; for condenado por sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal; deixar de cumprir as suas obrigações previstas no Regimento Interno; utilizar o mandato para prática de ato de corrupção ou de improbidade administrativa; proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho ou faltar com o decoro na sua conduta; candidatar-se a qualquer outro cargo eletivo. Parágrafo único - A perda do mandato será determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante proposta deste, do próprio Conselho Tutelar , ou de qualquer munícipe, assegurada ampla defesa e, ouvido o Ministério Público. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 35 - Os conselheiros eleitos serão nomeados e empossados 20 (vinte) dias após a publicação do resultado das eleições. Art. 36 - Os Conselhos Tutelares elaborarão, um único Regimento Interno e o apresentarão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério Público, no máximo em 30 (trinta) dias de sua posse. Art. 37 - Fica assegurada a apresentação, por parte da sociedade civil, de proposta para elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Tutelares. Art. 38 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 39 - Esta lei entra m vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7386, de 18 de junho de 1996. Prefeitura Municipal de Santo André, 02 de julho de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MERCEDES MANCHADO CYWINSKI SECRETÁRIA DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO