LEI Nº 4.958, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1975 VIDE DEC. 8.716/76 CONFIRMAR ALTERAÇÕES POSTERIORES A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As Classes IX, X e XI da Tabela II anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, ficam renumeradas, sem alteração nos cargos e nos vencimentos, para X, XII e XIII, respectivamente. Art. 2º - São introduzidas na Tabela II, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, as seguintes classes e correspondentes vencimentos: CLASSES VENCIMENTOS IX Cr$ 3.510,00 XI Cr$ 4.250,00 XIV Cr$ 6.870,00 Art. 3º - As Tabelas anexas à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, ficam acrescidas dos seguintes cargos, para atender ao disposto no parágrafo único do artigo 10 da mesma lei: TABELA I – CARGOS OPERACIONAIS CLASSE DENOMINAÇÃO NÚMERO III Ajudante de Manutenção 1 III Servente de Pedreiro 1 IV Zelador de Estabelecimento de Ensino 1 V Jardineiro 1 VII * Mecânico de Hidrômetro 2 VII * Operador de Estação de Tratamento de Água 28 TABELA II – CARGOS ADMINISTRATIVOS E TÉCNICOS CLASSE DENOMINAÇÃO NÚMERO II Recepcionista de Biblioteca 1 IV Auxiliar de Analista de Solo 1 VI Nivelador 1 VIII Fiscal de Obras Públicas 1 X Desenhista 4 Parágrafo único – Os cargos assinalados com asterisco são destinados à extinção automática na vacância. Art. 4º - A atual “Seção de Fiscalização” da Secretaria da Fazenda, é desdobrada em “Seção de Fiscalização de Feiras e Mercados” e “Seção de Fiscalização do Comércio, Indústria e Serviços”, ficando, em conseqüência, o respectivo cargo de “Chefe da Seção de Fiscalização”, desdobrado em “Chefe da Seção de Fiscalização de Feiras e Mercados” e “Chefe de Fiscalização do Comércio, Indústria e Serviços, na mesma Tabela e classe de vencimentos, assegurado o direito de opção ao atual titular. Art. 5º - São criados, na Secretaria da Fazenda, um “Setor de Cadastramento” e o “Setor de Revisão e Estimativa”, subordinados à Seção de Tributos e Atividades Gerais, o “Setor de Expediente e Cadastro”, subordinado à Seção de Fiscalização de Feiras e Mercador e o “Setor de Fiscalização do Comércio, Indústria e Serviços, bem como criados, na Tabela II, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos, com vencimentos correspondentes às classes: CLASSE DENOMINAÇÃO Nº REQUISITOS DE ESCOLARIDADEE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORMA DE PROVIMENTO XI Encarregado do Setor de Cadastramento 1 2º grau completo ou equivalente Efetivo XI Encarregado do Setor de Revisão e Estimativa 1 2º grau completo ou equivalente Efetivo X Encarregado do Setor de Expediente e Cadastro 1 1º grau completo ou equivalente Efetivo X Encarregado do Setor de Fiscalização de Prestadores de Serviços 1 1º grau completo ou equivalente Efetivo Art. 6º - São criadas, no nível de Seções, na Procuradoria Geral e na Consultoria Geral, respectivamente, 2 (duas) Procuradorias Seccionais – 1ª e 2ª e 2 (duas) Consultorias Seccionais – 1ª e 2ª - subordinadas ao Procurador-Chefe e Consultor-Chefe, ficando criados, em correspondência, com os órgãos, os seguintes cargos na Tabela III, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, com os vencimentos correspondentes à classe: CLASSE DENOMINAÇÃO Nº REQUISITOS DE ESCOLARIDADEE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL FORMA DE PROVIMENTO V Procurador Seccional 2 Direito Efetivo V Consultor Seccional 2 Direito Efetivo Art. 7º - Ficam reclassificados os seguinte cargos constantes das Tabelas anexas à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974: SITUAÇÃO ATUAL DENOMINAÇÃO SITUAÇÃO NOVA TABELA CLASSE TABELA CLASSE II VIIVIIII Encarregado do Setor de Assistência à Casa Popular II XII II IX Secretário da Junta de Serviço Militar II XII II IX Chefe da Seção de Tomada de Contas e Cobrança Amigável II XII III IV Encarregado do Setor de Loteamento, Arruamento e Nivelamento III V III IV Chefe da Seção de Operação de Campo III V III I Bibliotecário III II II XI Chefe da Divisão Administrativa – Serviços Municipais II XIV II VIII Lançados de Tributos II IX Parágrafo único – O cargo de Chefe da Divisão Administrativa-Serviços Municipais, referido neste artigo, passa a denominar-se “Chefe de Divisão Administrativa”. Art. 8º - Os cargos de Datilógrafo e Auxiliar de Patrimônio, constantes da Tabela II, anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, passam a denominar-se “Auxiliar Administrativo” e ficam reclassificados na Classe V da mesma Tabela. Art. 9º - Os cargo de Desenhista-copista, Desenhista e Desenhista-Projetista, constantes da Tabela II anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, ficam agrupados sob a denominação “Desenhista” na classe X da mesa Tabela. Art. 10 – O Setor de Expediente-Consultoria, da Secretaria de Assuntos Internos e Jurídicos, passa a denominar-se “Setor de Expediente”, com a correspondente alteração de denominação do respectivo cargo de Encarregado de Setor. Art. 11 – Os cargos de Atendente de Enfermagem, constantes da Tabela II anexa à Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, passam a denominar-se “Atendente de Hospital”. Art. 12 – O provimento em comissão dos cargos de Assistente Administrativo independerá de requisitos mínimos de escolaridade. Art. 13 – As admissões para o exercício das funções de que trata o inciso II do Artigo 4º da Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, poderão ser feitas, a partir da vigência desta lei, sob o regime da legislação trabalhista. Art. 14 – A gratificação por promoção horizontal de que trata o artigo 88, § 3º, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959, passará, a partir de 1º de janeiro de 1976, a ser extensiva aos servidores admitidos sob o regime da legislação trabalhista, observando o disposto no artigo 16 e seu parágrafo único da Lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974, Art. 15 – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir e conceder uma gratificação especial aos servidores que operam máquinas pesadas, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das respectivas classes de vencimentos ou salário. REVOGADO P/ LEI 6.857/91, ART. 24 VIDE DEC. 12.659/91 REVOGADO P/ DEC. 13.016/92 § 1º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salário para nenhum efeito, salvo remuneração de férias, e somente será concedida aos servidores enquanto no exercício de fato das referidas funções, condicionada, em cada mês, à assiduidade e produtividade do servidor. § 2º - A gratificação não será concedida, no mês correspondente, ao servidor que houver sofrido qualquer penalidade. Art. 16 – Os efeitos das reclassificações de que trata esta lei serão extensivos aos servidores aposentados nos respectivos cargos em data posterior à da vigência da lei nº 4.515, de 10 de julho de 1974. Art. 17 – Os cargos vagos que, em conformidade com o Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, forem reputados desnecessários, serão extintos por Decreto do Executivo. Art. 18 – Todas as referências às classes de vencimentos feitas nos artigos 3º e seguintes desta lei, já observam as alterações determinadas nos seus artigos 1º e 2º. Art. 19 – O Executivo Municipal, por Decreto, estabelecerá a competência e atribuições dos órgãos e cargos criados ou transformados pela presente lei e disporá sobre o remanejamento e relotação de órgão e cargos municipais, na forma que reputar convenientes aos interesses da Administração. Art. 20 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. -o0o-