LEI Nº 3.595, DE 27 DE ABRIL DE 1.971 REGULAMENTADA P/ DEC. 5.635/71 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º – Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados na zona urbana e beneficiados com colocação de guias, ficam obrigados a construir, reconstruir ou reformar os respectivos muros, grades e passeios. VIDE LEI 4.181/73 Parágrafo 1º – A reconstrução será obrigatória quando os muros, grades ou passeios estiverem em desacordo com os tipos e dimensões e demais normas sobre a matéria, e a reforma, quando os mesmos apresentarem mau estado de conservação. Parágrafo 2º – Os imóveis cujas edificações estejam afastadas do alinhamento do logradouro público, ficarão desobrigados da construção de muros ou grades, desde que toda a área do afastamento seja devidamente ajardinada e mantida com boas condições de apresentação e higiene. Artigo 2º – A Prefeitura notificará os proprietários a cumprirem o disposto na cabeça do artigo 1º, ou seu parágrafo 2º, fixando o prazo, o qual não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias. Parágrafo único – O prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado, a critério da Prefeitura, apenas uma vez, por tempo não superior ao concedido. VIDE LEI 4.181/73 Artigo 3º – O descumprimento à notificação de que trata o artigo 2º importará na aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na região, por metro linear de testada. VIDE LEI 5.354/77 VIDE LEI 5.477/78 Artigo 4º – A multa de que trata o artigo 3º deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do aviso. Vencido o prazo, será a dívida inscrita para cobrança executiva. Artigo 5º – A Prefeitura expedirá quantas notificações julgar necessárias para compelir o proprietário a cumprir as exigências desta lei, podendo, ainda, executar os serviços e promover a sua cobrança. VIDE LEI 6.923/92 Artigo 6º – As despesas correspondentes à execução das obras serão cobradas na proporção dos metros lineares da testada para a via ou logradouro público, acrescidas de 20% (vinte por cento), a título de administração. VIDE LEI 5.354/77 VIDE LEI 5.477/78 Parágrafo único – O prazo para pagamento das despesas previstas neste artigo constará do respectivo aviso, incidindo multa de 10% (dez por cento) quando o recolhimento, se efetuar após o período determinado e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento, além da correção monetária prevista na legislação federal. Artigo 7º – Ficam desobrigados do prazo estipulado no artigo 2º, os terrenos em edificação, salvo paralização das obras por período superior a 4 (quatro) meses. Artigo 8º – A Prefeitura Municipal baixará decreto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, regulamentando esta lei e os tipos, dimensões e demais normas relativas a muros, grades e passeios. Artigo 9º – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento. Artigo 10 – Fica revogada a Lei nº 2.514, de 19 de julho de 1.966. Artigo 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 27 de abril de 1.971. NEWTON BRANDÃO PREFEITO MUNICIPAL ENGº. SEBASTIÃO TOLENTINO DI LASCIO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS Registrada neste departamento na mesma data e publicada. MARIA JOSÉ CHAVES LUCATO DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE