Situação: Revogada
LEI Nº 4.955, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975 REVOGADA P/ LEI Nº 5.651/79 A Câmara Municipal de Santo André aprova e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O funcionário que, ao ser aposentado, estiver exercendo cargo em comissão ou em substituição, há mais de 5 (cinco) anos, sem interrupção, terá seus proventos calculados sobre os vencimentos do cargo em que estiver em exercício. § 1º - Será computado, no período aquisitivo, o tempo anterior de exercício em cago superior ao que esteja sendo exercido, desde que não haja solução de continuidade. § 2º - Os proventos não poderão ser calculados sobre vencimentos superiores aos da classe de Diretor de Departamento ou ultrapassar a remuneração que o funcionário estiver percebendo na atividade. § 3º - Equipara-se à substituição no cargo, para os fins desta lei, a designação regular para responder pelo expediente do respectivo órgão. VIDE LEI 5.044/76 Art. 2º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 146 e 147, da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1950 e demais disposições em contrário.