Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.464 DE 20 DE OUTUBRO DE 2006 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 13023 : 04 DATA 21 / 10 / 06 APROVA o Estatuto Social da Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 4.334/2001-A - EPT, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Estatuto Social da Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT, nos termos da minuta anexa, parte integrante do presente decreto. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 14.231, de 01 de dezembro de 1998. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de outubro de 2006. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL RICARDO HANDRO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS - EM SUBSTITUIÇÃO – MIRIAM MÓS BLOIS SECRETÁRIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. ARLINDO JOSÉ DE LIMA CHEFE DE GABINETE - EM SUBSTITUIÇÃO - ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO Art. 1º A Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT, regida pela Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997, e suas alterações posteriores, passa a ser regulamentada na forma deste Estatuto Social. Art. 2º A Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT, tem sede na Rua Ilhéus, nº 61, Bairro Bela Vista, Cidade de Santo André, Estado de São Paulo, CEP: 09040-050. Art. 3º O prazo de duração da empresa é indeterminado. Art. 4º A Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT, vinculada legal e administrativamente à Secretaria de Obras e Serviços Públicos, é responsável pelo gerenciamento das políticas de transportes públicos no Município, tendo como objeto a formulação, implantação, planejamento, supervisão, controle, execução e fiscalização da política de transportes públicos, no âmbito do município de Santo André, compreendendo especialmente: a) formular e implantar a política global dos serviços de transportes públicos, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do Município e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Poder Executivo; b) planejar, executar, controlar e fiscalizar a operação dos serviços de transportes públicos no âmbito do Município, incluindo o transporte individual de passageiros e transporte de escolares; c) planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, abrigos e pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transportes públicos; d) articular a operação de transportes públicos de passageiros com as demais modalidades de transportes urbanos, municipais ou regionais; e) promover a elaboração das normas gerais e demais regras incidentes sobre o sistema de transportes públicos e sobre as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, bem como sobre as infrações a tais normas, dispondo sobre penalidades aplicáveis, quando necessárias para complementar os regulamentos determinados pelo Prefeito e a legislação vigente; f) aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas reguladoras dos sistemas de transportes públicos em qualquer uma das suas modalidades; g) desenvolver e implementar a política tarifária para o sistema de transportes públicos, incluindo estudos dos modelos e das estruturas tarifárias de remuneração da prestação dos serviços, estudos de custos para orientação ao Prefeito na fixação e aplicação das tarifas determinadas por ele; h) elaborar estudos, planos, programas e projetos para o sistema de transportes públicos, bem como participar da elaboração de outros que envolvam este sistema; i) planejar, organizar e operar o sistema de venda antecipada de passagens, como vale-transporte, passe escolar e outros existentes ou que venham a ser implantados, bem como o sistema destinado aos isentos e beneficiados pela gratuidade no transporte coletivo municipal, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para seu funcionamento; j) elaborar, desenvolver e promover o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos, direta ou indiretamente, na provisão dos serviços de transportes públicos, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimentos e outros; k) praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições deste estatuto, dos regulamentos e das demais normas legais aplicáveis; l) exercer todas as outras atribuições previstas na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão dos serviços de transportes públicos. Parágrafo único. Para desenvolver suas atividades a Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT poderá celebrar instrumentos jurídicos válidos, como contratos, convênios, concessões, permissões e autorizações com o Poder Público ou com particulares. CAPÍTULO II DO CAPITAL E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 5º A EPT é uma Empresa Pública, cujo capital é de R$ 7.119.985,07 (sete milhões, cento e dezenove mil, novecentos e oitenta e cinco reais e sete centavos), totalmente subscrito e integralizado pelo município de Santo André. Art. 6º Além da dotação orçamentária apontada no orçamento do município de Santo André, a Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT poderá contar com as seguintes receitas: taxas municipais, preços públicos e multas referentes às atividades desenvolvidas pela empresa; multas decorrentes de penalidades aplicadas em função da prestação dos serviços de transportes públicos, ou de interesse público; receitas provenientes de locação de imóveis ou espaços em terminais e outras áreas ligadas à prestação dos serviços de transportes públicos; receitas próprias, decorrentes da operação direta ou indireta dos serviços; receitas financeiras; prestações e restituições decorrentes de empréstimos e outros contratos, inclusive as de cobranças judiciais; auxílio, subvenções, contribuições, transferência e outros ingressos provenientes de convênios ou outra forma de ajustes nacionais ou internacionais; doações de pessoas físicas ou jurídicas, de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; recursos captados junto às fontes externas ao Município, privadas ou governamentais; receitas provenientes de exploração publicitária em edificações, equipamentos, impressos e outros materiais associados à prestação dos serviços de transportes públicos; receitas do Fundo Municipal de Transportes e Trânsito; outras receitas. CAPÍTULO III DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 7º A Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT possuirá um Conselho de Administração composto por 4 (quatro) membros e um suplente, na seguinte conformidade: Secretário(a) de Obras e Serviços Públicos, que o preside; Secretário(a) de Orçamento e Planejamento Participativo; Secretário(a) de Administração e Modernização; um representante dos empregados da EPT. § 1º Os membros do Conselho ocupantes de cargos na Administração Pública, Direta ou Indireta, referidos nos incisos I a III, exercerão suas atividades no Colegiado apenas enquanto titulares dos respectivos cargos. § 2º O representante dos empregados da EPT será indicado pelo(a) Superintendente, mediante a expedição de Portaria específica, cujo mandato será exercido pelo prazo de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período. § 3º O(A) Superintendente indicará um suplente que substituirá o representante dos empregados em caso de ausência temporária ou afastamento formal, como faltas, férias ou licenças. § 4º Os membros do colegiado elegerão anualmente, entre si, o(a) vice-presidente do Conselho. § 5º O(A) Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos temporários pelo vice-presidente. § 6º Os membros do Conselho de Administração não terão direito a qualquer tipo de remuneração adicional. § 7º Os membros do Conselho de Administração tomarão posse na primeira reunião da qual participarem, valendo a assinatura na respectiva ata como termo. Art. 8º O Conselho de Administração reunir-se-á semestralmente e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente. Parágrafo único. As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio. Art. 9º O Conselho de Administração deliberará por maioria simples, presentes todos os seus membros. Parágrafo único. O(A) Presidente terá voto simples e voto qualificado em caso de empate, ainda que já tenha votado anteriormente. Art. 10. Compete ao Conselho de Administração: orientação geral dos negócios e da Empresa; orientação geral das políticas da Empresa, sejam de investimento, de recursos humanos ou de custeio; aprovação do orçamento da empresa; aprovação dos demonstrativos financeiros anuais; aprovação dos investimentos, alienação de ativos e contratação de financiamentos quando o valor da operação for igual ou superior a dez por cento (10%) do capital da empresa, considerando-se este corrigido mensalmente, conforme a legislação em vigor; aprovação do quadro de pessoal e suas alterações, bem como seus planos de cargos e salários e de carreira; apreciação e aprovação do relatório da administração, as contas da Diretoria e o Balanço Geral referentes ao exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal; decisão de casos omissos, não previstos neste estatuto. Art. 11. É expressamente vedado e nulo o uso da denominação da Empresa em negócios estranhos aos seus objetivos, tais como a concessão de avais, fianças e qualquer outro ato de mero favor, estendendo-se esta disposição aos procuradores e empregados. CAPÍTULO IV DA SUPERINTENDÊNCIA Art. 12. Ao(A) Superintendente compete: representar a Empresa, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como responder perante o Poder Público; distribuir e superintender todos os serviços e atividades da Empresa; orientar o planejamento, a coordenação, a inspeção e o controle de todas as atividades da Empresa; supervisionar todos os negócios e operações sociais; convocar e presidir as reuniões de Diretoria; gerir os negócios administrativos da Empresa, organizar os seus serviços próprios, expedir portarias, regulamentos, instruções e diretrizes; delegar competências e atribuir responsabilidades específicas na estrutura da Empresa; autorizar admissões, transferências, reenquadramentos, promoções, remanejamentos, alterações salariais, punições e demissões de pessoal, de acordo com o regulamento de pessoal; delegar funções e nomear procuradores, definindo no instrumento de mandato os poderes específicos e o tempo de exercício, exceto nos mandatos ad judicia; assinar, com outro(a) Diretor(a) ou Procurador(a) designado(a), os atos, contratos e instrumentos que acarretarem responsabilidade para a Empresa, observado o disposto no artigo 13. nomear e exonerar os cargos de Diretor(a) de Transportes Públicos e de seu Assistente, bem como os demais cargos sob o regime de comissão; elaborar o planejamento geral da Empresa; elaborar o Regimento Geral da Empresa, o Regulamento de Pessoal e o Organograma Administrativo; elaborar prestação de contas, o balanço geral e o relatório da administração, referentes ao exercício anterior, submetendo-o à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração. CAPÍTULO V DA DIRETORIA DE TRANSPORTES PÚBLICOS Art. 13. Ao Diretor de Transportes Públicos compete: firmar com o(a) Superintendente todos os papéis e documentos da Empresa relativos à sua área de competência, bem como gerir os contratos e compromissos decorrentes; gerir as atividades de planejamento, controle operacional, cadastros de veículos, vistorias de frotas e fiscalização dos serviços de transportes públicos; aplicar as penalidades previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 23 da Lei nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997; preparar os programas de atividades de sua área; responder ao(a) Superintendente pela sua área de atuação; coordenar os trabalhos dos(as) gerentes subordinados à Diretoria. CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL Art. 14. A Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT terá um Conselho Fiscal constituído por 03 (três) membros, na seguinte conformidade: um membro indicado pelo Prefeito Municipal, com formação técnica ou universitária em ciências contábeis ou econômicas; um membro indicado pelo Prefeito Municipal, com formação universitária em direito; um membro indicado pela Secretaria de Orçamento e Planejamento Participativo. § 1º Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 02 anos, admitida uma recondução, sem direito a qualquer tipo de remuneração. § 2º Cumpre ao Conselho Fiscal, respeitada a representação prevista no caput, reunir-se pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, a ser indicado na primeira reunião. § 3º Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse na primeira reunião, e a cada mandato será lavrada ata, a ser firmada por todos, o que corresponderá ao termo de posse. § 4º As atas das reuniões serão lavradas em livro próprio, por secretário(a) escolhido(a) na reunião, dentre os membros do Conselho. § 5º O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, presentes os seus três membros. § 6º O(A) Presidente terá voto simples e, em caso de empate, voto qualificado, ainda que já tenha participado da votação. Art. 15. Compete ao Conselho Fiscal: fiscalizar os atos do(a) Superintendente, do(a) Diretor(a) de Transportes Públicos e a verificação de seus deveres legais e estatutários; emitir parecer sobre o relatório do Conselho de Administração, as contas da empresa e o Balanço Geral referentes ao exercício anterior; analisar o planejamento financeiro da empresa, fiscalizá-lo e acompanhar a sua execução; realizar a auditoria das contas da empresa sempre que solicitado pelo(a) Superintendente da EPT, mediante relatório conclusivo; elaborar e aprovar seu Regimento. CAPÍTULO VII DO EXERCÍCIO SOCIAL Art. 16. O exercício social coincide com o ano civil, e, uma vez encerrado, deverá ensejar o levantamento das demonstrações financeiras previstas em lei. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Executando-se os cargos de Superintendente, Diretor de Transportes Públicos, Assistente Técnico, Supervisores e Gerentes, estabelecidos pela legislação em vigor, todos os demais empregados serão admitidos mediante concurso público, ressalvados os casos de urgência e outras hipóteses previstas na legislação pertinente. Parágrafo único. A Empresa Pública de Transporte de Santo André – EPT manterá com seus empregados, unicamente, relações trabalhistas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sujeitos ao regime laboral e previdenciário das empresas privadas. Art. 18. O presente Estatuto está em conformidade com as determinações contidas na Lei Municipal nº 8.704, de 22 de dezembro de 2004, e ratifica os atos praticados sob a égide da legislação anterior. Parágrafo único. As atas lavradas pelo Conselho de Administração no período de 01 de janeiro de 2001, até a presente data, ficam ratificadas com a edição do presente Decreto, em especial as atas lavradas sob a égide da Lei nº 8.157, de 01 de janeiro de 2001 e Lei nº 8.179, de 14 de maio de 2001. Art. 19. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação. .