Situação: Revogada

LEI Nº 4.608, DE 22 DE OUTUBRO DE 1.974 REVOGADA P/ LEI 6.582/89 Estabelece o sistema de alíquotas variáveis aplicável ao lançamento do Imposto Territorial Urbano, nas áreas beneficiadas pelo projeto de Complementação Urbana. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A alíquota do Imposto Territorial Urbano, prevista no artigo 132 da Lei nº 3.999, de 29 de dezembro de 1.972 (C.T.M.), sofrerá um acréscimo anual de: I - 10% (dez por cento), no caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais, quando o contribuinte comprove não ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de outro imóvel localizado no Município; II - 30% (trinta por cento), nos demais casos. § 1º - O acréscimo progressivo de alíquota será cumulativo e aplicado durante o período máximo de 5 (cinco) anos, nos imóveis localizados nas zonas beneficiadas pelo projeto de Complementação Urbana. § 2º - A concessão do “habite-se” excluirá automaticamente o imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidade. § 3º - Se, durante os 5 (cinco) anos de aplicação desta lei, ficar comprovada falsidade de informação do contribuinte, na hipótese do inciso I deste artigo, o mesmo pagará em dobro o devido, juntamente com os acréscimos legais. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor a partir do exercício de 1.975.