LEI Nº 7.136, DE 19 DE MAIO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 27.05.94, Cad. B, pág.16) VIDE DEC. 14.571/00 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam instituídos como "ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL", classe 3 (três) - "AEIS-3" - para os efeitos da Lei Municipal nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, os imóveis de classificações fiscais nºs 25.013.001 e 25.013.002, matriculadas no Segundo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, respectivamente, sob nºs 20.916 e 26.637 do livro nº 2 - Registro Geral, que, em conformidade com levantamento perimétrico e respectivo memorial, elaborados de forma a considerar como áreas englobadas, assim se descrevem: VIDE LEI 8.018/00 "Um terreno situado do lado direito da Rua Caminho Particular ou Rua sem denominação, no sentido de quem desta se dirige para a Avenida Valentim Magalhães, da qual dista aproximadamente 126,00m (cento e vinte e seis metros), Sítio Cassaquera, tendo as seguintes confrontações, medindo 50,00m (cinqüenta metros) de frente para a Rua Particular e 50,00m (cinqüenta metros) de fundos, confrontando com imóvel que consta pertencer à Construtora e Administradora "Casa" S/A, Cezar Impilia e outros, 215,70m (duzentos e quinze metros e setenta centímetros) da frente aos fundos, de ambos os lados, confrontando à direita com propriedade de Francisco Martins de Barros e do lado esquerdo com a de João Insuela e outros, perfazendo uma área de 10.785,00m2 (dez mil, setecentos e oitenta e cinco metros quadrados)." Artigo 2 - Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei Municipal nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, aditar-se-á o parecer técnico a ser elaborado pela unidade administrativa competente, com as diretrizes urbanísticas e restrições edilícias referentes à área descrita no artigo anterior. Artigo 3 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Artigo 4 -