Situação: Revogada
LEI Nº 7.179, DE 02 DE SETEMBRO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 15.09.94, Cad. B, pág.10) REVOGADA P/ LEI 8.407/02 VIDE DEC. 13.864/97 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica instituída uma "Área de Especial Interesse Social", classe 03 (três) (AEIS-3), para os efeitos da Lei Municipal nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, na área classificada na Prefeitura Municipal de Santo André sob nº 33.001.044 e matriculada no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santo André sob nº 54.583, em data de 15 de maio de 1987, livro nº 02. § 1º - O perímetro da área mencionada neste artigo tem a seguinte delimitação: "Uma área de terreno integrante do quinhão nº 20 da divisa judicial do Sítio dos Vianas, assim descrito e caracterizado: mede 75,00 (setenta e cinco) metros de frente para o Caminho dos Vianas; do lado direito olhando para o terreno mede 125,00 (cento e vinte e cinco) metros, confinando com o lote 10 (dez); do lado esquerdo mede 80,00 (oitenta) metros, mais 90,00 (noventa) metros, confinando com o lote nº 45 (quarenta e cinco) e lote nº 30 (trinta); e nos fundos mede 50,00 (cinqüenta) metros confrontando com o lote nº 30 (trinta), com área total de 9.340,00 (nove mil, trezentos e quarenta) metros quadrados." Artigo 2 - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL, de que trata o capítulo VII da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991, será constituída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da presente lei. Artigo 3 - A Comissão de Urbanização e Legalização - COMUL terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, contados da data de sua constituição, para a conclusão do "Plano de Urbanização e Regularizacão Jurídica" previsto no artigo 11 da Lei nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo será concedida pelo Prefeito Municipal, a requerimento da Comissão. Artigo 4 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar e/ou adotar todas as demais providências cabíveis para a consecução da presente lei, observadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 6.864, de 21 de dezembro de 1991. Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.