DECRETO Nº 14.537, DE 15 DE AGOSTO DE 2000

(Atualizado até o Decreto nº 18231, de 08/01/2024).

DISPÕE sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 29, da Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000;

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 28.287/2000-4;

DECRETA:

SUMÁRIO

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO (Art. 2º)

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (Art. 4º)

CAPÍTULO III - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO (Art. 10)

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS (Art. 12)

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE OUTORGA DE PERMISSÃO (Art. 15)

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO (Art. 20)

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO (Art. 21)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 23)

Quadros de Infrações e Penalidades

Quadros de Infrações e Penalidades (NR)

Art. 1º  A Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar, fica regulamentada pelo presente decreto.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º  O Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André constitui parte integrante do sistema de transportes públicos, nos termos das Leis nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997 e nº 8.038, de 9 de junho de 2000.

Art. 3º  O Serviço de Transporte Escolar compreende o transporte de estudantes entre sua residência e os estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. Entende-se como estabelecimento de ensino, as creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, escolas de ensino médio e escolas de educação especial.

§ 1º  O Transporte Escolar Privado e o Transporte Escolar Gratuito compõem o Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André, disciplinado pela Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000 e posteriores alterações, regulamentado pelo presente decreto, bem como pelas resoluções editadas pela Santo André Transportes - SA-TRANS. (NR)

§ 2º  Para efeitos deste decreto, considera-se Transporte Escolar Privado - TEP a exploração do Serviço de Transporte Escolar realizada pelos condutores autônomos ou estabelecimentos de ensino, mediante contratos individuais de prestação de serviço firmados entre estes e os responsáveis pelos transportados. (NR)

§ 3º  Para efeitos deste decreto, considera-se Transporte Escolar Gratuito - TEG a prestação do Serviço de Transporte Escolar realizada diretamente pelo Poder Público ou através de empresas ou cooperativas de transportes para o atendimento gratuito de alunos da rede pública municipal, priorizando os portadores de necessidades especiais. (NR)

§ 4º  Para efeitos deste decreto, considera-se estabelecimento de ensino as creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e escolas de educação especial. (NR)

§ 4º  Para efeitos deste decreto são considerados estabelecimentos de ensino, as creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, escolas de ensino médio e escolas de educação especial. (NR)

- § 4º com redação dada pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.

§ 5º  Nos termos do que dispõem o art. 211, § 2º, da Constituição Federal e o art. 11, inciso V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considera-se rede pública municipal os estabelecimentos de ensino infantil e fundamental. (NR)

- §§ 1º ao 5º acrescidos pelo Decreto nº 16107 ,de 25/11/2010.

Art. 3º-A. Com relação ao Transporte Escolar Gratuito - TEG, fica criado o Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito, denominado EDUCATRANS, que é composto por frota própria da Secretaria de Educação, bem como de frota contratada pela mesma, com intuito de assegurar ao educando munícipe de Santo André, devidamente matriculado na rede pública municipal de ensino, transporte escolar de sua residência até a unidade escolar e vice-versa, ou ainda de locais previamente determinados até a unidade escolar. (NR)

§ 1º  É de responsabilidade da Secretaria de Educação a implantação e execução do EDUCATRANS. (NR)

§ 2º  Para participar do EDUCATRANS, o aluno deverá ser munícipe de Santo André e estar regularmente matriculado na rede pública municipal de ensino, além de atender aos requisitos e prioridades arroladas nos §§ 7º  e 8º deste artigo. (NR)

§ 3º  O EDUCATRANS atenderá alunos em seus horários regulares de aula e em atividades complementares do contraturno. (NR)

§ 4º  Os pais ou responsáveis deverão assinar Termo de Ciência, no qual autorizam a Secretaria de Educação a efetuar o transporte escolar do aluno e se responsabilizam por estar nos pontos de embarque e desembarque nos horários e nas condições previamente estabelecidos. (NR)

§ 5º  Uma cópia do Termo de Ciência deverá ser encaminhada pela Secretaria de Educação à SA-TRANS, ainda que as alterações cadastrais sejam procedidas perante esta última. (NR)

§ 6º  A ocorrência de 5 (cinco) faltas consideradas injustificadas pela diretoria da escola implicará na exclusão do aluno do Programa EDUCATRANS, sendo preenchida sua vaga nos termos estabelecidos nos parágrafos 7º e 8º deste artigo. (NR)

§ 7º  A implantação do EDUCATRANS será feita de forma gradual e sua solicitação dar-se-á no ato da matrícula do aluno na unidade de ensino, observando os seguintes critérios condicionantes ao seu atendimento: (NR)

I - para áreas urbanas: distância mínima entre a unidade escolar e a residência do aluno de 2 (dois) quilômetros; (NR)

II - para locais de difícil acesso, tais como áreas de proteção ambiental rurais: distância mínima entre a unidade escolar e a residência do aluno de 1,5 (um e meio) quilômetro; (NR)

III - para trajetos em que haja risco à integridade física ou intelectual do aluno: distância mínima de 1 (um) quilômetro entre a unidade escolar e sua residência. (NR)

IV - em caso de empate para preenchimento da vaga será levada em conta, separadamente para cada uma das categorias previstas nos incisos I, II e III, a maior distância entre a unidade escolar e a residência do aluno. (NR)

§ 8º  Obedecidos os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, serão selecionados para atendimento do EDUCATRANS alunos que estejam classificados nas seguintes prioridades: (NR)

I - portadores de deficiência física ou doença mental, conforme definição prevista no Decreto Municipal 15.378/2006, cujas patologias se enquadram nos Códigos de Identificação de Doenças (CID’s), arroladas em seu Anexo, priorizando o atendimento dos alunos usuários de cadeira de rodas; (NR)

II - cuja família possua renda per capita familiar de até 2 (dois) salários mínimos, e não puder arcar com o custeio da locomoção sem prejuízo do próprio sustento; (NR)

III - será considerado como critério de desempate a menor idade entre alunos que se encontrem em idêntica situação. (NR)

§ 9º  Em razão de ordem judicial, a Secretaria de Educação disponibilizará o atendimento de transporte escolar a aluno que não preencha as exigências deste Decreto. (NR)

§ 10. A determinação do número de vagas no EDUCATRANS ficará a critério da Secretaria de Educação, em razão da alocação de recursos. (NR)

§ 11. Havendo excedente de alunos em relação ao número de vagas, poderá a Secretaria de Educação elaborar lista de espera para atendimento destes pelo EDUCATRANS. (NR)

§ 12. O EDUCATRANS é um programa de ordem suplementar e de apoio à educação, sendo que sua implementação não isenta os pais ou responsáveis do dever legal quanto aos meios necessários para que o aluno possa realizar o acesso às unidades de ensino. (NR)

§ 13. Os profissionais, empresas e cooperativas e os veículos envolvidos na operação do EDUCATRANS deverão atender todas as exigências previstas em lei para o transporte de escolares, inclusive no que diz respeito ao transporte de deficientes físicos. (NR)

§ 14. Atos complementares necessários para o ordenamento administrativo e operacional do programa EDUCATRANS serão editados por meio de Portaria da Secretaria de Educação. (NR)

- Artigo 3º-A acrescido pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º  A exploração do Serviço de Transporte Escolar será realizada exclusivamente através de Permissão concedida pela Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT a condutores autônomos ou a estabelecimentos de ensino.

Art. 4º  A exploração do Serviço de Transporte Escolar será realizada por meio de frota própria da Secretaria de Educação ou por meio de permissão concedida pela Santo André Transportes – SA-TRANS a condutores autônomos, estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transportes. (NR)

Parágrafo único. Compete a SA-TRANS editar resoluções a fim de garantir a adequada prestação do Serviço de Transporte Escolar. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

Art. 5º  O Condutor Autônomo, para explorar o Serviço de Transporte Escolar, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos, absolutamente capaz;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”;

III - ser proprietário, ter arrendado ou ter em comodato no seu nome, veículo que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação municipal, licenciado no Município de Santo André;

IV - estar inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário da Prefeitura Municipal de Santo André;

V - ter sido aprovado em curso específico para condução de veículo para transporte de escolares;

VI - gozar de boas condições de saúde física e psíquica, bem como irrepreensível conduta moral;

VII - não apresentar condenação por crime doloso cuja pena tenha sido cumprida em prazo inferior a 05 (cinco) anos, ou por crime culposo, em prazo inferior a 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Ao Condutor Autônomo somente poderá ser outorgada Permissão para operação de 01 (um) veículo.

Art. 6º  O Estabelecimento de Ensino para explorar o Serviço de Transporte Escolar deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - estar constituído legalmente junto ao município;

II - dispor de veículo próprio ou arrendado em seu nome que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação municipal, licenciado no Município de Santo André;

III - contar com funcionário com vínculo empregatício devidamente comprovado que atenda as exigências para Condutor Autônomo previstas no incisos I, II,V, VI e VII do artigo 5º.

Art. 6º  Para explorar o Serviço de Transporte Escolar, os estabelecimentos de ensino, as empresas e as cooperativas de transportes deverão atender aos seguintes requisitos: (NR)

I - possuir constituição legal perante o Município; (NR)

II - dispor de veículo próprio ou arrendado em seu nome que esteja licenciado no Município de Santo André e atenda às exigências do Código Brasileiro de Trânsito e a legislação federal, estadual e municipal; (NR)

III - em se tratando de estabelecimentos de ensino ou empresas, manter vínculo empregatício devidamente comprovado com os seus funcionários que desempenharem a função de condutor, os quais deverão atender às exigências para o condutor autônomo previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 5º; (NR)

IV - em se tratando de cooperativas de transportes, comprovar o vínculo de cooperado/associado daqueles que desempenham a função de condutor, os quais deverão atender às exigências para o condutor autônomo previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 5º. (NR)

- Artigo 6º com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

Art. 7º  Na prestação do Serviço de Transporte Escolar poderão ser utilizados Condutores Auxiliares nas seguintes condições :

I - quando o Permissionário Condutor Autônomo, não puder exercer a sua função por problema temporário de saúde ou por invalidez para o trabalho, devidamente comprovados por atestado médico ou documentos emitidos por órgãos governamentais competentes;

II - quando o herdeiro de Permissionário, judicialmente reconhecido como tal, não atender as exigências do artigo 5º ;

III - quando o Permissionário Condutor Autônomo for afastado para o exercício de mandato parlamentar ou de representação sindical;

IV - na prestação dos serviços através de Estabelecimentos de Ensino;

IV - na prestação dos serviços por meio de estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transportes. (NR)

- Inciso IV com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

V - sem qualquer justificativa, por período de 15 (quinze) dias corridos, limitados a 30 (trinta) dias por ano, através de prévia comunicação por escrito do Permissionário à EPT.

Parágrafo único. O Condutor Auxiliar deverá, obrigatoriamente:

I - estar cadastrado junto à EPT;

II - atender às exigências para Condutor Autônomo previstas no incisos I, II,V, VI e VII do artigo 5º.

Art. 7º  O Serviço de Transporte Escolar poderá ser prestado por condutores auxiliares nas seguintes condições: (NR)

I - quando o Permissionário Condutor Autônomo não puder exercer a sua função por problema temporário de saúde ou por invalidez para o trabalho, devidamente comprovados por atestado médico ou documentos emitidos por órgãos governamentais competentes; (NR)

II - quando o herdeiro Permissionário, judicialmente reconhecido, não atender as exigências do art. 5º deste decreto; (NR)

III - quando o Permissionário Condutor Autônomo for afastado para o exercício de mandato parlamentar ou de representação sindical; (NR)

IV - na prestação dos serviços por meio de estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transportes; (NR)

V - sem qualquer justificativa, por período de 15 (quinze) dias corridos, limitados a 30 (trinta) dias por ano, através de prévia comunicação por escrito do Permissionário à SA-TRANS; (NR)

VI - em caso de afastamento para realização de cursos em entidades oficiais. (NR)

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo deverá ser apresentada declaração original comprobatória, a ser emitida pelo estabelecimento de ensino, da participação do permissionário condutor no curso, devendo ser renovada semestralmente. (NR)

§ 2º  O condutor auxiliar deverá: (NR)

I - estar cadastrado junto à SA-TRANS; (NR)

II - atender as exigências para condutor autônomo previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 5º deste decreto. (NR)

- Artigo 7º com redação dada pelo Decreto nº 17502, de 08/10/2020.

Art. 8º  Será obrigatória a presença de Acompanhante no Serviço de Transporte Escolar para auxiliar o condutor na operação.

Parágrafo único. Os Acompanhantes deverão estar devidamente cadastrados junto à EPT.

Art. 9º  Os Permissionários responderão integral e solidariamente por todos os atos dos Condutores Auxiliares e Acompanhantes durante o exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os profissionais, as empresas, cooperativas e os veículos envolvidos na operação do EDUCATRANS deverão atender todas as exigências previstas em lei para o transporte de escolares, inclusive com relação às questões relativas ao transporte de deficientes físicos. (NR)

- Parágrafo único acrescido Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

CAPÍTULO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 10. A permissão para exploração do Serviço de Transporte Escolar será sempre vinculada a um ou mais Pontos de Estacionamento.

§ 1º  O(s) Ponto(s) de Estacionamento em que o Permissionário estiver autorizado a atender deverá(ão) constar do seu Alvará de Permissão.

§ 2º  O Permissionário não poderá prestar serviço em Ponto de Estacionamento que não estiver indicado em seu Alvará de Permissão.

§ 3º  O Permissionário Condutor Autônomo poderá atender a escola não autorizada em seu Alvará de Permissão apenas para transporte de seu próprio filho ou dependente legal.

Art. 11. A EPT poderá alterar o(s) Ponto(s) de Estacionamento de Permissionário Condutor Autônomo em caso de :

I - solicitação do Permissionário, devidamente analisada e autorizada pela EPT;

II - criação ou fechamento de Estabelecimento de Ensino;

II - adequação do sistema para regular eventual excesso ou falta de Permissionários em um ou mais Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo único. Em casos de remanejamento de ponto, será sempre considerado o desempenho anterior dos Permissionários na prestação dos serviços, com base no sistema de avaliação permanente realizado pela EPT.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS

Art. 12. Os veículos destinados ao transporte de escolar deverão :

I - estar licenciado no Município de Santo André, em nome do Permissionário;

II - estar registrado no CIRETRAN na categoria de transporte de passageiros de aluguel;

III - atender à padronização visual da frota de transportes de escolares do município determinada pela EPT;

III - atender à padronização visual da frota de transportes escolares no Município determinada pela SA-TRANS por meio de resolução; (NR)

- Inciso III com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

IV - atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e na legislação pertinente;

V - ter, no máximo, 07 (sete) anos de fabricação, para veículos do tipo perua, ou 10 (dez) anos, para os demais veículos.

V - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação para veículos tipo perua (Kombi) e 15 (quinze) anos de fabricação para os demais veículos. (NR)

- Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 15150, de 22/12/2004.

V - Os veículos que ingressarem no Sistema de Transporte Escolar, a partir da publicação deste decreto, deverão obedecer, quanto ao prazo de substituição, o máximo de 08 (oito) anos de fabricação para veículos tipo perua (Kombi) e 10 (dez) anos de fabricação para os demais veículos. (NR)

- Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 16235, de 02/12/2011.

V - ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação; (NR)

- Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.

V - ter no máximo 15 (quinze) anos; (NR)

- Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 18231, de 08/01/2024.

VI - os veículos que ingressarem no Sistema de Transporte Escolar, deverão ser aprovados em vistoria inicial, a ser realizada pela Santo André Transportes, ou, se determinado por esta, por empresa especializada nela cadastrada, a qual será quitada às expensas do permissionário. (NR)

- Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.

Parágrafo único. Poderão ser aceitos veículos não licenciados em nome do Permissionário em casos de contratos de comodato, arrendamento ou “leasing”, devidamente registrados em cartório.

§ 1º  Os veículos que se encontram cadastrados no Sistema de Transporte Escolar, até a publicação deste decreto, continuarão a se submeter ao prazo anterior, qual seja, 10 (dez) anos de fabricação para o veículo tipo perua e 15 (quinze) anos de fabricação para os demais veículos, a não ser que venha substituí-lo por qualquer outro motivo, hipótese que passará a incidir no caput do inciso V. (NR)

§ 2º  Excepcionalmente, o permissionário poderá requerer ao Diretor de Transporte Público a prorrogação do prazo para substituição do veículo, por período não superior a 02 (dois) anos, desde que apresente boas condições de segurança e conservação, segundo avaliação realizada pela SA-TRANS. (NR)

§ 1º  Os veículos escolares que vierem a ingressar no Sistema de Transporte Escolar a partir da publicação do presente Decreto deverão apresentar a capacidade mínima de 16 (dezesseis) lugares e a capacidade máxima de 40 (quarenta) lugares. (NR)

§ 2º  Serão aceitos veículos não licenciados em nome do permissionário nos casos de contrato de comodato, arrendamento ou leasing, devidamente registrado em cartório. (NR)

- §§ 1º e 2º com redações dadas pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.

§ 3º  Poderão ser aceitos veículos não licenciados em nome do permissionário em casos de contrato de comodato, arrendamento ou “leasing”, devidamente registrado em cartório. (NR)

- § 3º revogado pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.

- §§ 1º ao 3º acrescidos pelo Decreto nº 16235, de 02/12/2011.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso V deste artigo deverá ser considerado o ano do modelo do veículo. (NR)

- § 4º acrescido pelo Decreto nº 18231, de 08/01/2024.

Art. 13. Os veículos de transporte de escolares deverão passar anualmente por vistoria realizada pela EPT, de forma escalonada com base no dígito final de sua placa.

Art. 13. Os veículos de transporte de escolares deverão passar anualmente por vistoria a ser realizada pela Santo André Transportes ou, se determinado por esta, por empresa especializada nela cadastrada, a qual será quitada às expensas do permissionário, de forma escalonada com base no dígito final da placa de cada veículo, conforme será estabelecido por Resolução. (NR)

- Artigo 13 com redação dada pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.

Art. 14. Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar deverão ser cadastrados junto à EPT.

§ 1º  O Permissionário poderá solicitar a EPT a substituição de veículo cadastrado, respeitadas as exigências do artigo 12, por outro do mesmo ano de fabricação ou posterior.

§ 2º  A substituição por veículo de idade superior ao originalmente cadastrado poderá ser autorizada dentro do limite estipulado no artigo 12, nas seguintes condições :

I - em caso de sinistro, furto ou roubo, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;

II - na substituição de veículo sinistrado, furtado ou roubado por outro com ano de fabricação no máximo 03 (três) anos superior ao do veículo substituído, respeitados os limites estipulados no artigo 12;

III - por solicitação do Permissionário, por escrito, por veículo até 02 (dois) anos mais velho, que o substituído, não podendo ser reiterada dentro do prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º  No caso previsto no inciso I do parágrafo 2º, não será exigida do Permissionário a titularidade do veículo.

§ 4º  A substituição será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria pela EPT.

§ 4º  A substituição será sempre condicionada à aprovação prévia do veículo em vistoria realizada pela Santo André Transportes, ou por empresa especializada cadastrada, a qual será quitada às expensas do permissionário. (NR)

-§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE OUTORGA DE PERMISSÃO

Art. 15. As permissões para exploração do Serviço de Transporte Escolar, no Município de Santo André, serão concedidas pela EPT, por prazo indeterminado.

Parágrafo único. Para o preenchimento das permissões já existentes e que se encontrem vagas, por qualquer motivo, estas serão outorgadas: (NR)

I - No Transporte Escolar Privado: (NR)

a) aos condutores autônomos que preencherem cumulativamente as condições dos arts. 5º e 17. Em havendo número menor de permissões a serem preenchidas do que o número de pretendentes a Condutores Autônomos, o critério de seleção será estabelecido previamente pela SA-TRANS por meio de resolução; (NR)

b) aos estabelecimentos de ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6º e 17. (NR)

II - No Transporte Escolar Gratuito explorado por empresas ou cooperativas de transportes, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, responsável por selecioná-las e contratá-las para a prestação do serviço, desde que comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6º e 17. (NR)

- Parágrafo único acrescido Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

Art. 16. A outorga de novas permissões para a exploração do Serviço de Transporte Escolar somente poderá ser concedida através de:

I - nos casos de Estabelecimento de Ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as condições estabelecidas no Artigo 5º;

I - nos casos de estabelecimentos de ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6º e 17; (NR)

- Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

II - nos casos de Condutores Autônomos, mediante processo de seleção pública realizado pela EPT;

III - nos casos de empresas ou cooperativas de transportes, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, responsável por selecioná-las e contratá-las para a prestação do serviço de transporte gratuito, desde que comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6º e 17. (NR)

- Inciso III acrescido pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

Parágrafo único. A ampliação do número de permissões para Condutores Autônomos deverá ser precedida de estudo realizado pela EPT que demonstre a sua necessidade ou sempre que os Permissionários existentes não apresentarem condições ou interesse no atendimento à demanda de todos os usuários de um Estabelecimento de Ensino.

Art. 17. Para a outorga de permissão para Condutores Autônomos, além das exigências estabelecidas no artigo 5º, deverão ser observadas as seguintes condições :

I - que o condutor não possua outra permissão em seu nome para exploração do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André;

II - que o condutor não tenha sofrido penalidade de cassação da permissão, nos últimos 02 (dois) anos.

Art. 17. Para a outorga de novas permissões ou de permissões já existentes, mas porventura vagas, os permissionários deverão observar, além das exigências estabelecidas nos arts. 5º e 6º, as seguintes condições: (NR)

I - no caso de condutor autônomo, que não possua outra permissão em seu nome para exploração do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André. (NR)

II - que o condutor autônomo, estabelecimentos de ensino, empresa ou cooperativa de transporte não tenha sofrido penalidade de cassação da permissão, nos últimos 02 (dois) anos. (NR)

- Artigo 17 com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

Art. 18. A ampliação do número de Permissionários Condutores Autônomos deverá ser feita através de processo de seleção pública, realizado pela EPT.

§ 1º  O processo de seleção pública deverá ser realizado segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

§ 2º  O processo de seleção deverá ser convocado publicamente, através de edital, que deverá indicar, pelo menos:

I - número de vagas;

II - identificação do(s) Ponto(s) de Estacionamento;

III - prazos;

IV - critérios de seleção.

§ 3º  Após conclusão do processo de seleção, a EPT convocará os candidatos aprovados para assinatura de Termo de Permissão e emissão do respectivo Alvará contendo, pelo menos:

I - identificação do Permissionário;

II - identificação do(s) Estabelecimento(s) de Ensino vinculado(s) à permissão;

III - dados do veículo;

IV - capacidade de lotação do veículo.

Art. 19. A permissão outorgada a Condutores Autônomos poderá ser transferida, com anuência expressa da EPT e respeitadas as exigências do artigo 16, da Lei nº 8.038/2000, nos seguintes casos:

I - por ato voluntário do Permissionário, após 1 (um) ano da data de sua outorga;

II - em caso de falecimento do Permissionário, mediante determinação judicial;

III - na hipótese de transferência de permissão realizada na forma do inciso I, o permissionário cedente somente poderá retornar ao sistema de transporte escolar após decorridos 03 (três) anos, a contar da data da conclusão da transferência. (NR)

- Inciso III acrescido pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.

Parágrafo único. Não será permitida a transferência de permissões de Estabelecimentos de Ensino a Condutores Autônomos.

Parágrafo único. Não será permitida a transferência de permissões de estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transporte a condutores autônomos. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 20. A prestação do Serviço de Transporte Escolar deverá ser periodicamente avaliada pela EPT considerando, pelo menos:

I - comportamento do Permissionário frente ao cumprimento das normas estabelecidas para a prestação do serviço, considerando as penalidades aplicadas no período de 2 (dois) anos;

II - o tipo e a idade do veículo;

III - tempo de exercício da atividade.

Parágrafo único. A EPT poderá realizar pesquisas qualitativas de opinião dos usuários que também serão utilizadas na avaliação dos serviços.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21. Na prestação do Serviço de Transporte Escolar, os Permissionários, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nas Leis nº 7.615/1997 e 8.038/2000, aplicáveis nas condições previstas no Quadro de Infrações e Penalidades contido no Anexo deste decreto.

Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas aos Permissionários, Condutores Auxiliares ou Acompanhantes, conforme o caso, permanecendo a responsabilidade solidária do Permissionário com os atos praticados pelos seus prepostos.

Art. 22. Das penalidades aplicadas fica assegurado o direito de recurso, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 7.615/1997.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. As atuais permissões para o Serviço de Transporte Escolar permanecem válidas e em pleno vigor.

Parágrafo único. Os atuais Permissionários deverão ser recadastrados pela EPT, para sua adequação aos termos da nova regulamentação.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de agosto de 2000.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -

MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ÊNIO SILVA NUNES
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

Grupo I - Infrações Administrativas

Código

Infração

Classificação

Medida Administrativa

Período de Reincidência

AD – 01

Não manter atualizados os dados cadastrais

Advertência

2 (dois) anos

AD – 02

Não fornecer, no prazo ou na forma determinada, as informações operacionais determinadas pela EPT

Advertência

1 (um) ano

AD – 03

Não atender à convocação da EPT

Multa Leve

1 (um) ano

AD – 04

Transportar aluno sem contrato de prestação de serviço

Multa Leve

6 (seis) meses

AD – 05

Atrasar por período superior a 30 (trinta) dias a renovação do Alvará de Permissão

Multa Média

2 (dois) anos

AD - 06

Descumprir contrato de prestação de serviço

Multa Média

1 (um) ano

AD – 07

Adulterar documentos ou fornecer informações falsas à EPT

Multa Média

2 (dois) anos

AD – 08

Atrasar por período superior a 6 (seis) meses a renovação do Alvará de Permissão

Cassação

AD – 09

Transferir a Permissão sem autorização da EPT

Cassação

Grupo II – Infrações Operacionais

Código

Infração

Classificação

Medida Administrativa

Período de Reincidência

OP – 01

Trajar-se inadequadamente no exercício das funções

Advertência

No caso de Condutor Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro em caso de reiterada reincidência

1 (um) ano

OP – 02

Não portar, durante a prestação do serviço, Alvará de Permissão devidamente atualizado

Multa Leve

Proibição da prestação do serviço

1 (um) ano

OP – 03

Fumar no interior do veículo durante a prestação dos serviços

Multa Leve

No caso de Condutor Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro em caso de reiterada reincidência

6 (seis) meses

OP – 04

Não manter o veículo em perfeitas condições de conforto e higiene

Multa Leve

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

1 (um) ano

OP – 05

Operar com veículo em desacordo com as normas de padronização e comunicação visual estabelecidas pela EPT

Multa Leve

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

2 (dois) anos

OP – 06

Tratar de forma desrespeitosa alunos, pais, colegas, agentes de fiscalização ou público em geral

Multa Leve

Para Condutor Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro na reincidência

1 (um) ano

OP – 07

Operar o serviço com Condutor Auxiliar, sem comunicação à EPT

Multa Média

Cancelamento do cadastro do Condutor Auxiliar na reincidência

1 (um) ano

OP – 08

Dificultar ou obstruir o trabalho da fiscalização

Multa Média

No caso de Condutor Auxiliar ou Acompanhante, cancelamento do cadastro na reincidência

2 (dois) anos

OP – 09

Operar com veículo sem equipamentos exigidos na prestação dos serviços

Multa Média

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

2 (dois) anos

OP – 10

Operar sem a presença de Acompanhante cadastrado

Multa Média

1 (um) ano

OP – 11

Submeter os usuários a tempo de espera exagerado para possibilitar a realização de viagem dupla

Multa Média

1 (um) ano

OP – 12

Submeter os usuários à baldeação

Multa Grave

1 (um) ano

OP – 13

Operar veículo não cadastrado ou sem renovação de cadastro

Multa Grave

Afastamento do veículo de operação e apreensão

2 (dois) anos

OP – 14

Operar veículo com a documentação irregular

Multa Grave

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

2 (dois) anos

OP – 15

Transportar passageiros em número superior à capacidade do veículo

Multa Grave

Retenção do veículo

1 (um) ano

OP – 16

Transportar passageiros em pé ou sentados no colo de outra criança

Multa Grave

Retenção do veículo

1 (um) ano

OP – 17

Permitir a condução do veículo por terceiro não cadastrado na EPT como Condutor Auxiliar

Multa Grave

Afastamento do veículo de operação e apreensão

2 (dois) anos

OP – 18

Operar com veículo sem perfeitas condições de segurança

Multa Grave

Afastamento do veículo de operação e apreensão

2 (dois) anos

OP – 19

Dirigir em excesso de velocidade ou de forma a colocar em risco a segurança dos passageiros

Multa Grave

No caso de Condutor Auxiliar, cancelamento do cadastro na reincidência

1 (um) ano

OP – 20

Explorar serviço de transporte escolar em escola não autorizada

Multa Grave

2 (dois) anos

OP – 21

Dirigir embriagado

Cassação

No caso de Condutor Auxiliar, cancelamento do cadastro

OP – 22

Operar com veículo afastado pela fiscalização

Cassação

Afastamento do veículo de operação e apreensão

OP – 23

Dirigir veículo sem habilitação ou permitir a sua operação por terceiro não habilitado

Cassação

Afastamento do veículo de operação e apreensão

OP – 24

Efetuar serviço de transporte público de passageiros sem autorização

Cassação

Afastamento do veículo de operação e apreensão

Infrações Administrativas

ADM.01E

Não manter atualizado os dados adastrais

Advertência

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Leve

Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas

ADM.02E

Não fornecer informações solicitadas pela SA-TRANS

Advertência

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Leve

Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas

ADM.03E

Explorar serviço de transportes em escola não autorizada

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 06 (seis) meses

ADM.04E

Atrasar a renovação do Alvará de Permissão por até 30 (trinta) dias corridos.

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 01 (um) mês

ADM.05E

Não atender a convocação da SA-TRANS, imotivadamente

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas

ADM.06E

Não cumprir contrato de prestação de serviços pactuado com o responsável pelo aluno

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 06 (seis) meses

ADM.07E

Transportar alunos sem contrato de prestação de serviços

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 06 (seis) meses

ADM.08E

Falsificar, adulterar documentos ou fornecer informações falsas a SA-TRANS

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas

ADM.09E

Atrasar a renovação do Alvará de Permissão por período superior a 06 meses

Cassação da Permissão

-----

------

ADM.10E

Transferir a permissão sem autorização da SA-TRANS

Cassação da Permissão

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------

(NR)

Infrações Operacionais Leves

OPL.01E

Trajar inadequadamente no exercício das funções

Advertência

Registro no prontuário, na reincidência Multa Leve

Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas

OPL.02E

Não portar, durante a prestação de serviço Alvará de Permissão, ou portá-lo desatualizado

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas

OPL.03E

Fumar no interior do veículo durante a prestação de serviços

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas

OPL.04E

Operar com veículo sem condições de higiene e conforto

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas

OPL.05E

Operar com veículo em desacordo com a padronização estabelecida pela SA-TRANS

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média e prazo de 24 horas para regularização

Reincidência: 48 (quarenta e oito) horas

OPL.06E

Não cumprir contrato de prestação de serviços pactuado com o responsável pelo aluno

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 06 (seis) meses

OPL.07E

Falsificar, adulterar documentos ou fornecer informações falsas a SA-TRANS

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas

OPL.08E

Desrespeitar pais de alunos, alunos, agentes de fiscalização e público em geral

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 06 (seis) meses

OPL.09E

Operar veículo transportando alunos, sem a presença de acompanhante cadastrado

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 06 (seis) meses

OPL.10E

Operar o veículo sem o limitador de janela, ou com abertura superior a permitida pela legislação

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 01 (um) ano

OPL.11E

Submeter os usuários a tempo de espera superior a 30 (trinta) minutos, para realização de viagem dupla

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 06 (seis) meses

OPL-12E

Operar com limpador de pára-brisa inoperante

Multa Leve

Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média

Reincidência: 01 (um) ano

(NR)

Infrações Operacionais Médias

OPM.01E

Dificultar ou obstruir os trabalhos da SA-TRANS

Multa Média

Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave

Reincidência: 06 (seis) meses

OPM.02E

Operar com o veículo sem tacógrafo, ou com tacógrafo inoperante ou ineficiente

Multa Média

Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave

Reincidência: 06 (seis) meses

OPM.03E

Operar com o veículo sem equipamentos exigidos na prestação de serviços

Multa Média

Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave

Reincidência: 06 (seis) meses

OPM.04E

Operar com o veículo apresentando defeito no sistema de iluminação (lanternas, faróis, luz de freio, luz intermitente)

Multa Média

Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave

Reincidência: 06 (seis) meses

OPM.05E

Submeter os usuários a baldeação

Multa Média

Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave

Reincidência: 06 (seis) meses

OPM.06E

Operar veículo com vidros quebrados ou pára-brisa trincado

Multa Média

Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave

Reincidência: 06 (seis) meses

OPM.07E

Operar veículo com documentação irregular ou Alvará de Permissão vencido

Multa Média

Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave

Reincidência: 01 (um) ano

OPM.08E

Operar veículo em mau estado de conservação (amassados, ferrugens, avarias, etc.)

Multa Média

Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave

Reincidência: 06 (seis) meses

OPM.09E

Deixar aluno em local diverso do estabelecido em contrato.

Multa Média

Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave

Reincidência: 06 (seis) meses

OPM.10E

Operar veículo sem extintor de incêndio; extintor vencido, inoperante ou sem lacre

Multa Média

Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave

Reincidência: 01 (um) ano

(NR)

Infrações Operacionais Graves

OPG.01E

Operar veículo não cadastrado na SA-TRANS

Multa Grave

Afastamento do veículo de operação e apreensão

OPG.02E

Transportar passageiros em número superior a capacidade do veículo

Multa Grave

Retenção do veículo, na reincidência apreensão

Reincidência: 06 (seis) meses

OPG.03E

Transportar passageiros em pé ou sentados no colo de outra criança

Multa Grave

Retenção do veículo, na reincidência apreensão

Reincidência: 06 (seis) meses

OPG.04E

Permitir a condução do veículo à pessoa não autorizada pela SA-TRANS

Multa Grave

Retenção do veículo, na reincidência apreensão

Reincidência: 06 (seis) meses

OPG.05E

Dirigir com imprudência, negligência ou imperícia ou de forma a colocar em risco a segurança dos alunos

Multa Grave

Registro no prontuário, na reincidência retenção do veículo

Reincidência: 06 (seis) meses

OPG.06E

Operar veículo com alunos sem utilizar o cinto de segurança

Multa Grave

Registro no prontuário, na reincidência retenção do veículo

Reincidência: 06 (seis) meses

OPG.07E

Operar com pneus em desacordo ao estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, Denatran ou Detran.

Multa Grave

Retenção do veículo, na reincidência apreensão

Reincidência: 48 (quarenta e oito) horas

OPG.08E

Operar veículo transportando alunos, sem a presença de acompanhante

Multa Grave

Retenção do veículo

OPG.09E

Efetuar serviço de transporte escolar sem autorização da SA-TRANS

Multa Grave

Apreensão do veículo

OPG.10E

Operar veículo sem perfeitas condições de segurança

Multa Grave

Retenção do veículo, na reincidência apreensão

OPG.11E

Dirigir embriagado

Cassação

No caso de Condutor auxiliar, cancelamento do cadastro; retenção do veículo

OPG.12E

Operar com veículo afastado pela SA-TRANS

Cassação

Apreensão do veículo

OPG.13E

Dirigir veículo sem portar a CNH ou portá-la vencida

Cassação

Apreensão do veículo

(NR)

- Quadros de Infrações e Penalidades com redações dadas pelo Decreto nº 16235, de 02/12/2011.