DECRETO Nº 14.537, DE 15 DE AGOSTO DE 2000
(Atualizado até o Decreto nº 18231, de 08/01/2024).
DISPÕE sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André.
JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 29, da Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000;
CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 28.287/2000-4;
DECRETA:
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO (Art. 2º)
CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (Art. 4º)
CAPÍTULO III - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO (Art. 10)
CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS (Art. 12)
CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE OUTORGA DE PERMISSÃO (Art. 15)
CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO (Art. 20)
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO (Art. 21)
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 23)
Quadros de Infrações e Penalidades
Quadros de Infrações e Penalidades (NR)
Art. 1º A Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar, fica regulamentada pelo presente decreto.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º O Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André constitui parte integrante do sistema de transportes públicos, nos termos das Leis nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997 e nº 8.038, de 9 de junho de 2000.
Art. 3º O Serviço de Transporte Escolar compreende o transporte de estudantes entre sua residência e os estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único. Entende-se como estabelecimento de ensino, as creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, escolas de ensino médio e escolas de educação especial.
§ 1º O Transporte Escolar Privado e o Transporte Escolar Gratuito compõem o Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André, disciplinado pela Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000 e posteriores alterações, regulamentado pelo presente decreto, bem como pelas resoluções editadas pela Santo André Transportes - SA-TRANS. (NR)
§ 2º Para efeitos deste decreto, considera-se Transporte Escolar Privado - TEP a exploração do Serviço de Transporte Escolar realizada pelos condutores autônomos ou estabelecimentos de ensino, mediante contratos individuais de prestação de serviço firmados entre estes e os responsáveis pelos transportados. (NR)
§ 3º Para efeitos deste decreto, considera-se Transporte Escolar Gratuito - TEG a prestação do Serviço de Transporte Escolar realizada diretamente pelo Poder Público ou através de empresas ou cooperativas de transportes para o atendimento gratuito de alunos da rede pública municipal, priorizando os portadores de necessidades especiais. (NR)
§ 4º Para efeitos deste decreto, considera-se estabelecimento de ensino as creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e escolas de educação especial. (NR)
§ 4º Para efeitos deste decreto são considerados estabelecimentos de ensino, as creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, escolas de ensino médio e escolas de educação especial. (NR)
- § 4º com redação dada pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.
§ 5º Nos termos do que dispõem o art. 211, § 2º, da Constituição Federal e o art. 11, inciso V, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considera-se rede pública municipal os estabelecimentos de ensino infantil e fundamental. (NR)
- §§ 1º ao 5º acrescidos pelo Decreto nº 16107 ,de 25/11/2010.
Art. 3º-A. Com relação ao Transporte Escolar Gratuito - TEG, fica criado o Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito, denominado EDUCATRANS, que é composto por frota própria da Secretaria de Educação, bem como de frota contratada pela mesma, com intuito de assegurar ao educando munícipe de Santo André, devidamente matriculado na rede pública municipal de ensino, transporte escolar de sua residência até a unidade escolar e vice-versa, ou ainda de locais previamente determinados até a unidade escolar. (NR)
§ 1º É de responsabilidade da Secretaria de Educação a implantação e execução do EDUCATRANS. (NR)
§ 2º Para participar do EDUCATRANS, o aluno deverá ser munícipe de Santo André e estar regularmente matriculado na rede pública municipal de ensino, além de atender aos requisitos e prioridades arroladas nos §§ 7º e 8º deste artigo. (NR)
§ 3º O EDUCATRANS atenderá alunos em seus horários regulares de aula e em atividades complementares do contraturno. (NR)
§ 4º Os pais ou responsáveis deverão assinar Termo de Ciência, no qual autorizam a Secretaria de Educação a efetuar o transporte escolar do aluno e se responsabilizam por estar nos pontos de embarque e desembarque nos horários e nas condições previamente estabelecidos. (NR)
§ 5º Uma cópia do Termo de Ciência deverá ser encaminhada pela Secretaria de Educação à SA-TRANS, ainda que as alterações cadastrais sejam procedidas perante esta última. (NR)
§ 6º A ocorrência de 5 (cinco) faltas consideradas injustificadas pela diretoria da escola implicará na exclusão do aluno do Programa EDUCATRANS, sendo preenchida sua vaga nos termos estabelecidos nos parágrafos 7º e 8º deste artigo. (NR)
§ 7º A implantação do EDUCATRANS será feita de forma gradual e sua solicitação dar-se-á no ato da matrícula do aluno na unidade de ensino, observando os seguintes critérios condicionantes ao seu atendimento: (NR)
I - para áreas urbanas: distância mínima entre a unidade escolar e a residência do aluno de 2 (dois) quilômetros; (NR)
II - para locais de difícil acesso, tais como áreas de proteção ambiental rurais: distância mínima entre a unidade escolar e a residência do aluno de 1,5 (um e meio) quilômetro; (NR)
III - para trajetos em que haja risco à integridade física ou intelectual do aluno: distância mínima de 1 (um) quilômetro entre a unidade escolar e sua residência. (NR)
IV - em caso de empate para preenchimento da vaga será levada em conta, separadamente para cada uma das categorias previstas nos incisos I, II e III, a maior distância entre a unidade escolar e a residência do aluno. (NR)
§ 8º Obedecidos os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, serão selecionados para atendimento do EDUCATRANS alunos que estejam classificados nas seguintes prioridades: (NR)
I - portadores de deficiência física ou doença mental, conforme definição prevista no Decreto Municipal 15.378/2006, cujas patologias se enquadram nos Códigos de Identificação de Doenças (CID’s), arroladas em seu Anexo, priorizando o atendimento dos alunos usuários de cadeira de rodas; (NR)
II - cuja família possua renda per capita familiar de até 2 (dois) salários mínimos, e não puder arcar com o custeio da locomoção sem prejuízo do próprio sustento; (NR)
III - será considerado como critério de desempate a menor idade entre alunos que se encontrem em idêntica situação. (NR)
§ 9º Em razão de ordem judicial, a Secretaria de Educação disponibilizará o atendimento de transporte escolar a aluno que não preencha as exigências deste Decreto. (NR)
§ 10. A determinação do número de vagas no EDUCATRANS ficará a critério da Secretaria de Educação, em razão da alocação de recursos. (NR)
§ 11. Havendo excedente de alunos em relação ao número de vagas, poderá a Secretaria de Educação elaborar lista de espera para atendimento destes pelo EDUCATRANS. (NR)
§ 12. O EDUCATRANS é um programa de ordem suplementar e de apoio à educação, sendo que sua implementação não isenta os pais ou responsáveis do dever legal quanto aos meios necessários para que o aluno possa realizar o acesso às unidades de ensino. (NR)
§ 13. Os profissionais, empresas e cooperativas e os veículos envolvidos na operação do EDUCATRANS deverão atender todas as exigências previstas em lei para o transporte de escolares, inclusive no que diz respeito ao transporte de deficientes físicos. (NR)
§ 14. Atos complementares necessários para o ordenamento administrativo e operacional do programa EDUCATRANS serão editados por meio de Portaria da Secretaria de Educação. (NR)
- Artigo 3º-A acrescido pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 4º A exploração do Serviço de Transporte Escolar será realizada exclusivamente através de Permissão concedida pela Empresa Pública de Transportes de Santo André – EPT a condutores autônomos ou a estabelecimentos de ensino.
Art. 4º A exploração do Serviço de Transporte Escolar será realizada por meio de frota própria da Secretaria de Educação ou por meio de permissão concedida pela Santo André Transportes – SA-TRANS a condutores autônomos, estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transportes. (NR)
Parágrafo único. Compete a SA-TRANS editar resoluções a fim de garantir a adequada prestação do Serviço de Transporte Escolar. (NR)
- Artigo 4º com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
Art. 5º O Condutor Autônomo, para explorar o Serviço de Transporte Escolar, deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos, absolutamente capaz;
II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”;
III - ser proprietário, ter arrendado ou ter em comodato no seu nome, veículo que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação municipal, licenciado no Município de Santo André;
IV - estar inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário da Prefeitura Municipal de Santo André;
V - ter sido aprovado em curso específico para condução de veículo para transporte de escolares;
VI - gozar de boas condições de saúde física e psíquica, bem como irrepreensível conduta moral;
VII - não apresentar condenação por crime doloso cuja pena tenha sido cumprida em prazo inferior a 05 (cinco) anos, ou por crime culposo, em prazo inferior a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Ao Condutor Autônomo somente poderá ser outorgada Permissão para operação de 01 (um) veículo.
Art. 6º O Estabelecimento de Ensino para explorar o Serviço de Transporte Escolar deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - estar constituído legalmente junto ao município;
II - dispor de veículo próprio ou arrendado em seu nome que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação municipal, licenciado no Município de Santo André;
III - contar com funcionário com vínculo empregatício devidamente comprovado que atenda as exigências para Condutor Autônomo previstas no incisos I, II,V, VI e VII do artigo 5º.
Art. 6º Para explorar o Serviço de Transporte Escolar, os estabelecimentos de ensino, as empresas e as cooperativas de transportes deverão atender aos seguintes requisitos: (NR)
I - possuir constituição legal perante o Município; (NR)
II - dispor de veículo próprio ou arrendado em seu nome que esteja licenciado no Município de Santo André e atenda às exigências do Código Brasileiro de Trânsito e a legislação federal, estadual e municipal; (NR)
III - em se tratando de estabelecimentos de ensino ou empresas, manter vínculo empregatício devidamente comprovado com os seus funcionários que desempenharem a função de condutor, os quais deverão atender às exigências para o condutor autônomo previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 5º; (NR)
IV - em se tratando de cooperativas de transportes, comprovar o vínculo de cooperado/associado daqueles que desempenham a função de condutor, os quais deverão atender às exigências para o condutor autônomo previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 5º. (NR)
- Artigo 6º com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
Art. 7º Na prestação do Serviço de Transporte Escolar poderão ser utilizados Condutores Auxiliares nas seguintes condições :
I - quando o Permissionário Condutor Autônomo, não puder exercer a sua função por problema temporário de saúde ou por invalidez para o trabalho, devidamente comprovados por atestado médico ou documentos emitidos por órgãos governamentais competentes;
II - quando o herdeiro de Permissionário, judicialmente reconhecido como tal, não atender as exigências do artigo 5º ;
III - quando o Permissionário Condutor Autônomo for afastado para o exercício de mandato parlamentar ou de representação sindical;
IV - na prestação dos serviços através de Estabelecimentos de Ensino;
IV - na prestação dos serviços por meio de estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transportes. (NR)
- Inciso IV com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
V - sem qualquer justificativa, por período de 15 (quinze) dias corridos, limitados a 30 (trinta) dias por ano, através de prévia comunicação por escrito do Permissionário à EPT.
Parágrafo único. O Condutor Auxiliar deverá, obrigatoriamente:
I - estar cadastrado junto à EPT;
II - atender às exigências para Condutor Autônomo previstas no incisos I, II,V, VI e VII do artigo 5º.
Art. 7º O Serviço de Transporte Escolar poderá ser prestado por condutores auxiliares nas seguintes condições: (NR)
I - quando o Permissionário Condutor Autônomo não puder exercer a sua função por problema temporário de saúde ou por invalidez para o trabalho, devidamente comprovados por atestado médico ou documentos emitidos por órgãos governamentais competentes; (NR)
II - quando o herdeiro Permissionário, judicialmente reconhecido, não atender as exigências do art. 5º deste decreto; (NR)
III - quando o Permissionário Condutor Autônomo for afastado para o exercício de mandato parlamentar ou de representação sindical; (NR)
IV - na prestação dos serviços por meio de estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transportes; (NR)
V - sem qualquer justificativa, por período de 15 (quinze) dias corridos, limitados a 30 (trinta) dias por ano, através de prévia comunicação por escrito do Permissionário à SA-TRANS; (NR)
VI - em caso de afastamento para realização de cursos em entidades oficiais. (NR)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VI deste artigo deverá ser apresentada declaração original comprobatória, a ser emitida pelo estabelecimento de ensino, da participação do permissionário condutor no curso, devendo ser renovada semestralmente. (NR)
§ 2º O condutor auxiliar deverá: (NR)
I - estar cadastrado junto à SA-TRANS; (NR)
II - atender as exigências para condutor autônomo previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 5º deste decreto. (NR)
- Artigo 7º com redação dada pelo Decreto nº 17502, de 08/10/2020.
Art. 8º Será obrigatória a presença de Acompanhante no Serviço de Transporte Escolar para auxiliar o condutor na operação.
Parágrafo único. Os Acompanhantes deverão estar devidamente cadastrados junto à EPT.
Art. 9º Os Permissionários responderão integral e solidariamente por todos os atos dos Condutores Auxiliares e Acompanhantes durante o exercício de suas funções.
Parágrafo único. Os profissionais, as empresas, cooperativas e os veículos envolvidos na operação do EDUCATRANS deverão atender todas as exigências previstas em lei para o transporte de escolares, inclusive com relação às questões relativas ao transporte de deficientes físicos. (NR)
- Parágrafo único acrescido Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
CAPÍTULO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 10. A permissão para exploração do Serviço de Transporte Escolar será sempre vinculada a um ou mais Pontos de Estacionamento.
§ 1º O(s) Ponto(s) de Estacionamento em que o Permissionário estiver autorizado a atender deverá(ão) constar do seu Alvará de Permissão.
§ 2º O Permissionário não poderá prestar serviço em Ponto de Estacionamento que não estiver indicado em seu Alvará de Permissão.
§ 3º O Permissionário Condutor Autônomo poderá atender a escola não autorizada em seu Alvará de Permissão apenas para transporte de seu próprio filho ou dependente legal.
Art. 11. A EPT poderá alterar o(s) Ponto(s) de Estacionamento de Permissionário Condutor Autônomo em caso de :
I - solicitação do Permissionário, devidamente analisada e autorizada pela EPT;
II - criação ou fechamento de Estabelecimento de Ensino;
II - adequação do sistema para regular eventual excesso ou falta de Permissionários em um ou mais Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único. Em casos de remanejamento de ponto, será sempre considerado o desempenho anterior dos Permissionários na prestação dos serviços, com base no sistema de avaliação permanente realizado pela EPT.
Art. 12. Os veículos destinados ao transporte de escolar deverão :
I - estar licenciado no Município de Santo André, em nome do Permissionário;
II - estar registrado no CIRETRAN na categoria de transporte de passageiros de aluguel;
III - atender à padronização visual da frota de transportes de escolares do município determinada pela EPT;
III - atender à padronização visual da frota de transportes escolares no Município determinada pela SA-TRANS por meio de resolução; (NR)
- Inciso III com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
IV - atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e na legislação pertinente;
V - ter, no máximo, 07 (sete) anos de fabricação, para veículos do tipo perua, ou 10 (dez) anos, para os demais veículos.
V - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação para veículos tipo perua (Kombi) e 15 (quinze) anos de fabricação para os demais veículos. (NR)
- Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 15150, de 22/12/2004.
V - Os veículos que ingressarem no Sistema de Transporte Escolar, a partir da publicação deste decreto, deverão obedecer, quanto ao prazo de substituição, o máximo de 08 (oito) anos de fabricação para veículos tipo perua (Kombi) e 10 (dez) anos de fabricação para os demais veículos. (NR)
- Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 16235, de 02/12/2011.
V - ter no máximo 15 (quinze) anos de fabricação; (NR)
- Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.
V - ter no máximo 15 (quinze) anos; (NR)
- Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 18231, de 08/01/2024.
VI - os veículos que ingressarem no Sistema de Transporte Escolar, deverão ser aprovados em vistoria inicial, a ser realizada pela Santo André Transportes, ou, se determinado por esta, por empresa especializada nela cadastrada, a qual será quitada às expensas do permissionário. (NR)
- Inciso VI acrescido pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.
Parágrafo único. Poderão ser aceitos veículos não licenciados em nome do Permissionário em casos de contratos de comodato, arrendamento ou “leasing”, devidamente registrados em cartório.
§ 1º Os veículos que se encontram cadastrados no Sistema de Transporte Escolar, até a publicação deste decreto, continuarão a se submeter ao prazo anterior, qual seja, 10 (dez) anos de fabricação para o veículo tipo perua e 15 (quinze) anos de fabricação para os demais veículos, a não ser que venha substituí-lo por qualquer outro motivo, hipótese que passará a incidir no caput do inciso V. (NR)
§ 2º Excepcionalmente, o permissionário poderá requerer ao Diretor de Transporte Público a prorrogação do prazo para substituição do veículo, por período não superior a 02 (dois) anos, desde que apresente boas condições de segurança e conservação, segundo avaliação realizada pela SA-TRANS. (NR)
§ 1º Os veículos escolares que vierem a ingressar no Sistema de Transporte Escolar a partir da publicação do presente Decreto deverão apresentar a capacidade mínima de 16 (dezesseis) lugares e a capacidade máxima de 40 (quarenta) lugares. (NR)
§ 2º Serão aceitos veículos não licenciados em nome do permissionário nos casos de contrato de comodato, arrendamento ou leasing, devidamente registrado em cartório. (NR)
- §§ 1º e 2º com redações dadas pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.
§ 3º Poderão ser aceitos veículos não licenciados em nome do permissionário em casos de contrato de comodato, arrendamento ou “leasing”, devidamente registrado em cartório. (NR)
- § 3º revogado pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.
- §§ 1º ao 3º acrescidos pelo Decreto nº 16235, de 02/12/2011.
§ 4º Para fins do disposto no inciso V deste artigo deverá ser considerado o ano do modelo do veículo. (NR)
- § 4º acrescido pelo Decreto nº 18231, de 08/01/2024.
Art. 13. Os veículos de transporte de escolares deverão passar anualmente por vistoria realizada pela EPT, de forma escalonada com base no dígito final de sua placa.
Art. 13. Os veículos de transporte de escolares deverão passar anualmente por vistoria a ser realizada pela Santo André Transportes ou, se determinado por esta, por empresa especializada nela cadastrada, a qual será quitada às expensas do permissionário, de forma escalonada com base no dígito final da placa de cada veículo, conforme será estabelecido por Resolução. (NR)
- Artigo 13 com redação dada pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.
Art. 14. Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar deverão ser cadastrados junto à EPT.
§ 1º O Permissionário poderá solicitar a EPT a substituição de veículo cadastrado, respeitadas as exigências do artigo 12, por outro do mesmo ano de fabricação ou posterior.
§ 2º A substituição por veículo de idade superior ao originalmente cadastrado poderá ser autorizada dentro do limite estipulado no artigo 12, nas seguintes condições :
I - em caso de sinistro, furto ou roubo, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;
II - na substituição de veículo sinistrado, furtado ou roubado por outro com ano de fabricação no máximo 03 (três) anos superior ao do veículo substituído, respeitados os limites estipulados no artigo 12;
III - por solicitação do Permissionário, por escrito, por veículo até 02 (dois) anos mais velho, que o substituído, não podendo ser reiterada dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º No caso previsto no inciso I do parágrafo 2º, não será exigida do Permissionário a titularidade do veículo.
§ 4º A substituição será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria pela EPT.
§ 4º A substituição será sempre condicionada à aprovação prévia do veículo em vistoria realizada pela Santo André Transportes, ou por empresa especializada cadastrada, a qual será quitada às expensas do permissionário. (NR)
-§ 4º com redação dada pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE OUTORGA DE PERMISSÃO
Art. 15. As permissões para exploração do Serviço de Transporte Escolar, no Município de Santo André, serão concedidas pela EPT, por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Para o preenchimento das permissões já existentes e que se encontrem vagas, por qualquer motivo, estas serão outorgadas: (NR)
I - No Transporte Escolar Privado: (NR)
a) aos condutores autônomos que preencherem cumulativamente as condições dos arts. 5º e 17. Em havendo número menor de permissões a serem preenchidas do que o número de pretendentes a Condutores Autônomos, o critério de seleção será estabelecido previamente pela SA-TRANS por meio de resolução; (NR)
b) aos estabelecimentos de ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6º e 17. (NR)
II - No Transporte Escolar Gratuito explorado por empresas ou cooperativas de transportes, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, responsável por selecioná-las e contratá-las para a prestação do serviço, desde que comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6º e 17. (NR)
- Parágrafo único acrescido Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
Art. 16. A outorga de novas permissões para a exploração do Serviço de Transporte Escolar somente poderá ser concedida através de:
I - nos casos de Estabelecimento de Ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as condições estabelecidas no Artigo 5º;
I - nos casos de estabelecimentos de ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6º e 17; (NR)
- Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
II - nos casos de Condutores Autônomos, mediante processo de seleção pública realizado pela EPT;
III - nos casos de empresas ou cooperativas de transportes, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, responsável por selecioná-las e contratá-las para a prestação do serviço de transporte gratuito, desde que comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6º e 17. (NR)
- Inciso III acrescido pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
Parágrafo único. A ampliação do número de permissões para Condutores Autônomos deverá ser precedida de estudo realizado pela EPT que demonstre a sua necessidade ou sempre que os Permissionários existentes não apresentarem condições ou interesse no atendimento à demanda de todos os usuários de um Estabelecimento de Ensino.
Art. 17. Para a outorga de permissão para Condutores Autônomos, além das exigências estabelecidas no artigo 5º, deverão ser observadas as seguintes condições :
I - que o condutor não possua outra permissão em seu nome para exploração do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André;
II - que o condutor não tenha sofrido penalidade de cassação da permissão, nos últimos 02 (dois) anos.
Art. 17. Para a outorga de novas permissões ou de permissões já existentes, mas porventura vagas, os permissionários deverão observar, além das exigências estabelecidas nos arts. 5º e 6º, as seguintes condições: (NR)
I - no caso de condutor autônomo, que não possua outra permissão em seu nome para exploração do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André. (NR)
II - que o condutor autônomo, estabelecimentos de ensino, empresa ou cooperativa de transporte não tenha sofrido penalidade de cassação da permissão, nos últimos 02 (dois) anos. (NR)
- Artigo 17 com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
Art. 18. A ampliação do número de Permissionários Condutores Autônomos deverá ser feita através de processo de seleção pública, realizado pela EPT.
§ 1º O processo de seleção pública deverá ser realizado segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.
§ 2º O processo de seleção deverá ser convocado publicamente, através de edital, que deverá indicar, pelo menos:
I - número de vagas;
II - identificação do(s) Ponto(s) de Estacionamento;
III - prazos;
IV - critérios de seleção.
§ 3º Após conclusão do processo de seleção, a EPT convocará os candidatos aprovados para assinatura de Termo de Permissão e emissão do respectivo Alvará contendo, pelo menos:
I - identificação do Permissionário;
II - identificação do(s) Estabelecimento(s) de Ensino vinculado(s) à permissão;
III - dados do veículo;
IV - capacidade de lotação do veículo.
Art. 19. A permissão outorgada a Condutores Autônomos poderá ser transferida, com anuência expressa da EPT e respeitadas as exigências do artigo 16, da Lei nº 8.038/2000, nos seguintes casos:
I - por ato voluntário do Permissionário, após 1 (um) ano da data de sua outorga;
II - em caso de falecimento do Permissionário, mediante determinação judicial;
III - na hipótese de transferência de permissão realizada na forma do inciso I, o permissionário cedente somente poderá retornar ao sistema de transporte escolar após decorridos 03 (três) anos, a contar da data da conclusão da transferência. (NR)
- Inciso III acrescido pelo Decreto nº 16827, de 22/09/2016.
Parágrafo único. Não será permitida a transferência de permissões de Estabelecimentos de Ensino a Condutores Autônomos.
Parágrafo único. Não será permitida a transferência de permissões de estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transporte a condutores autônomos. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 16107, de 25/11/2010.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 20. A prestação do Serviço de Transporte Escolar deverá ser periodicamente avaliada pela EPT considerando, pelo menos:
I - comportamento do Permissionário frente ao cumprimento das normas estabelecidas para a prestação do serviço, considerando as penalidades aplicadas no período de 2 (dois) anos;
II - o tipo e a idade do veículo;
III - tempo de exercício da atividade.
Parágrafo único. A EPT poderá realizar pesquisas qualitativas de opinião dos usuários que também serão utilizadas na avaliação dos serviços.
Art. 21. Na prestação do Serviço de Transporte Escolar, os Permissionários, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nas Leis nº 7.615/1997 e 8.038/2000, aplicáveis nas condições previstas no Quadro de Infrações e Penalidades contido no Anexo deste decreto.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas aos Permissionários, Condutores Auxiliares ou Acompanhantes, conforme o caso, permanecendo a responsabilidade solidária do Permissionário com os atos praticados pelos seus prepostos.
Art. 22. Das penalidades aplicadas fica assegurado o direito de recurso, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 7.615/1997.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23. As atuais permissões para o Serviço de Transporte Escolar permanecem válidas e em pleno vigor.
Parágrafo único. Os atuais Permissionários deverão ser recadastrados pela EPT, para sua adequação aos termos da nova regulamentação.
Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de agosto de 2000.
JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -
MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS
ÊNIO SILVA NUNES
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.
RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO
Grupo I - Infrações Administrativas
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Grupo II – Infrações Operacionais
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ADM.01E |
Não manter atualizado os dados adastrais |
Advertência |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Leve |
Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas |
ADM.02E |
Não fornecer informações solicitadas pela SA-TRANS |
Advertência |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Leve |
Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas |
ADM.03E |
Explorar serviço de transportes em escola não autorizada |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 06 (seis) meses |
ADM.04E |
Atrasar a renovação do Alvará de Permissão por até 30 (trinta) dias corridos. |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 01 (um) mês |
ADM.05E |
Não atender a convocação da SA-TRANS, imotivadamente |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas |
ADM.06E |
Não cumprir contrato de prestação de serviços pactuado com o responsável pelo aluno |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 06 (seis) meses |
ADM.07E |
Transportar alunos sem contrato de prestação de serviços |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 06 (seis) meses |
ADM.08E |
Falsificar, adulterar documentos ou fornecer informações falsas a SA-TRANS |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas |
ADM.09E |
Atrasar a renovação do Alvará de Permissão por período superior a 06 meses |
Cassação da Permissão |
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ADM.10E |
Transferir a permissão sem autorização da SA-TRANS |
Cassação da Permissão |
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(NR)
Infrações Operacionais Leves
OPL.01E |
Trajar inadequadamente no exercício das funções |
Advertência |
Registro no prontuário, na reincidência Multa Leve |
Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas |
OPL.02E |
Não portar, durante a prestação de serviço Alvará de Permissão, ou portá-lo desatualizado |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas |
OPL.03E |
Fumar no interior do veículo durante a prestação de serviços |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas |
OPL.04E |
Operar com veículo sem condições de higiene e conforto |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas |
OPL.05E |
Operar com veículo em desacordo com a padronização estabelecida pela SA-TRANS |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média e prazo de 24 horas para regularização |
Reincidência: 48 (quarenta e oito) horas |
OPL.06E |
Não cumprir contrato de prestação de serviços pactuado com o responsável pelo aluno |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPL.07E |
Falsificar, adulterar documentos ou fornecer informações falsas a SA-TRANS |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 24 (vinte e quatro) horas |
OPL.08E |
Desrespeitar pais de alunos, alunos, agentes de fiscalização e público em geral |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPL.09E |
Operar veículo transportando alunos, sem a presença de acompanhante cadastrado |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPL.10E |
Operar o veículo sem o limitador de janela, ou com abertura superior a permitida pela legislação |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 01 (um) ano |
OPL.11E |
Submeter os usuários a tempo de espera superior a 30 (trinta) minutos, para realização de viagem dupla |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPL-12E |
Operar com limpador de pára-brisa inoperante |
Multa Leve |
Registro no prontuário, na Reincidência: Multa Média |
Reincidência: 01 (um) ano |
(NR)
Infrações Operacionais Médias
OPM.01E |
Dificultar ou obstruir os trabalhos da SA-TRANS |
Multa Média |
Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPM.02E |
Operar com o veículo sem tacógrafo, ou com tacógrafo inoperante ou ineficiente |
Multa Média |
Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPM.03E |
Operar com o veículo sem equipamentos exigidos na prestação de serviços |
Multa Média |
Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPM.04E |
Operar com o veículo apresentando defeito no sistema de iluminação (lanternas, faróis, luz de freio, luz intermitente) |
Multa Média |
Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPM.05E |
Submeter os usuários a baldeação |
Multa Média |
Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPM.06E |
Operar veículo com vidros quebrados ou pára-brisa trincado |
Multa Média |
Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPM.07E |
Operar veículo com documentação irregular ou Alvará de Permissão vencido |
Multa Média |
Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave |
Reincidência: 01 (um) ano |
OPM.08E |
Operar veículo em mau estado de conservação (amassados, ferrugens, avarias, etc.) |
Multa Média |
Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPM.09E |
Deixar aluno em local diverso do estabelecido em contrato. |
Multa Média |
Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPM.10E |
Operar veículo sem extintor de incêndio; extintor vencido, inoperante ou sem lacre |
Multa Média |
Registro no Prontuário, na reincidência Multa Grave |
Reincidência: 01 (um) ano |
(NR)
Infrações Operacionais Graves
OPG.01E |
Operar veículo não cadastrado na SA-TRANS |
Multa Grave |
Afastamento do veículo de operação e apreensão |
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OPG.02E |
Transportar passageiros em número superior a capacidade do veículo |
Multa Grave |
Retenção do veículo, na reincidência apreensão |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPG.03E |
Transportar passageiros em pé ou sentados no colo de outra criança |
Multa Grave |
Retenção do veículo, na reincidência apreensão |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPG.04E |
Permitir a condução do veículo à pessoa não autorizada pela SA-TRANS |
Multa Grave |
Retenção do veículo, na reincidência apreensão |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPG.05E |
Dirigir com imprudência, negligência ou imperícia ou de forma a colocar em risco a segurança dos alunos |
Multa Grave |
Registro no prontuário, na reincidência retenção do veículo |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPG.06E |
Operar veículo com alunos sem utilizar o cinto de segurança |
Multa Grave |
Registro no prontuário, na reincidência retenção do veículo |
Reincidência: 06 (seis) meses |
OPG.07E |
Operar com pneus em desacordo ao estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, Denatran ou Detran. |
Multa Grave |
Retenção do veículo, na reincidência apreensão |
Reincidência: 48 (quarenta e oito) horas |
OPG.08E |
Operar veículo transportando alunos, sem a presença de acompanhante |
Multa Grave |
Retenção do veículo |
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OPG.09E |
Efetuar serviço de transporte escolar sem autorização da SA-TRANS |
Multa Grave |
Apreensão do veículo |
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OPG.10E |
Operar veículo sem perfeitas condições de segurança |
Multa Grave |
Retenção do veículo, na reincidência apreensão |
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OPG.11E |
Dirigir embriagado |
Cassação |
No caso de Condutor auxiliar, cancelamento do cadastro; retenção do veículo |
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OPG.12E |
Operar com veículo afastado pela SA-TRANS |
Cassação |
Apreensão do veículo |
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OPG.13E |
Dirigir veículo sem portar a CNH ou portá-la vencida |
Cassação |
Apreensão do veículo |
(NR)
- Quadros de Infrações e Penalidades com redações dadas pelo Decreto nº 16235, de 02/12/2011.