DECRETO Nº 14.537, DE 15 DE AGOSTO DE 2000

PUBLICADO: Diário do Grande ABC  Nº 10765:04  DATA 16/08/00

DISPÕE sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André.

JOÃO AVAMILENO, Prefeito em exercício do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 29, da Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000;

CONSIDERANDO ainda o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 28.287/2000-4;

DECRETA:

SUMÁRIO:

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO (Art. 2º)

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE (Art. 4º)

CAPÍTULO III - DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO (Art. 10)

CAPÍTULO IV - DOS VEÍCULOS (Art. 12)

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DE OUTORGA DE PERMISSÃO (Art. 15)

CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO (Art. 20)

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO (Art. 21)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Art. 23)

 

Art. 1º  A Lei nº 8.038, de 09 de junho de 2000, que dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar, fica regulamentada pelo presente decreto.

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 2º  O Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André constitui parte integrante do sistema de transportes públicos, nos termos das Leis nº 7.615, de 30 de dezembro de 1997 e nº 8.038, de 9 de junho de 2000.

Art. 3º  O Serviço de Transporte Escolar compreende o transporte de estudantes entre sua residência e os estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único. Entende-se como estabelecimento de ensino, as creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental, escolas de ensino médio e escolas de educação especial.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º  A exploração do Serviço de Transporte Escolar será realizada exclusivamente através de Permissão concedida pela Empresa Pública de Transportes de Santo André - EPT a condutores autônomos ou a estabelecimentos de ensino.

Art. 5º  O Condutor Autônomo, para explorar o Serviço de Transporte Escolar, deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ser maior de 21 (vinte e um) anos, absolutamente capaz;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”;

III - ser proprietário, ter arrendado ou ter em comodato no seu nome, veículo que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação municipal, licenciado no Município de Santo André;

IV - estar inscrito no Cadastro Fiscal Mobiliário da Prefeitura Municipal de Santo André;

V - ter sido aprovado em curso específico para condução de veículo para transporte de escolares;

VI - gozar de boas condições de saúde física e psíquica, bem como irrepreensível conduta moral;

VII - não apresentar condenação por crime doloso cuja pena tenha sido cumprida em prazo inferior a 05 (cinco) anos, ou por crime culposo, em prazo inferior a 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Ao Condutor Autônomo somente poderá ser outorgada Permissão para operação de 01 (um) veículo.

Art. 6º  O Estabelecimento de Ensino para explorar o Serviço de Transporte Escolar deverá satisfazer as seguintes exigências;

I - estar constituído legalmente junto ao município;

II - dispor de veículo próprio ou arrendado em seu nome que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e da regulamentação municipal, licenciado no Município de Santo André;

III - contar com funcionário com vínculo empregatício devidamente comprovado que atenda as exigências para Condutor Autônomo previstas no incisos I, II, V, VI e VII do artigo 5º.

Art. 7º  Na prestação do Serviço de Transporte Escolar poderão ser utilizados Condutores Auxiliares nas seguintes condições :

I - quando o Permissionário Condutor Autônomo, não puder exercer a sua função por problema temporário de saúde ou por invalidez para o trabalho, devidamente comprovados por atestado médico ou documentos emitidos por órgãos governamentais competentes;

II - quando o herdeiro de Permissionário, judicialmente reconhecido como tal, não atender as exigências do artigo 5º;

III - quando o Permissionário Condutor Autônomo for afastado para o exercício de mandato parlamentar ou de representação sindical;

IV - na prestação dos serviços através de Estabelecimentos de Ensino;

V - sem qualquer justificativa, por período de 15 (quinze) dias corridos, limitados a 30 (trinta) dias por ano, através de prévia comunicação por escrito do Permissionário à EPT.

Parágrafo único. O Condutor Auxiliar deverá, obrigatoriamente:

I - estar cadastrado junto à EPT;

II - atender às exigências para Condutor Autônomo previstas no incisos I, II, V, VI e VII do artigo 5º.

Art. 8º  Será obrigatória a presença de Acompanhante no Serviço de Transporte Escolar para auxiliar o condutor na operação.

Parágrafo único. Os Acompanhantes deverão estar devidamente cadastrados junto à EPT.

Art. 9º  Os Permissionários responderão integral e solidariamente por todos os atos dos Condutores Auxiliares e Acompanhantes durante o exercício de suas funções.

CAPÍTULO III
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO

Art. 10. A permissão para exploração do Serviço de Transporte Escolar será sempre vinculada a um ou mais Pontos de Estacionamento.

§ 1º  O(s) Ponto(s) de Estacionamento em que o Permissionário estiver autorizado a atender deverá(ão) constar do seu Alvará de Permissão.

§ 2º  O Permissionário não poderá prestar serviço em Ponto de Estacionamento que não estiver indicado em seu Alvará de Permissão.

§ 3º  O Permissionário Condutor Autônomo poderá atender a escola não autorizada em seu Alvará de Permissão apenas para transporte de seu próprio filho ou dependente legal.

Art. 11. A EPT poderá alterar o(s) Ponto(s) de Estacionamento de Permissionário Condutor Autônomo em caso de:

I - solicitação do Permissionário, devidamente analisada e autorizada pela EPT;

II - criação ou fechamento de Estabelecimento de Ensino;

III - adequação do sistema para regular eventual excesso ou falta de Permissionários em um ou mais Estabelecimento de Ensino.

Parágrafo único. Em casos de remanejamento de ponto, será sempre considerado o desempenho anterior dos Permissionários na prestação dos serviços, com base no sistema de avaliação permanente realizado pela EPT.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS

Art. 12. Os veículos destinados ao transporte de escolar deverão:

I - estar licenciado no Município de Santo André, em nome do Permissionário;

II - estar registrado no CIRETRAN na categoria de transporte de passageiros de aluguel;

III - atender à padronização visual da frota de transportes de escolares do município determinada pela EPT;

IV - atender às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e na legislação pertinente;

V - ter, no máximo, 07 (sete) anos de fabricação, para veículos do tipo perua, ou 10 (dez) anos, para os demais veículos.

Parágrafo único. Poderão ser aceitos veículos não licenciados em nome do Permissionário em casos de contratos de comodato, arrendamento ou “leasing”, devidamente registrados em cartório.

Art. 13. Os veículos de transporte de escolares deverão passar anualmente por vistoria realizada pela EPT, de forma escalonada com base no dígito final de sua placa.

Art. 14. Os veículos utilizados no Serviço de Transporte Escolar deverão ser cadastrados junto à EPT.

§ 1º  O Permissionário poderá solicitar a EPT a substituição de veículo cadastrado, respeitadas as exigências do artigo 12, por outro do mesmo ano de fabricação ou posterior.

§ 2º  A substituição por veículo de idade superior ao originalmente cadastrado poderá ser autorizada dentro do limite estipulado no artigo 12, nas seguintes condições :

I - em caso de sinistro, furto ou roubo, por um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período;

II - na substituição de veículo sinistrado, furtado ou roubado por outro com ano de fabricação no máximo 03 (três) anos superior ao do veículo substituído, respeitados os limites estipulados no artigo 12;

III - por solicitação do Permissionário, por escrito, por veículo até 02 (dois) anos mais velho, que o substituído, não podendo ser reiterada dentro do prazo de 5 (cinco) anos.

§ 3º  No caso previsto no inciso I do parágrafo 2º, não será exigida do Permissionário a titularidade do veículo.

§ 4º  A substituição será sempre condicionada à aprovação do veículo em vistoria pela EPT.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE OUTORGA DE PERMISSÃO

Art. 15. As permissões para exploração do Serviço de Transporte Escolar, no Município de Santo André, serão concedidas pela EPT, por prazo indeterminado.

Art. 16. A outorga de novas permissões para a exploração do Serviço de Transporte Escolar somente poderá ser concedida através de:

I - nos casos de Estabelecimento de Ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as condições estabelecidas no Artigo 5º;

II - nos casos de Condutores Autônomos, mediante processo de seleção pública realizado pela EPT.

Parágrafo único. A ampliação do número de permissões para Condutores Autônomos deverá ser precedida de estudo realizado pela EPT que demonstre a sua necessidade ou sempre que os Permissionários existentes não apresentarem condições ou interesse no atendimento à demanda de todos os usuários de um Estabelecimento de Ensino.

Art. 17. Para a outorga de permissão para Condutores Autônomos, além das exigências estabelecidas no artigo 5º, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - que o condutor não possua outra permissão em seu nome para exploração do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André;

II - que o condutor não tenha sofrido penalidade de cassação da permissão, nos últimos 02 (dois) anos.

Art. 18. A ampliação do número de Permissionários Condutores Autônomos deverá ser feita através de processo de seleção pública, realizado pela EPT.

§ 1º  O processo de seleção pública deverá ser realizado segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

§ 2º  O processo de seleção deverá ser convocado publicamente, através de edital, que deverá indicar, pelo menos:

I - número de vagas;

II - identificação do(s) Ponto(s) de Estacionamento;

III - prazos;

IV - critérios de seleção.

§ 3º  Após conclusão do processo de seleção, a EPT convocará os candidatos aprovados para assinatura de Termo de Permissão e emissão do respectivo Alvará contendo, pelo menos:

I - identificação do Permissionário;

II - identificação do(s) Estabelecimento(s) de Ensino vinculado(s) à permissão;

III - dados do veículo;

IV - capacidade de lotação do veículo.

Art. 19. A permissão outorgada a Condutores Autônomos poderá ser transferida, com anuência expressa da EPT e respeitadas as exigências do artigo 16, da Lei nº 8.038/2000, nos seguintes casos:

I - por ato voluntário do Permissionário, após 1 (um) ano da data de sua outorga;

II - em caso de falecimento do Permissionário, mediante determinação judicial.

Parágrafo único. Não será permitida a transferência de permissões de Estabelecimentos de Ensino a Condutores Autônomos.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 20. A prestação do Serviço de Transporte Escolar deverá ser periodicamente avaliada pela EPT considerando, pelo menos:

I - comportamento do Permissionário frente ao cumprimento das normas estabelecidas para a prestação do serviço, considerando as penalidades aplicadas no período de 2 (dois) anos;

II - o tipo e a idade do veículo;

III - tempo de exercício da atividade.

Parágrafo único. A EPT poderá realizar pesquisas qualitativas de opinião dos usuários que também serão utilizadas na avaliação dos serviços.

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21. Na prestação do Serviço de Transporte Escolar, os Permissionários, estarão sujeitos às penalidades estabelecidas nas Leis nº 7.615/1997 e 8.038/2000, aplicáveis nas condições previstas no Quadro de Infrações e Penalidades contido no Anexo deste decreto.

Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas aos Permissionários, Condutores Auxiliares ou Acompanhantes, conforme o caso, permanecendo a responsabilidade solidária do Permissionário com os atos praticados pelos seus prepostos.

Art. 22. Das penalidades aplicadas fica assegurado o direito de recurso, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 7.615/1997.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. As atuais permissões para o Serviço de Transporte Escolar permanecem válidas e em pleno vigor.

Parágrafo único. Os atuais Permissionários deverão ser recadastrados pela EPT, para sua adequação aos termos da nova regulamentação.

Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santo André, em 15 de agosto de 2000.

JOÃO AVAMILENO
PREFEITO MUNICIPAL
- EM EXERCÍCIO -

MÁRCIA PELEGRINI
SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS

ÊNIO SILVA NUNES
SECRETÁRIO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicado.

RENE MIGUEL MINDRISZ
COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

Grupo I - Infrações Administrativas

Código

Infração

Classificação

Medida Administrativa

Período de Reincidência

AD - 01

Não manter atualizados os dados cadastrais

Advertência

 

2 (dois) anos

AD - 02

Não fornecer, no prazo ou na forma determinada, as informações operacionais determinadas pela EPT

Advertência

 

1 (um) ano

AD - 03

Não atender à convocação da EPT

Multa Leve

 

1 (um) ano

AD - 04

Transportar aluno sem contrato de prestação de serviço

Multa Leve

 

6 (seis) meses

AD - 05

Atrasar por período superior a 30 (trinta) dias a renovação do Alvará de Permissão

Multa Média

 

2 (dois) anos

AD - 06

Descumprir contrato de prestação de serviço

Multa Média

 

1 (um) ano

AD - 07

Adulterar documentos ou fornecer informações falsas à EPT

Multa Média

 

2 (dois) anos

AD - 08

Atrasar por período superior a 6 (seis) meses a renovação do Alvará de Permissão

Cassação

 

 

AD - 09

Transferir a Permissão sem autorização da EPT

Cassação

 

 

 

Grupo II - Infrações Operacionais

Código

Infração

Classificação

Medida Administrativa

Período de Reincidência

OP - 01

Trajar-se inadequadamente no exercício das funções

Advertência

No caso de Condutor Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro em caso de reiterada reincidência

1 (um) ano

OP - 02

Não portar, durante a prestação do serviço, Alvará de Permissão devidamente atualizado

Multa Leve

Proibição da prestação do serviço

1 (um) ano

OP - 03

Fumar no interior do veículo durante a prestação dos serviços

Multa Leve

No caso de Condutor Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro em caso de reiterada reincidência

6 (seis) meses

OP - 04

Não manter o veículo em perfeitas condições de conforto e higiene

Multa Leve

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

1 (um) ano

OP - 05

Operar com veículo em desacordo com as normas de padronização e comunicação visual estabelecidas pela EPT

Multa Leve

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

2 (dois) anos

OP - 06

Tratar de forma desrespeitosa alunos, pais, colegas, agentes de fiscalização ou público em geral

Multa Leve

Para Condutor Auxiliar ou Acompanhante, passível de cancelamento do cadastro na reincidência

1 (um) ano

OP - 07

Operar o serviço com Condutor Auxiliar, sem comunicação à EPT

Multa Média

Cancelamento do cadastro do Condutor Auxiliar na reincidência

1 (um) ano

OP - 08

Dificultar ou obstruir o trabalho da fiscalização

Multa Média

No caso de Condutor Auxiliar ou Acompanhante, cancelamento do cadastro na reincidência

2 (dois) anos

OP - 09

Operar com veículo sem equipamentos exigidos na prestação dos serviços

Multa Média

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

2 (dois) anos

OP - 10

Operar sem a presença de Acompanhante cadastrado

Multa Média

 

1 (um) ano

OP - 11

Submeter os usuários a tempo de espera exagerado para possibilitar a realização de viagem dupla

Multa Média

 

1 (um) ano

OP - 12

Submeter os usuários à baldeação

Multa Grave

 

1 (um) ano

OP - 13

Operar veículo não cadastrado ou sem renovação de cadastro

Multa Grave

Afastamento do veículo de operação e apreensão

2 (dois) anos

OP - 14

Operar veículo com a documentação irregular

Multa Grave

Afastamento do veículo da operação após prazo para sua regularização

2 (dois) anos

OP - 15

Transportar passageiros em número superior à capacidade do veículo

Multa Grave

Retenção do veículo

1 (um) ano

OP - 16

Transportar passageiros em pé ou sentados no colo de outra criança

Multa Grave

Retenção do veículo

1 (um) ano

OP - 17

Permitir a condução do veículo por terceiro não cadastrado na EPT como Condutor Auxiliar

Multa Grave

Afastamento do veículo de operação e apreensão

2 (dois) anos

OP - 18

Operar com veículo sem perfeitas condições de segurança

Multa Grave

Afastamento do veículo de operação e apreensão

2 (dois) anos

OP - 19

Dirigir em excesso de velocidade ou de forma a colocar em risco a segurança dos passageiros

Multa Grave

No caso de Condutor Auxiliar, cancelamento do cadastro na reincidência

1 (um) ano

OP - 20

Explorar serviço de transporte escolar em escola não autorizada

Multa Grave

 

2 (dois) anos

OP - 21

Dirigir embriagado

Cassação

No caso de Condutor Auxiliar, cancelamento do cadastro

 

OP - 22

Operar com veículo afastado pela fiscalização

Cassação

Afastamento do veículo de operação e apreensão

 

OP - 23

Dirigir veículo sem habilitação ou permitir a sua operação por terceiro não habilitado

Cassação

Afastamento do veículo de operação e apreensão

 

OP - 24

Efetuar serviço de transporte público de passageiros sem autorização

Cassação

Afastamento do veículo de operação e apreensão