Situação: Revogada

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 15.022 DE 22 DE Dezembro DE 2003 PUBLICADO: Diário do Grande ABC N° 11.990 : 02 DATA 23 / 12 / 03 REGULAMENTA dispositivo da Lei n.º 6.582, de 06 de dezembro de 1989, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo n.º 60.614/2003-4, DECRETA: Art. 1º. O § 4º do art. 2º da Lei n.º 6.582, de 06 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei n.º 8.580, de 12 de dezembro de 2003, fica regulamentado pelo presente decreto. Art. 2º. São passíveis de enquadramento as áreas de terrenos de imóveis que embora não edificadas, sejam utilizadas para a consecução das atividades relacionadas com o objetivo social do comércio, serviço ou indústria. § 1º. Para fazer jus ao disposto na lei, o contribuinte deverá requerer o enquadramento anteriormente ao vencimento da primeira parcela do IPTU. § 2º. O contribuinte deverá comprovar a utilização de área de terreno do imóvel objeto do enquadramento, por meio de declaração e apresentação dos seguintes documentos no ato do requerimento: documento de constituição da empresa para pessoa jurídica; certidão de inscrição no cadastro municipal de contribuintes; certidão negativa de tributos; croquis do local indicando a área objeto do enquadramento; e outros documentos que comprovem a atividade exercida. § 3º. A comprovação, a que se refere o artigo anterior, será feita por meio da documentação apresentada e vistoria realizada pelo Departamento de Tributos. Art. 3º. Fica dispensada a sua renovação nos anos seguintes, sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, das condições iniciais que motivaram o seu reconhecimento. Cumpre ao contribuinte comunicar ao Departamento de Tributos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, qualquer alteração no imóvel que implique nos fatores de cálculo do IPTU ou a transferência, a qualquer título, da empresa ou fundo de comércio, bem como qualquer outra alteração nos dados anteriormente declarados; Comprovada a qualquer tempo a existência de irregularidade ou a constatação de utilização de documentos ou informações falsas, sua aplicação será cancelada de ofício. Parágrafo único. Ocorrendo o cancelamento, a parcela do imposto referente à área de terreno do imóvel objeto do enquadramento poderá ser recalculada e lançada em carnê suplementar. Art. 4º. O enquadramento a que se refere este decreto valerá sempre para o exercício seguinte ao lançamento do IPTU em que tiver sido feito o requerimento, salvo se observado o disposto no §1º do art. 2º, quando o enquadramento será efetivado no mesmo exercício de lançamento. Art. 5º. A aprovação do enquadramento bem como a cobrança suplementar caberá ao Diretor de Tributos. Art. 6º. Este decreto entrara em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004. Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 22 de dezembro de 2003. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS ANTONIO CARLOS LOPES GRANADO SECRETÁRIO DE FINANÇAS Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. MÁRIO MAURICI DE LIMA MORAIS SECRETÁRIO DE GOVERNO .