Situação: Revogada
LEI Nº 548, DE 8 DE MAIO DE 1950 A Câmara Municipal de Santo André, decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 23 da Lei nº 453, de 28 de setembro de 1948, fica assim alterado: “Parágrafo único - Serão isentos do imposto predial, na forma regulamentar: § 1º - Durante 5 (cinco) anos: De 100% (cem por cento) do imposto: Os conjuntos de casas residenciais acima de 30 (trinta) unidades; Os primeiros cinco (5) prédios com quatro ou mais pavimentos, que se construírem no Município; Os prédios que se construirem e forem utilizados como hoteis e que possuam no mínimo vinte e cinco (25) quartos”. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 8 de maio de 1950. (a) Antonio Flaquer Prefeito Municipal (a) Carlos Pezzolo Diretor Administrativo Publicada e fixada por edital no lugar do costume na mesma data. (a) José Miranda Manso Diretor do Expediente: