Situação: Revogada
LEI Nº 7.157, DE 29 DE JUNHO DE 1994 (Publ. "D. Grande ABC", 01.07.94, Cad. B, pág.16) O Presidente da Câmara Municipal, usando de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 46, parágrafos 5º e 7º, da Lei Orgânica do Município de Santo André, promulga a seguinte lei: Artigo 1 - O artigo 18 da Lei nº 6.582, de 06 de dezembro de 1989, passa a vigorar acrescido de um inciso IX e de um parágrafo único, com a seguinte redação: VIDE LEI 7.396/96 e LEI 9.111/08 "IX - os prédios cuja construção tenha sofrido danos materiais decorrentes de enchente, desde que comprovados através de relatório ou documento fornecido pela Defesa Civil do Município ou por órgão competente da Administração. Parágrafo único - A isenção referida no inciso IX recairá somente sobre o lançamento do imposto relativo ao exercício fiscal em que houver ocorrida a enchente." Artigo 2 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.