Situação: Revogada

LEI Nº 6.877, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991 (Publ. "D. Grande ABC", 28.12.91, Cad. B, pág. 5) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - A alínea "a" do artigo 29, da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "a - distância mínima de 50 (cinqüenta) metros de qualquer estabelecimento de uso institucional, medida entre os pontos mais próximos entre si dos dois lotes de terreno." Artigo 2 - O artigo 29, da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - A distância mínima de 50(cinqüenta) metros a que se refere a alínea "a" deste artigo será exigida, nas mesmas condições, quando ocorrer solicitação de instalação de qualquer estabelecimento de uso institucional nas proximidades de postos de serviço com venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores já instalados e em funcionamento." Artigo 3 - Para os efeitos desta lei, consideram-se de uso institucional, respectivamente, os seguintes estabelecimentos cultuais, culturais e de saúde: a) templos religiosos com área construída de no mínimo, 500 m2 (quinhentos metros quadrados), desde que seja sede própria; b) Escolas Municipais de Educação Infantil; c) escolas de 1º e 2º Graus; d) estabelecimentos de ensino superior; e) hospitais; f) pronto-socorros; g) postos de Saúde. Lei nº 6.877/91 Artigo 4 - O artigo 10 da Lei nº 6.597, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 10 - Os postos de serviço poderão localizar-se, além das legisladas, em zonas C1, Cs e logradouros comerciais, ficando estabelecidos, para todas as zonas, os seguintes índices e restrições: a) para os postos de serviço com venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, as exigências contidas no "caput" do artigo 42 da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976; b) para os demais postos de serviço: ocupação máxima de 80%; recuo de frente mínimo, 5,00m; utilização máxima 1,0; número de pavimentos 2,0. Artigo 5 - Ficam regularizados os postos de serviço com venda de combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, aos quais tenha sido concedido alvará de uso do solo para construção, mesmo sem a observância de disposições da Lei nº 5.042, de 31 de março de 1976, e ulteriores modificações. Artigo 6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.