LEI Nº 7.830, DE 01 DE JUNHO DE 1999 (Publ. "D. do Grande ABC" 03.06.99, Cad.Class., pág. 04) VIDE LEI Nº 9.532/13 Processo CMSA nº 2.330/98 ALTERA dispositivos da Lei nº 7.747, de 23 de novembro de 1998, e da Lei nº 7.748, de 23 de novembro de 1998, que dispõem sobre a Operação Urbana Pirelli. CELSO AUGUSTO DANIEL, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 7.747, de 23 de novembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Ficam transferidas para a categoria de bem dominial as áreas públicas assinaladas em planta constante do Anexo III, num total de 16.116,69 m², avaliadas conjuntamente em R$4.689.956,79 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinqüenta e seis reais e setenta e nove centavos), e assim discriminadas: I - Avenida Alexandre de Gusmão, no trecho compreendido entre o Córrego Cassaquera e a Rua Artur Friedenreich, denominada "Área A", correspondendo a uma área de 5.388,29 m², avaliada em R$1.567.992,39 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos); II - Avenida Alexandre de Gusmão entre a Avenida Capuava e a Avenida Pedro Américo, denominada "Área B", correspondendo a uma área de 7.039,75 m², avaliada em R$2.048.567,25 (dois milhões, quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos); III - Parte do lote de classificação fiscal nº 09.207.002, denominada "Área C", compreendendo uma área de 1.213,80 m², avaliada em R$ 353.215,80 (trezentos e cinqüenta e três mil, duzentos e quinze reais e oitenta centavos); IV - Parte da Rua Petrarca, denominada "Área D", correspondendo a uma área de 2.181,72 m², avaliada em R$634.880,52 (seiscentos e trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais e cinqüenta e dois centavos); V - Parte do lote de classificação fiscal nº 07.181.16, denominada "Área E", correspondendo a uma área de 293,13 m², avaliada em R$85.300,83 (oitenta e cinco mil e trezentos reais e oitenta e três centavos)." Art. 2º - O artigo 6º da Lei nº 7.747, de 23 de novembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º - Fica a Prefeitura Municipal de Santo André autorizada a permutar as áreas discriminadas no artigo anterior pelas seguintes áreas, assinaladas em planta constante do Anexo III, perfazendo um total de 18.722,09 m², avaliadas conjuntamente em R$5.448.128,19 (cinco milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e dezenove centavos), e assim discriminadas: I - Parte do lote de classificação fiscal nº 05.111.082, identificada como "Área F", compreendendo uma área de 990,89 m², avaliada em R$288.348,99 (duzentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos); II - Parte do lote de classificação fiscal nº 07.156.001, identificada como "Área G", compreendendo a área de 1.260,85 m², avaliada em R$366.907,35 (trezentos e sessenta e seis mil, novecentos e sete reais e trinta e cinco centavos); III - Parte dos lotes de classificação fiscal nº 09.207.003 e nº 09.207.004, identificada como "Área H", compreendendo uma área de 7.006,81 m², avaliada em R$2.038.981,71 (dois milhões, trinta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e setenta e um centavos); IV - Parte do lote de classificação fiscal nº 05.111.061, identificada como "Área I", compreendendo uma área de 722,44 m², avaliada em R$210.230,04 (duzentos e dez mil, duzentos e trinta reais e quatro centavos ); V - Parte do lote de classificação fiscal nº 05.111.081, identificada como "Área J", compreendendo uma área de 8.741,10 m², avaliada em R$2.543.660,10 (dois milhões, quinhentos e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e dez centavos)." Art. 3º - O artigo 30 da Lei nº 7.747, de 23 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - As disposições desta lei só se aplicarão aos casos em que forem firmados os Termos de Compromisso de que trata o artigo 29, no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da entrada em vigor da presente lei, e desde que a execução das obras definidas nos incisos I, III e IV do artigo 4º tenha início no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da entrada em vigor desta lei." Art. 4º - A Lei nº 7.747, de 23 de novembro de 1.998, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos, numerados como 31, 32 ,33 e 34: "Art. 31 - Fica aberto na Secretaria de Finanças o seguinte crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), constante dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza de Despesa", integrante da Lei nº 7.769, de 30 de dezembro de 1998, a saber: 75001.10.58.323.1.019 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 4110 - Obras e instalações 2.800.000,00 Art. 32 - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos provenientes das anulações das seguintes dotações no valor de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), constantes dos quadros "Programa de Trabalho" e "Natureza da Despesa", integrantes da Lei nº 7.769, de 30 de dezembro de 1998, a saber: 50300.10.60.575.2.097 LIMPEZA E CONSERVAÇÃO VIÁRIA 3132 - Outros Serviços e Encargos 1.800.000,00 75100.10.57.316.1.025 PRODUÇÃO DE MORADIAS E LOTES URBANIZADOS 4110 - Obras e Instalações 1.000.000,00 Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir por decreto créditos adicionais ao Fundo de Desenvolvimento Urbano até o limite das receitas vinculadas a este Fundo, utilizando-se como recurso o excesso de arrecadação proveniente das receitas geradas pelas respectivas fontes, definidas nesta lei. Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar por decreto os valores das categorias econômicas, dos elementos de despesa e do plano de aplicação referentes ao Fundo de Desenvolvimento Urbano de acordo com as necessidades dos projetos, bem como efetuar suplementações até o limite dos valores das receitas recebidas, constantes do Anexo I." Art. 5º - Os artigos 31, 32 e 33 da Lei nº 7.747, de 23 de novembro de 1.998, ficam renumerados para 35, 36 e 37, respectivamente. Art. 6º - O artigo 5º da Lei nº 7.748, de 23 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - A isenção a que se refere esta lei incidirá: no caso de doação de área, a partir do exercício fiscal em que se efetivar a doação; no caso de execução de obras e serviços, a partir do exercício fiscal seguinte àquele em que se der o recebimento da obra ou serviço pela Prefeitura Municipal de Santo André; no caso de doação em pecúnia ao Fundo de Desenvolvimento Urbano, a partir do exercício fiscal em que se efetivar a doação. Parágrafo único - A efetivação das doações referidas nos incisos I e III após o lançamento do tributo, ensejará o cancelamento deste ato, e, se for o caso, a posterior adequação do lançamento, observado o limite da isenção a que fizer jus o contribuinte, nos termos desta lei." Art. 7º - O artigo 7º da Lei nº 7.748, de 23 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - As disposições desta lei só se aplicarão se implementadas, cumulativamente as seguintes condições: I - celebração entre os interessados e a Prefeitura Municipal de Santo André, no prazo máximo de 02 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, de Termos de Compromisso dispondo, entre outras questões, sobre: a)cronograma de execução das obras previstas nesta lei; b)cronograma de desembolso dos recursos relativos à contrapartida da outorga onerosa e doações em pecúnia ao FDU, bem como definição dos respectivos valores; c)a supervisão e acompanhamento de projetos e obras; d)prazos para a efetivação da doação de imóveis. II - início da execução das obras definidas nos incisos I, III e IV do artigo 4º da Lei nº 7.748, de 23 de novembro de 1998, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da entrada em vigor desta Lei, no caso de contribuição na modalidade "execução de obras e serviços" prevista no artigo 1º, inciso II desta lei." Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 01 de junho de 1999. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL MÁRCIA PELEGRINI SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO SECRETÁRIO DE FINANÇAS NELSON TADEU PASOTTI PEREIRA SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E EMPREGO IRINEU BAGNARIOLLI JÚNIOR SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada RENE MIGUEL MINDRISZ COORDENADOR DE GABINETE DO PREFEITO