Situação: Revogada
LEI Nº 6.597, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 (Publ. "D. Grande ABC", 28/12/89) REVOGADA P/ LEI 8.836/06 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DE ZONEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André, decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A presente lei introduz alterações e insere novos dispositivos na legislação sobre zoneamento e uso do solo urbano nas diversas zonas do Município. Parágrafo único - Faz parte da presente lei os quadros 1 e 2, anexo A e mapas. Art. 2º. - Para efeitos desta lei, ficam adotadas as seguintes definições: I - POLOS GERADORES DE TRÁFEGO - PGT - entende-se por pólos geradores de tráfego as atividades que, mediante a oferta de bens e/ou serviços, gerem interferências no tráfego do entorno, impondo a necessidade de áreas para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias. II - LOGRADOUROS ESPECIAIS DE TRÁFEGO - LET - são as vias que apresentam saturação da capacidade viária, constatada pela Secretária de Transportes. Art. 3º. - As atividades e os usos classificados como PGT são os constantes do Quadro n.º 1 em anexo. recolhidas, corrigidas pelo índice dos BTNs. § 1º. - As atividades relacionadas deverão manter o número de vagas para estacionamentos estabelecidos no Quadro1, ficando sujeitas à reserva de área para embarque e desembarque, carga e descarga e táxis, de acordo com estudos elaborados para cada caso. § 2º. - Os pedidos de aprovação de projetos enquadrados como PGT deverão ser acompanhados do formulário fornecido pela Prefeitura, devidamente preenchido, cujo modelo integra a presente lei - Anexo A. Art. 4º. - Para os efeitos desta lei são considerados LET as vias relacionadas no Quadro 2 em anexo. Parágrafo único - Os pedidos de aprovação de projetos de construção ou ampliação de edificação nos LET, nos quais esteja previsto o número de vagas para estacionamento de veículos igual ou superior a 80 (oitenta) ou para atividades tais como restaurante, choperia, boate, casa de música, casa de chá, salão de festas, buffet ou similares, com área construída superior a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), deverão respeitar a mesma tramitação dos PGT, no que se refere às características e localização dos dispositivos de acesso de veículos e pedestres, áreas de embarque e desembarque e áreas de acomodação de veículos. VIDE LEI 7.241/95 Art. 5º. - A aprovação de projetos de edificação, ampliação ou reforma e a mudança de atividade em edificação já existente, nos LET e para os PGT, deverá ser precedida de atendimento das diretrizes fixadas pela Secretaria de Transportes, relativas às condições de acesso e reserva de áreas para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de mercadorias para área de táxis. § 1º. - A viabilidade de implantação do empreendimento da relação entre densidade de atividades a serem instaladas e a geração de viagens, capacidade de infra-estrutura viária do entorno ou da sua adequação às necessidades decorrentes da instalação do PGT. § 2º. - Quando necessário, os projetos para adequação da infra-estrutura viária serão desenvolvidos pelo interessado, após a fixação de diretrizes pela Secretaria de Transportes. § 3º. - Quando da instalação do PGT determinar a necessidade de execução de obras ou serviços relacionados à operação do sistema viário, o interesse arcará, integralmente, com as despesas respectivas. § 4º. - A execução de obras ou serviços mencionados no parágrafo anterior deverá ficar a cargo do interessado, sob a supervisão e fiscalização da Prefeitura Municipal de Santo André, através das Secretarias competentes. Art. 6º. - Compete à Secretaria de Transportes a análise dos projetos de que trata o Art. anterior e pronunciamento conclusivo. Havendo necessidade de alterações, estas serão gravadas em planta e integrarão as diretrizes para a implantação da atividade e acompanharão a certidão de uso do solo. Art. 7º. - O inciso V do Art. 6º. da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, com a alteração introduzida pelo Art. 1º. da Lei n.º 5.134, de 06 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 "V - COMÉRCIO VAREJISTA DIÁRIO - É o comércio a retalho, de subsistência, que atende às necessidades humanas diárias e urgentes, oferecendo à venda produtos perecíveis, de rápida obsolência ou farmacêuticos, tais como, pão carne, verdura, legume, fruta, leite, jornal, remédio e similares, bem como venda de Art.s de vestuário (roupas, calçados, acessórios e outros), Art.s de presentes, bazar e similares." Art. 8º. - O Art. 31 da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, alterado pelos Art.s 16 das Leis n.ºs 5.134, de 06 de agosto de 1976, e 5.592, de 26 de junho de 1979, fica acrescido dos seguintes logradouros: Rua Siqueira Campos, no trecho entre a Rua Coronel Alfredo Fláquer e Avenida Artur de Queiroz, Rua General Glicério, no trecho entre as Ruas Luiz Pinto Fláquer e Siqueira Campos; Rua Dr. Cesário Mota, no trecho entre as Ruas Gertrudes de Lima e General Glicério; Rua Campos Sales, no trecho entre as Ruas Coronel Oliveira Lima e Siqueira Campos; Rua Brás Cubas, no trecho entre as Ruas General Glicério e Campos Sales; Rua Coronel Oliveira Lima, no trecho entre as Ruas General Glicério e Avenida Queirós dos Santos; Avenida Queirós dos Santos, no trecho entre a Rua Coronel Oliveira Lima e Avenida XV de Novembro; Rua Luiz Pinto Fláquer, no trecho entre as Ruas General Glicério e Campos Sales; Rua Correia Dias, no trecho entre as Ruas Luiz Pinto Fláquer e Siqueira Campos; Rua Xavier de Toledo, no trecho entre as Ruas Luiz Pinto Fláquer e Siqueira Campos; Rua Gertrudes de Lima, no trecho entre as Ruas Luiz Pinto Fláquer e Siqueira Campos; Rua Coronel Alfredo Fláquer, no trecho permitido atualmente; Rua Albuquerque Lins; Rua Elisa Fláquer, trecho entre as Ruas Coronel Oliveira Lima e Álvares de Azevedo; Rua 1º. de Maio; Rua Monte Casseros, no trecho entre as Ruas Coronel Oliveira Lima e Álvares de Azevedo e Rua João Cardoso. VIDE LEI 6.640/90 REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 9º. - O Art. 20 da Lei n.º 5.134, de 06 de agosto de 1976, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: "Parágrafo único - Para os estacionamentos comercializados situados nas zonas F, G e H ficam estabelecidos os seguintes índices e restrições: ocupação máxima de 50%; utilização máxima O,5; PD máximo 2,50 m; totalmente aberto em duas faces; recuos da zona em que se situa, excluindo a zona A". REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 10 - Os postos de serviço, tais como, lava-rápido, borracharia e auto-elétrico poderão localizar-se, além das legisladas, em zona CL e CS e logradouros comerciais, ficando estabelecidos, para todas as zonas, os seguintes índices e restrições: ocupação máxima 80%; recuo de frente mínimo 5,00 m; utilização máxima 1.0; número máximo de pavimentos 2.0. ALTERADO P/ LEI 6.877/91 REVOGADO P/ LEI 8.247/01 REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 11 - Ficam criados os seguintes logradouros comerciais, fixando-lhes o recuo mínimo de frente de 5,00 m para as construções novas e para as ampliações ou reformadas das já existentes e respeitadas as demais restrições do Quadro n.º 05 da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976. REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 ALTERADO P/ LEI 6.666/90 I - Rua dos Cocais, no trecho entre a Avenida São Bernardo e Rua Zambese; II - Rua Adriático em toda extensão; III - Avenida Gilda em toda extensão; IV - Rua Ibiapava em toda extensão; V - Avenida Atlântica em toda extensão; VI - Rua Japão em toda extensão; VII - Avenida Araucária em toda extensão; VIII - Largo da Vila Luzita; IX - Avenida Dom Pedro I em toda extensão; X - Avenida Higienópolis em toda extensão; XI - Rua Marina em toda extensão; XII - Avenida Utinga em toda extensão; XIII - Avenida Eduardo Prado, no trecho compreendido entre a Rua Irauna e Avenida das Nações; XIV - Alameda Martins Fontes em toda extensão. Art. 12 - Ficam criados os seguintes logradouros especiais, fixando-lhes os índices e restrições da Zona Ca, a saber: REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 I - Avenida dos Estados (excluída a zona E); II - Avenida Prestes Maia; III - Avenida Costa e Silva; IV - Avenida Capitão Mário Toledo de Camargo. Parágrafo único - Nos logradouros de que trata este Art. permitir-se-á o comércio atacadista, independente da área, e o, comércio varejista com área superior a 2.500,00 m² de área construída. Art. 13 - As prestações de serviços de natureza institucional, tais como, estabelecimentos de crédito em geral, deverão reservar área para estacionamento de veículos, na proporção de uma vaga para cada 35 m² de área construída, com entrada e saída de veículos, independentes. Parágrafo único - A exigência constante deste Art. aplica-se a reformas, ampliações, instalações e novas construções. Art. 14 - Nas zonas de comércio e de prestação de serviço, excluída a zona Cs 5, com área construída igual ou maior a 250,00 m², é obrigatória a reserva de uma vaga de estacionamento para cada 50,00 m² de área construída. VIDE LEI 7.241/95 REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste Art. às ampliações que resultarem, em seu total, no limite de área fixada e às instalações novas que resultarem da união de dois ou mais lotes ou edificações que antes funcionavam separadamente. Art. 15 - A zona de uso institucional P-5 que se confronta com o Centro Cívico Municipal, prevista no Art. 1º. da Lei n.º 5.172, de 06 de dezembro de 1976, alterada pelo Art. 5º. da Lei n.º 5.592, de 26 de junho de 1979, fica ampliada conforme mapa anexo à presente lei. REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 16 - Fica permitida a instalação de comércio varejista diários e de prestação de serviço de natureza comercial, institucional e artesanal em toda zona urbana, com exceção das Zonas E, I e B, desde que: REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 I - Observe os usos e restrições do uso residencial unifamiliar. No caso de construção já existente, deverá atender a legislação pertinente ao uso pretendido; II - Observe o horário comercial de funcionamento, previsto na legislação pertinente; III - Observe a área construída máxima de 250 m². § 1º. - O uso comercial diário e de prestação de serviços de natureza comercial, institucional e artesanal poderá instalar-se em garagens com área construída de até 50m², aprovadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente ao uso pretendido e vedada a instalação em abrigos. § 2º. - Ficam excluídos, para os efeitos deste Art., os estabelecimentos de crédito, cartórios, casas de banho e similares. § 3º. - Será permitida área superior a 250 m², apenas para as atividades de prestação de serviços de natureza institucional, comercial e artesanal, em construções existentes até a data desta lei, observado um mínimo de 1 vaga de estacionamento a cada 50 m² de área construída. Art. 17 - Para as áreas encravadas localizadas em zona E, constituídas pelos lotes 50 a 62 e 68 da quadra 122 do setor 02, ficam definidos os usos da zona H 3; pelos lotes 91, 92 e 93 da quadra 155 do setor 07, os usos da zona G3 e pela quadra 110 do setor 23, os usos da zona G3. REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 18 - O parágrafo único do Art. 64 da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, que passou a ser o § 1º., por força do disposto no Art. 3º. da Lei n.º 5.142, de 14 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 "§1º. - A comprovação de que trata este Art. poderá ser feita por título de propriedade ou, na sua falta, por documentos que comprovem que a subdivisão tenha sido feita anteriormente a esta lei." Art. 19 - Fica revigorado o recuo de frente, legislado no Art. 8º. da Lei n.º 5.410, de 03 de janeiro de 1978, para uso comercial, nos termos da modificação do Art. 56 da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976. REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 20 - O índice máximo de utilização relativo ao tipo de zona "LOCAL" constante do quadro 5, anexo à Lei n.º 5.410, de 03 de janeiro de 1978, passa a ser de "1,6". REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 21 - Ficam definidas as áreas comerciais (zona CS), conforme plantas anexas a esta lei, nos seguintes loteamentos: REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 I - Parque Marajoara; II - Jardim Marek; III - Jardim Itapoá; IV - Jardim Las Vegas; V - Parque Gerassi; VI - Jardim Rina; e VII - Jardim Milena. Art. 22 - As construções de residência unifamiliar em zonas de densidade 2 e 3 deverão obedecer as seguintes restrições: REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 I - Índice máximo de ocupação - 67% (sessenta e sete por cento); II - Índice máximo de utilização - 1,34; III - Recuo mínimo obrigatório de frente - 5m (cinco metros); IV - Recuo mínimo obrigatório lateral: a) Em terreno com testada até 12,00 m (doze metros), deverá ser observado, em apenas uma lateral, o recuo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) ou 1,00m (um metro) se não houver abertura para iluminação e ventilação de compartimentos; b) Em terreno com testada menor ou igual a 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros), o recuo referido na alínea anterior deverá ser observado apenas no pavimento térreo da edificação. No caso do pavimento superior ocupar a faixa desse recuo, a área coberta no pavimento térreo somente poderá ser utilizada como terraço, corredor de passagem ou abrigo para veículos. V - Recuo mínimo de fundo - 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros). § 1º. - A edícula será considerada no cálculo dos índices da ocupação e utilização. Quando se tratar de edificação isolada, sua área não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da área da construção principal, observada o máximo de 2 pavimentos. § 2º. No recuo de frente e junto à divisa lateral do lote, permitir-se-á a construção do abrigo para veículos, com área máxima de 25,00 m² (vinte e cinco metro quadrados), que não será considerada para o cálculo dos índices de ocupação e utilização, desde que: 1) No recuo de frente, sua cobertura não tenha outros usos, exceto como terraço descoberto; 2) Não prejudique a iluminação e ventilação de outros compartimentos; 3) Seja totalmente aberto na face voltada para o logradouro público. § 3º. - Permitir-se-á a construção de abrigo para veículos com área superior a 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados) seja considerada no cálculo dos índices de ocupação e utilização. Art. 23 - Para o uso residencial multifamiliar em zonas de densidade 4 e 5, serão exigidas vagas de estacionamento de acordo com: I - Para unidade habitacional com área até 80,00 m²: 1 vaga por unidade; II - Para unidade habitacional com área superiro a 80,00 m² e inferior a 150 m²: 2 vagas por unidade; III - Para unidade habitacional com área superior a 150,00 m²: 3 vagas por unidade. Art. 24 - Nas zonas comerciais CL, CS e logradouros comerciais fica permitida a instalação de indústrias de categoria I. REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 25 - Em lotes de esquina, um dos recuos mínimos de frente exigidos poderá ser reduzido para 2,00 m (dois metros), desde que voltado para a via de menor tráfego, para as atividades de prestação de serviços de natureza industrial de categoria e as industriais de categoria I. REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 26 - O índice de conforto mínimo fixado no quadro D da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, fica alterado para 40, em todos os casos previstos, respeitadas as demais restrições no mesmo inseridas. VIDE LEI 6.667/90 REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 27 - Nas zonas F, G e H ficarão isentas de um dos recuos laterais, previstos no quadro 06 da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, as atividades de prestação de serviços de natureza industrial de categoria I e as industriais de categoria I. REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 28 - O Art. 49 da Lei n.º 5.042, de 31 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: "Os infratores das disposições da presente lei, proprietários e responsáveis técnicos, ficam sujeitos à aplicação de multas e sanções previstas no quadro 07 anexo, sem prejuízo das outras sanções estabelecidas em legislação própria." Art. 29 - A zona C 12, criada pelo Art. 19 da Lei n.º 5.592, de 26 de junho de 1979, na esquina das Ruas Javri e do Salto, fica transformada em zona F2. REVOGADO P/ LEI 8.696/04 RESTAURADO P/ LEI 8.777/05 Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente àquelas contidas no Art. 28 da Lei n.º 5.410, de 03 de janeiro de 1978, no Art. 17 da Lei n.º 5.592, de 26 de junho de 1979 e nos Art.s 25 e 33 da Lei n.º 5.887, de 15 de dezembro de 1981. Prefeitura Municipal de Santo André, em 21 de dezembro de 1989. ENGº. CELSO DANIEL PREFEITO MUNICIPAL DR. FRANCISCO JOSÉ C. RIBEIRO FERREIRA SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS IRINEU BAGNARIOLLI JUNIOR SECRETÁRIO DA HABITAÇÃO ANTONIO CARLOS GRANADO COORDENADOR DE PLANEJAMENTO Registrada e datilografada no Setor de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data e publicada. TERESA SANTOS CHEFE DE GABINETE ATIVIDADE ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO SUPERIOR À (M²) ÁREA TOTAL DE TERRENO SUPERIOR À (M²) NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO (AC=ÁREA CONSTRUÍDA) 1 Centro de Compras, Shoppings Center 2.500 - x - 1 vaga / 35 m² AC Lojas de Departamento 2.500 - x - 2.500 £ AC AC ³ 5.000 - 1 vaga / 70 m² AC Supermercados, Hipermercados dos Mercados 2.500 - x - 1 vaga / 50 m² AC Entrepostos, Terminais, Armazéns Depósitos 5.000 - x - 1 vaga / 100 m² AC Prestação de Serviços, Escritórios 3.500 - x - 1 vaga / 50 m² AC Hotéis 3.500 - x - 1 vaga p/ cada 2 aptos. com área 50 m² 1 vaga p/ apto. com área 50 m² 1 vaga p/ 10 m² de sala de convenções 1 vaga p/ 100 m² de área de uso público Hotéis 5.000 - x - Sujeito à diretrizes Hospitais, Maternidades 3.500 - x - NL £ 50 - 1 vaga leito 50 NL > 200 - 1 vaga/2 leitos NL = Número de leitos Pronto-Socorro, Clínicas, Laboratório de Análise, Consultórios, Ambulatórios. 250 - x - 1 vaga p/ 50 m² AC Universidade, Faculdade, Cursos Supletivos, Cursos Preparatórios às Escolas Superiores (cursinhos) 2.500 - x - 1 vaga p/ 35 m² AC Escolas 1º. e 2º. Grau Ensino Técnico-Profissional 250 - x - Sujeito à Diretrizes QUADRO 1 - PROJETO DE LEI N.º 71/89 - CONT. ATIVIDADE ÁREA TOTAL DE CONSTRUÇÃO SUPERIOR À (M²) ÁREA TOTAL DE TERRENO SUPERIOR À (M²) NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO (AC=ÁREA CONSTRUÍDA) 1 Escola Maternal, Ensino Pré-Escolar 250 - x - Sujeito à diretrizes Academias de Ginástica, Esportes, Cursos de Línguas, Escolas de Arte, Dança, Música, Quadras e Salões de Esportes (cobertos) 250 - x - 1 vaga / 35 m² AC Restaurantes, Choperias, Pizzarias, Boates, Casas de Chá, de Café, Salão de Festas, de Bailes, Buffet 500 (ver observação 2) - x - 1 vaga / 30 m² AC Indústrias 3.000 - x - Sujeito à diretrizes Cinemas, Teatros, Auditórios 200 lugares - x - Sujeito à diretrizes Locais de Culto EXCLUÍDO PELA LEI N.º 6.764/91 300 lugares ou 300,00 m² - x - Sujeito à diretrizes Conjuntos Residenciais 200 unidades - x - Sujeito à diretrizes Estádios, Ginásios, Quadras de Esportes, Pistas de Esportes, Clubes - x - Sujeito à diretrizes Pavilhões para Feiras, Exposições, Parque de Diversões 3.000 Sujeito à diretrizes Parques, Zoológicos, Hortos 3.000 Sujeito à diretrizes Garagens e Estacionamentos Comercializados ou não 200 veículos - x - Sujeito à Diretrizes OBS.: 1.- No cálculo da área total de construção fica excluído a área coberta destinada a estacionamento. 2.- Nos logradouros especiais de tráfego (LET) serão considerados pólos geradores de tráfego (PGT) quando com área construída superior a 250,00 m², exigindo-se vagas conforme diretrizes fornecidas pela Secretaria de Transportes. QUADRO 02 LOGRADOUROS DE TRÁFEGO - LET Avenida Dom Pedro I Avenida Dom Pedro II Rua Carijós Avenida Atlântica Avenida Portugal Rua Coronel Seabra Avenida Andrade Neves Rua Marina Rua das Figueiras Avenida Itamarati Rua Oratório Avenida Martim Francisco Alameda Vieira de Carvalho Avenida Pereira Barreto Avenida Ramiro Coleoni Avenida Industrial Avenida Queirós Filho Rua José Lins do Rego Avenida Lino Jardim Rua Gonçalo Fernandes Avenida Arthur de Queirós Avenida Queirós dos Santos Rua Itambé Avenida Guaianazes Avenida Pedro Américo Avenida Santos Dumont Avenida José Caballero Rua Prefeito Justino Paixão Rua Coronel Fernando Prestes Rua Guilherme Marconi Rua Regente Feijó QUADRO 02 - PROJETO DE LEI N.º 71/89 Rua Leonilda Rua Sud Menucci Avenida João Pessoa Rua Sidney Rua Lima Rua Columbia Avenida da Paz Avenida Antonio Cardoso Travessa Lourenço Rondinelle Rua Coronel Agenor de Camargo Rua Santo André Avenida João Ramalho Rua Siqueira Campos Rua Francisco Amaro Rua Abílio Soares Rua Coronel Ortiz (até a Avenida João Ramalho) Rua Dom Duarte Leopoldo e Silva Praça Presidente Vargas Todas as vias da zona Cc, CcI e CcII. Praça Rui Barbosa Rua Cuba Rua XV de Novembro Rua Catequese ANEXO A - FORMULÁRIO GERAL PARA COLETA DE DADOS DE PGT - INFORMAÇÕES GERAIS DO EMPREENDIMENTO Nome.................................................................... .............................. Legislativo............................................................. .............................. Zona de uso..................................................................... .................... Categoria de uso..................................................................... ............ 1.5. Discriminação da Categoria de Uso.................................................... ........................................................................ ................................................ Área do Terreno................................ Área da Construção Existente................................... A construir................................ ... A demolir.................................. Outros (especificar)........................................................... ........... ..... Tempo de Ocupação................................................................ ........... Coeficiente de Aproveitamento.......................................................... .. Autor do Projeto Nome.................................................................... ....................... Endereço................................................................ ..................... Comunicação-telefone.................................................... ............ Outros dados................................................................... ........... - INFORMAÇÕES OPERACIONAIS 2.1. Horário de Funcionamento........................................................... .......... 2.2. Períodos de Trabalho................................................................ ............. 2.3. População Piso (estimativa)............................................................ ....... Tipo de Funcionário (médico, professor, ......) Número Total Período (horário) % de Utilização Transporte Particular Transporte Coletivo ........ 2.4. População Flutuante (estimativa) Tipo de Usuário N.º Diário (usar média anual) % de Utilização Fluxo .......... Transporte Particular Transporte Coletivo Outros (Especificar) Volume Horário Clientes Fregueses Hóspedes Doentes Visitas Fornecedores Outros (Especif.) 2.5. Horário de Renovação de Lixo.................................................................... ....... - CAPACIDADE INTERNA (DISTRIBUIÇÃO INTERNA) 3.1. Edificação ............ ............. ............. ............... ................ ................. ............... .................. ................. .................. 3.2. Estacionamento ......................... ......................... ......................... ......................... ......................... ......................... ........................ ....................... 3.3. Operações de Carga e Descarga Veículos em Operação TIPO QUANTIDADE (Fluxo Diário) N.º de Eixos Capacidade de Carga INFORMAÇÕES A CONSTAR EM PLANTAS 4.1. - Acessos ................. ............. ............ ............... ................ ................. ................ 4.2. - Circulação Interna ................ ............ ......... ............ .............. ............. 4.3. - Estacionamento 4.4. - Carga e Descarga 4.5. - Embarque e Desembarque 4.6. - Localização de área para estocagem de lixo. ERRATA Diário do Grande ABC, n.º 7.268 Edição de 05 de janeiro de 1990 Pág. 7B Na Lei Municipal n.º 6.597, de 21 de dezembro de 1989, publicada no jornal Diário do Grande ABC, edição de 28 de dezembro de 1989, por um lapso do referido jornal, ONDE SE LÊ: Art. 25 - ........................................................................ ...................................... ......................................................... e as industriais de categoria. Art. 28 - ........................................................................ ...................................... ........................................................................ ........................................................ Art. 30 - ........................................................................ ...................................... ........................................................................ ........................................................ LEIA-SE: Art. 25 - ........................................................................ ...................................... ......................................................... e as industriais de categoria. Art. 28 - ........................................................................ ...................................... ........................................................................ ........................................................ Art. 29 - A zona C 12, criada pelo Art. 19 da Lei n.º 5.592, de 26 de junho de 1979, na esquina da Rua Javri e do Salto, fica transformada em zona F2. Art. 30 - ........................................................................ ...................................... Prefeitura Municipal de Santo André, em 04 de janeiro de 1990. IARA CARDOSO GIGLIO ENCARREGADA DO SETOR DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO ERRATA Diário do Grande ABC n.º 7.308 Edição de 21 de fevereiro de 1990. Pág 7B Na Lei n.º 6.597, de 21 de dezembro de 1989, publicada no Jornal "Diário do Grande ABC", edição de 28 de dezembro de 1989, por um lapso do referido jornal, houve uma supressão do Art. 29, portanto Leia-se: Art. 28 - ........................................................................ ....................................... Art. 29 - A zona C12, criada pelo Art. 19 da Lei n.º 5.592, de 26 de junho de 1979, na esquina das Ruas Javri e do Salto, fica transformada em zona F2. Prefeitura Municipal de Santo André, em 20 de fevereiro de 1990. IARA CARDOSO GIGLIO ENCARREGADA DO SETOR DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO