LEI Nº 8.353, DE 25 DE MAIO DE 2002 Publ.”D. do Grande ABC”25-05-02, Cad. Class.,pág. 03 Regulamentada p/ Decreto 14.852/02 Projeto de Lei nº 026, de 16.05.2002 – Proc. nº 18.092/2002-7 DISPÕE sobre o reajuste salarial e altera regras sobre previdência e assistência médica dos servidores públicos municipais, em decorrência de acordo coletivo de trabalho. JOÃO AVAMILENO, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º -É concedido aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta, inclusive a autárquica e fundacional, pertencentes às classes hierárquicas constantes das Tabelas anexas à Lei nº 6.608, de 12 de março de 1990, alteradas pela Lei nº 6.857, de 27 de novembro de 1991, e alterações posteriores, bem como da Tabela de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, constante do Anexo II, da Lei nº 6.833, de 15 de outubro de 1991, e alterações posteriores, o seguinte reajuste: a contar de 1º de maio de 2002, um reajuste salarial de 7% (sete por cento) sobre os vencimentos de abril de 2002; a contar de 1º de novembro de 2002, um reajuste salarial de 6,54% (seis inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) sobre os vencimentos de maio de 2002. Parágrafoúnico–O reajuste previsto neste artigo é extensivo aos trabalhadores contratados por tempo determinado na forma da Lei nº 7.529, de 11 de setembro de 1997. Art.2º -Os servidores públicos da Administração Municipal direta e indireta, inclusive autárquica e fundacional, titulares de cargo de provimento efetivo, passam a contribuir para o custeio do pagamento de aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social com um desconto de 4% (quatro por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, a partir de 1º de novembro de 2002. Revogado p/ Lei 8.703/04 § 1º –Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo, excluindo-se adicionais por prestação de serviço extraordinário, gratificações por produtividade não incorporáveis para efeito de aposentadoria e outras parcelas de caráter indenizatório definidas por lei. § 2º - Cada ente da Administração Municipal contribuirá para o custeio do pagamento de aposentadorias do Regime Próprio de Previdência com o valor correspondente à 8% (oito por cento) de sua folha de pagamento dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo. §3º-As contribuições instituídas neste artigo serão destinadas exclusivamente ao custeio do pagamento das aposentadorias dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo e da administração destinada à manutenção do Regime Próprio de Previdência Social. § 4º -Cada ente da Administração Municipal arcará com o custo que exceder ao coberto pelas contribuições instituídas pelo presente artigo, a título de subvenção, a fim de permitir o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência. §5º -As contribuições instituídas no presente artigo não incidem sobre proventos de servidores aposentados e pensionistas. §6º –O desconto previsto no “caput” deste artigo passará a 5% em 1º de maio de 2003. §7º –O desconto previsto no “caput” deste artigo passará a 6% em 1º de maio de 2004. Art.3º -A contribuição de 10% (dez por cento) do salário de contribuição dos segurados da Caixa de Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Santo André prevista no inciso I do artigo 110 da Lei nº 2.126, de 11 de dezembro de 1963, alterada pelas Leis nº 3.600, de 11 de maio de 1971, e nº 7.217, de 12 de dezembro de 1994, fica dividida em duas partes iguais, da seguinte forma: Alterado p/ Lei 8.516/03 - Revogado p/ Lei 8.703/04 I. uma parcela, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de contribuição dos servidores, destinada ao custeio do pagamento de pensões; II. uma parcela, correspondente a 5% (cinco por cento) do salário de contribuição dos servidores, destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar. Alterado p/ Lei 8.516/03 §1º -A partir de 1º de novembro de 2002, o segurado aposentado arcará compulsoriamente somente o desconto previsto no incisoI. §2º -Os descontos destinados ao custeio do pagamento de pensões e ao serviço de assistência médica serão administrados em contas distintas pela Caixa de Pensões. Art.4º -O segurado aposentado que optar por receber o serviço de assistência médica da Caixa de Pensões após 1º de novembro de 2002, contribuirá com um desconto de 9% (nove por cento) de seu salário de contribuição. Revogado p/ Lei 8.703/04 §1º -A opção prevista no “caput” será presumida se até a data de 1º de novembro de 2002 o servidor aposentado não comunicar formalmente à Caixa de Pensões o seu desligamento do plano de assistência médica. §2º -O segurado aposentado poderá desligar-se do plano de assistência médica da Caixa de Pensões a qualquer tempo. §3º -O servidor que se aposentar após 1º de novembro de 2002 poderá optar por permanecer com o serviço de assistência médica da Caixa de Pensões, passando a contribuir com desconto previsto no “caput”. Art. 5º -O pensionista que optar por receber o serviço de assistência médica da Caixa de Pensões após 1º de novembro de 2002, contribuirá com um desconto de 14% (catorze por cento) de seu salário de contribuição. Revogado p/ Lei 8.703/04 §1º -A opção prevista no “caput” será presumida se até a data de 1º de novembro de 2002 o pensionista não comunicar formalmente à Caixa de Pensões o seu desligamento do plano de assistência médica, podendo desligar-se definitivamente do plano a qualquer tempo. §2º -O dependente do servidor que se tornar pensionista após 1°de novembro de 2002 poderá optar por permanecer com o serviço de assistência médica da Caixa de Pensões, passando a contribuir com o desconto previsto no "caput". Art.6º -O inciso II do artigo 110 da Lei nº2.126, de 11 de dezembro de 1963, alterada pelas Leis nº3.600, de 11 de maio de 1971, e nº7.217, de 12 de dezembro de 1994, passa, a partir de 1º de novembro de 2002, a vigorar com a seguinte redação: Revogado p/ Lei 8.703/04 “II–da contribuição obrigatória da Administração Direta, suas Autarquias, Fundações Públicas e Câmara Municipal, correspondente a 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) das respectivas folhas de pagamento dos vinculados ao Regime Próprio de Previdência”. Art.7º -A contribuição de 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento) sobre as folhas de pagamento dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo, ativos e inativos, dos entes da Administração Municipal prevista no inciso II do artigo 110 da Lei nº2.126, de 11 de dezembro de 1963, alterada pelas Leis nº 3.600, de 11 de maio de 1971, e nº 7.217, de 12 de dezembro de 1994, fica dividida em duas partes iguais, da seguinte forma: Alterado p/ Lei 8.516/03 - Revogado p/ Lei 8.703/04 I. uma parcela, correspondente a 6% (seis por cento) sobre as folhas de pagamento dos vinculados ao Regime Próprio de Previdência da Administração Direta e Indireta, inclusive a autárquica e fundacional, destinada ao custeio do pagamento de pensões; II. uma parcela, correspondente a 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento) sobre as folhas de pagamento dos vinculados ao Regime Próprio de Previdência da Administração Direta e Indireta, inclusive a autárquica e fundacional, destinada ao custeio da assistência médico-hospitalar. Alterado p/ Lei 8.516/03 - Revogado p/ Lei 8.703/04 Art.8º -Os servidores que ocupam exclusivamente cargo em comissão, bem como de função temporária ou de emprego público, são segurados do Regime Geral de Previdência Social. Revogado p/ Lei 8.703/04 Art. 9º -O artigo 8º da Lei nº2.126, de 11 de dezembro de 1963, alterada pelas Leis nº3.600, de 11 de maio de 1971, e nº7.217, de 12 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado p/ Lei 8.703/04 “Art. 8º-Consideram-se dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; §1º-Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. §2º-A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. §3º-Equiparam-se aos filhos, nas condições do incisoI, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma estabelecida em Decreto, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. §4º-O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. §5º-Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo226 da Constituição Federal. §6º-Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. §7º-A dependência econômica das pessoas indicadas no incisoI é presumida e a das demais deve ser comprovada mediante critérios estabelecidos em Decreto. §8º-A condição de invalidez para o trabalho será verificada por junta médica da Caixa de Pensões, sendo presumida a invalidez para o trabalho do dependente que contar mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.” Art. 10-O artigo 10 da Lei nº2.126, de 11 de dezembro de 1963, alterada pelas Leis nº3.600, de 11 de maio de 1971, e nº7.217, de 12 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado p/ Lei 8.703/04 “Art. 10-A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; ou b) pelo falecimento.” Art. 11-O artigo 24 da Lei nº2.126, de 11 de dezembro de 1963, alterada pelas Leis nº 3.600, de 11 de maio de 1971, e nº7.217, de 12 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado p/ Lei 8.703/04 “Art. 24-Por falecimento do servidor ativo ou aposentado será concedido aos seus beneficiários uma pensão mensal, correspondente ao valor dos proventos do servidor inativo falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, a contar da data: I-do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II-do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III-da decisão judicial, no caso de morte presumida. §1º-No caso do disposto no inciso II, a data de início do benefício será a data do óbito, aplicados os devidos reajustamentos até a data de início do pagamento, não sendo devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento. §2º-A pensão relativa ao mês de dezembro de cada ano, será acrescida, a título de Décimo Terceiro Salário, de tantos duodécimos quantas tenham sido as pensões pagas durante o exercício.” Art. 12–Fica a Administração Municipal autorizada a saldar o débito já inscrito em Dívida Ativa com a Caixa de Pensões, a que se refere a contribuição determinada no inciso II do artigo 110, da Lei nº2.126, de 11 de dezembro de 1963 e alterações posteriores, em até 480 (quatrocentas e oitenta) parcelas mensais iguais, incidindo atualizações mensais pela Taxa Referencial – TR, ou outro índice que vier a substituí-lo, a partir de junho de 2002. Art. 13-A partir de 1º de novembro de 2002, serão considerados dependentes do servidor aposentado, para o serviço de assistência médica o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. Revogado p/ Lei 8.703/04 §1º-A perda da qualidade de dependente ocorrerá: I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio; II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável; III - para o filho, de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválido, ou pela emancipação; IV - para os dependentes em geral, pelo falecimento. §2º-Os atuais dependentes de servidor aposentado que perderão tal condição em função do disposto neste artigo, contarão com a assistência médica da Caixa de Pensões somente até 30 de abril de 2003. Art. 14-O parágrafo2º do artigo22 da Lei nº3.600, de 11 de maio de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: Revogado p/ Lei 8.703/04 “Art. 22 - ........................................................................ .................................. ........................................................................ .................................................. §2º-A elevação da mensalidade de que trata este artigo destinar-se-á a atender às despesas com a implantação e funcionamento do Serviço Médico.” Art. 15-A Administração Municipal instituirá comissão paritária entre representantes da Administração e dos servidores, com a participação de representantes da sociedade civil para estudar, analisar e propor medidas que visem garantir a auto-sustentabilidade da assistência médica para aposentados e pensionistas oferecida pela Caixa de Pensões, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de publicação desta lei. Revogado p/ Lei 8.703/04 §1º-Constatada pela comissão a insustentabilidade do plano de saúde com as alíquotas das contribuições previstas nos artigos 4º e 5º desta lei, a Administração Municipal fica autorizada a rever, através de decreto, o percentual de desconto dos aposentados e pensionistas para manter o equilíbrio entre as receitas auferidas e as despesas efetivamente incorridas com o seu custeio. §2º-As alíquotas das contribuições previstas nos artigos 4º e 5º desta lei serão fixadas por decreto, sendo que as alíquotas aqui estabelecidas somente terão vigência até a edição do decreto. §3º-O decreto que alterar as alíquotas produzirá seus efeitos somente depois de transcorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação. §4º-A comissão terá acesso a todos os dados e informações necessárias à realização de seus trabalhos. § 5º - A comissão será constituída por: dois representantes da Administração Municipal; dois representantes dos servidores públicos municipais indicados pelo Sindserv – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santo André; um representante da sociedade civil indicado pela Câmara Municipal, sendo vedada a indicação de servidor público. § 6º - A organização e funcionamento da comissão instituída pelo presente artigo será definida em decreto do Executivo Municipal. Art.16-Os descontos de natureza previdenciária, para o custeio do pagamento de aposentadorias ou de pensões incidirão sobre o décimo terceiro salário ou abono natalino. Revogado p/ Lei 8.703/04 Art.17-Os segurados que deixarem o plano de assistência médica eventualmente continuarão a sofrer descontos referentes ao pagamento do saldo da taxa instituída pelo artigo 23 da Lei nº3.600, de 11 de maio de 1971, chamada de “fator moderador” pelos serviços utilizados, quando restar saldo a pagar. Revogado p/ Lei 8.703/04 Art. 18-As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias dos orçamentos da Administração direta e indireta, suplementadas se necessário. Art.19-Ficam revogados os artigos 9º, 22, 23, e 34 ao 44, 46 a 109, 171, os incisos II, III, IV, VI e VII do artigo 20 e o inciso III do artigo 114, da Lei nº2.126, de 11 de dezembro de 1963, alterada pelas Leis nº3.600, de 11 de maio de 1971, e nº7.217, de 12 de dezembro de 1994. Art. 20-Fica revogado, em 1º de novembro de 2002, o inciso XIV do artigo 110 da Lei nº2.126, de 11 de dezembro de 1963, alterada pelas Leis nº3.600, de 11 de maio de 1971, e nº7.217, de 12 de dezembro de 1994. Art. 21-Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22-Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de maio de 2002. JOÃO AVAMILENO PREFEITO MUNICIPAL MARCELA BELIC CHERUBINE SECRETÁRIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS MÁRCIO DE ANDRADE BELLISOMI SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Registrada e digitada no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicada. WANDER BUENO DO PRADO SECRETÁRIO DE GOVERNO - EM SUBSTITUIÇÃO -