Situação: Revogada

LEI Nº 7.544, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC", 18.10.97, Cad. Class. Pág. 18) DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Pública Municipal, relativos a tributos, multas administrativas e preços públicos, vencidos até 31 de dezembro de 1996, cujo valor principal não exceda ao correspondente a 54,89 UFIR - Unidades Fiscais de Referência. § 1º - Considera-se valor principal o débito original, atualizado monetariamente, excluídos a multa e os juros moratórios, despesas processuais e honorários advocatícios. § 2º - Os tributos cobrados em prestações somente serão remitidos, nas condições desta lei, se inteiramente vencidos até 31 de dezembro de 1996, correspondendo o valor principal à soma dos valores das prestações não pagas, atualizados monetariamente. § 3º - O valor do principal não será decomposto nos itens ou parcelas de cuja soma possa ter resultado, para efeito de enquadrá-los, individualmente, no limite de valor estabelecido pelo caput deste artigo. Artigo 2 - O Executivo procederá ao cancelamento dos débitos, ora remitidos, providenciando o arquivamento das ações que objetivem sua cobrança. Artigo 3 - Não serão constituídos novos créditos tributários, cujo valor seja igual ou inferior a 54,89 UFIR - Unidades Fiscais de Referência, relativos a fatos geradores que tenham ocorridos até 31 de dezembro de 1996. Artigo 4 - A remissão, objeto desta lei não implicará na restituição de importâncias já recolhidas. Artigo 5 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 6 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. - ooo -