CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANDRÉ Biblioteca Legislativa DECRETO N° 16.107 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010 PUBLICADO: DCI – Diário do Comércio e Indústria N° 2182 : C5 DATA 26 / 11 / 10 ALTERA o Decreto nº 14.537, de 15 de agosto de 2000, que dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André. dr. aidan a. ravin, Prefeito do Município de Santo André, Estado de São Paulo, no uso e gozo de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe a Lei n° 8.038, de 09 de junho de 2000, alterada pelas Leis nº 9.203, de 22 de dezembro de 2009 e n° 9.241, de 09 de junho de 2010, CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo Administrativo n° 34.832/2010-6. DECRETA: Art. 1º O art. 3° do Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido dos § 1°, § 2°, § 3°, § 4° e § 5°, com a seguinte redação: “Art. 3°...................................................................... ........................................... ........................................................................ ..................................................... § 1° O Transporte Escolar Privado e o Transporte Escolar Gratuito compõem o Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André, disciplinado pela Lei n° 8.038, de 09 de junho de 2000 e posteriores alterações, regulamentado pelo presente decreto, bem como pelas resoluções editadas pela Santo André Transportes - SA-TRANS. § 2° Para efeitos deste decreto, considera-se Transporte Escolar Privado - TEP a exploração do Serviço de Transporte Escolar realizada pelos condutores autônomos ou estabelecimentos de ensino, mediante contratos individuais de prestação de serviço firmados entre estes e os responsáveis pelos transportados. § 3° Para efeitos deste decreto, considera-se Transporte Escolar Gratuito - TEG a prestação do Serviço de Transporte Escolar realizada diretamente pelo Poder Público ou através de empresas ou cooperativas de transportes para o atendimento gratuito de alunos da rede pública municipal, priorizando os portadores de necessidades especiais. § 4º Para efeitos deste decreto, considera-se estabelecimento de ensino as creches, escolas maternais, pré-escolas, escolas de ensino fundamental e escolas de educação especial. § 5° Nos termos do que dispõem o art. 211, § 2°, da Constituição Federal e o art. 11, inciso V, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, considera-se rede pública municipal os estabelecimentos de ensino infantil e fundamental.” Art. 2º O Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do artigo 3ºA, na seguinte conformidade: “Art. 3ºA Com relação ao Transporte Escolar Gratuito - TEG, fica criado o Programa Municipal de Transporte Escolar Gratuito, denominado EDUCATRANS, que é composto por frota própria da Secretaria de Educação, bem como de frota contratada pela mesma, com intuito de assegurar ao educando munícipe de Santo André, devidamente matriculado na rede pública municipal de ensino, transporte escolar de sua residência até a unidade escolar e vice-versa, ou ainda de locais previamente determinados até a unidade escolar. § 1º É de responsabilidade da Secretaria de Educação a implantação e execução do EDUCATRANS. § 2° Para participar do EDUCATRANS, o aluno deverá ser munícipe de Santo André e estar regularmente matriculado na rede pública municipal de ensino, além de atender aos requisitos e prioridades arroladas nos §§ 7º e 8º deste artigo. § 3° O EDUCATRANS atenderá alunos em seus horários regulares de aula e em atividades complementares do contraturno. § 4º Os pais ou responsáveis deverão assinar Termo de Ciência, no qual autorizam a Secretaria de Educação a efetuar o transporte escolar do aluno e se responsabilizam por estar nos pontos de embarque e desembarque nos horários e nas condições previamente estabelecidos. § 5º Uma cópia do Termo de Ciência deverá ser encaminhada pela Secretaria de Educação à SA-TRANS, ainda que as alterações cadastrais sejam procedidas perante esta última. § 6º A ocorrência de 5 (cinco) faltas consideradas injustificadas pela diretoria da escola implicará na exclusão do aluno do Programa EDUCATRANS, sendo preenchida sua vaga nos termos estabelecidos nos parágrafos 7º e 8º deste artigo. § 7° A implantação do EDUCATRANS será feita de forma gradual e sua solicitação dar-se-á no ato da matrícula do aluno na unidade de ensino, observando os seguintes critérios condicionantes ao seu atendimento: I - para áreas urbanas: distância mínima entre a unidade escolar e a residência do aluno de 2 (dois) quilômetros; II - para locais de difícil acesso, tais como áreas de proteção ambiental rurais: distância mínima entre a unidade escolar e a residência do aluno de 1,5 (um e meio) quilômetro; III - para trajetos em que haja risco à integridade física ou intelectual do aluno: distância mínima de 1 (um) quilômetro entre a unidade escolar e sua residência. IV - em caso de empate para preenchimento da vaga será levada em conta, separadamente para cada uma das categorias previstas nos incisos I, II e III, a maior distância entre a unidade escolar e a residência do aluno. § 8° Obedecidos os critérios estabelecidos no parágrafo anterior, serão selecionados para atendimento do EDUCATRANS alunos que estejam classificados nas seguintes prioridades: I - portadores de deficiência física ou doença mental, conforme definição prevista no Decreto Municipal 15.378/2006, cujas patologias se enquadram nos Códigos de Identificação de Doenças (CID’s), arroladas em seu Anexo, priorizando o atendimento dos alunos usuários de cadeira de rodas; II - cuja família possua renda per capita familiar de até 2 (dois) salários mínimos, e não puder arcar com o custeio da locomoção sem prejuízo do próprio sustento; III - será considerado como critério de desempate a menor idade entre alunos que se encontrem em idêntica situação. § 9° Em razão de ordem judicial, a Secretaria de Educação disponibilizará o atendimento de transporte escolar a aluno que não preencha as exigências deste Decreto. § 10 A determinação do número de vagas no EDUCATRANS ficará a critério da Secretaria de Educação, em razão da alocação de recursos. § 11 Havendo excedente de alunos em relação ao número de vagas, poderá a Secretaria de Educação elaborar lista de espera para atendimento destes pelo EDUCATRANS. § 12 O EDUCATRANS é um programa de ordem suplementar e de apoio à educação, sendo que sua implementação não isenta os pais ou responsáveis do dever legal quanto aos meios necessários para que o aluno possa realizar o acesso às unidades de ensino. § 13 Os profissionais, empresas e cooperativas e os veículos envolvidos na operação do EDUCATRANS deverão atender todas as exigências previstas em lei para o transporte de escolares, inclusive no que diz respeito ao transporte de deficientes físicos. § 14 Atos complementares necessários para o ordenamento administrativo e operacional do programa EDUCATRANS serão editados por meio de Portaria da Secretaria de Educação.” Art. 3º O art. 4° do Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° A exploração do Serviço de Transporte Escolar será realizada por meio de frota própria da Secretaria de Educação ou por meio de permissão concedida pela Santo André Transportes – SA-TRANS a condutores autônomos, estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transportes. Parágrafo único. Compete a SA-TRANS editar resoluções a fim de garantir a adequada prestação do Serviço de Transporte Escolar.” Art. 4º O art. 6° do Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6° Para explorar o Serviço de Transporte Escolar, os estabelecimentos de ensino, as empresas e as cooperativas de transportes deverão atender aos seguintes requisitos: I - possuir constituição legal perante o Município; II - dispor de veículo próprio ou arrendado em seu nome que esteja licenciado no Município de Santo André e atenda às exigências do Código Brasileiro de Trânsito e a legislação federal, estadual e municipal. III - em se tratando de estabelecimentos de ensino ou empresas, manter vínculo empregatício devidamente comprovado com os seus funcionários que desempenharem a função de condutor, os quais deverão atender às exigências para o condutor autônomo previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 5°; IV - em se tratando de cooperativas de transportes, comprovar o vínculo de cooperado/associado daqueles que desempenham a função de condutor, os quais deverão atender às exigências para o condutor autônomo previstas nos incisos I, II, V, VI e VII do art. 5°.” Art. 5º O inciso IV do art. 7° do Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7°...................................................................... ............................................ I -....................................................................... ................................................... II-..................................................................... ..................................................... III - ........................................................................ ............................................... IV - na prestação dos serviços por meio de estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transportes. ........................................................................ .....................................................” Art. 6º O artigo 9º do Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 9º ........................................................................ ....................................... Parágrafo único. Os profissionais, as empresas, cooperativas e os veículos envolvidos na operação do EDUCATRANS deverão atender todas as exigências previstas em lei para o transporte de escolares, inclusive com relação às questões relativas ao transporte de deficientes físicos.” Art. 7º O inciso III do art. 12 do Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 ........................................................................ ........................................ ........................................................................ ..................................................... ........................................................................ ..................................................... III - atender à padronização visual da frota de transportes escolares no Município determinada pela SA-TRANS por meio de resolução; ........................................................................ .....................................................” Art. 8º O art. 15 do Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 15 ........................................................................ ........................................ Parágrafo único. Para o preenchimento das permissões já existentes e que se encontrem vagas, por qualquer motivo, estas serão outorgadas: I - No Transporte Escolar Privado: a) aos condutores autônomos que preencherem cumulativamente as condições dos arts. 5° e 17. Em havendo número menor de permissões a serem preenchidas do que o número de pretendentes a Condutores Autônomos, o critério de seleção será estabelecido previamente pela SA-TRANS por meio de resolução; b) aos estabelecimentos de ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6° e 17. II - No Transporte Escolar Gratuito explorado por empresas ou cooperativas de transportes, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, responsável por selecioná-las e contratá-las para a prestação do serviço, desde que comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6° e 17.” Art. 9º O art. 16 do Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com alteração do inciso I e acrescido do inciso III na seguinte conformidade: “Art. 16...................................................................... ........................................... I - nos casos de estabelecimentos de ensino, mediante solicitação da escola, comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6° e 17. II -....................................................................... .................................................. III - nos casos de empresas ou cooperativas de transportes, mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, responsável por selecioná-las e contratá-las para a prestação do serviço de transporte gratuito, desde que comprovadas as condições estabelecidas nos arts. 6° e 17.” Art. 10 O art. 17 do Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 Para a outorga de novas permissões ou de permissões já existentes, mas porventura vagas, os permissionários deverão observar, além das exigências estabelecidas nos arts. 5º e 6°, as seguintes condições: I - no caso de condutor autônomo, que não possua outra permissão em seu nome para exploração do Serviço de Transporte Escolar no Município de Santo André. II - que o condutor autônomo, estabelecimentos de ensino, empresa ou cooperativa de transporte não tenha sofrido penalidade de cassação da permissão, nos últimos 02 (dois) anos.” Art. 11 O parágrafo único do art. 19 do Decreto n° 14.537, de 15 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19...................................................................... .......................................... Parágrafo único. Não será permitida a transferência de permissões de estabelecimentos de ensino, empresas ou cooperativas de transporte a condutores autônomos.” Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Santo André, em 25 de novembro de 2010. dr. aidan a. ravin Prefeito Municipal NILJANIL BUENO BRASIL SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS ALBERTO RODRIGUES CASALINHO SECRETÁRIO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CLEIDE BAUAB EID BOCHIXIO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO Registrado e digitado no Gabinete do Prefeito, na mesma data, e publicado. NILSON BONOME SECRETÁRIO DE GABINETE .