Situação: Revogada
LEI Nº 7.543, DE 14 DE OUTUBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC, 16.10.97, Cad. Class. Pág. 21) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA FISCAL PARCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Os débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 1996, que forem quitados ou parcelados no período de vigência desta lei, gozarão de descontos sobre as multas e juros de mora, na seguinte conformidade: I - 80% (oitenta por cento), até o 30º (trigésimo) dia, contado da publicação desta lei; II - 50% (cinqüenta por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia; III - 30% (trinta por cento), do 61º (sexagésimo primeiro) ao 90º (nonagésimo) dia. Artigo 2 - O contribuinte optando pelo pagamento na forma parcelada, assinará termo de compromisso e reconhecimento da dívida, recolhendo no ato o valor correspondente à primeira parcela, nos termos da legislação Municipal aplicável. § 1º - Não será exigida do contribuinte que optar pela forma de pagamento parcelado, conforme disposto do caput, a prestação de garantia da dívida. § 2º O contribuinte que der causa à rescisão do acordo de parcelamento da dívida, nos casos previstos na legislação própria, perderá o direito aos benefícios da presente lei, seguindo-se a sua cobrança, administrativa ou judicial, ou ainda, a sua repactuação, pelo montante original, acrescido dos respectivos encargos legais. Artigo 3 - Os benefícios desta lei são extensivos aos débitos já ajuizados, desde que o contribuinte arque com as despesas referentes às custas judiciais devidas ao Estado. Parágrafo único - O contribuinte será dispensado do pagamento de honorários advocatícios relativos aos débitos fiscais ajuizados. Artigo 4 - O prazo de vigência desta lei será de 90 (noventa) dias. Artigo 5 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.