Situação: Revogada

LEI Nº 1.862, DE 21 DE AGOSTO DE 1962 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada o Imposto Territorial Rural, incidente sobre todos os terrenos localizados na Zona Rural do Município, de acordo com as disposições da presente lei. Art.2º - O Imposto Territorial Rural será cobrado de acordo com o valor venal do terreno, na seguinte proporção : a.- 1,4% - para os primeiros 10.000 metros quadrados; b.- 1.6% - para os seguintes 40.000 metros quadrados; c.- 1.8% - para os seguintes 50.000 metros quadrados; d.- 2.0% - para os seguintes 100.000 metros quadrados; e.- 2.5% - para os seguintes 300.000 metros quadrados; f.- 3.0% - para os seguintes 500.000 metros quadrados; g.- 4.0% - para a área que exceder de 1.000.000 metros quadrados Parágrafo único - Consideram-se para os fins deste artigo, como um só imóvel, todas as áreas territoriais contíguas pertencentes a um mesmo proprietário. Art. 3º - As taxas constantes do artigo anterior serão reduzidas de 40% ( quarenta por cento ), quando o interessado satisfizer, rigorosamente, as condições abaixo enumeradas : ter no mínimo 80% ( oitenta por cento ) da área tributada racionalmente cultivada; adotar práticas de conservação do solo; possuir moradia adequada para os trabalhadores; não explorar a propriedade sob forma de arrendamento. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, equiparam-se às áreas cultivadas as pastagens, as matas naturais ou artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias que se relacionam com a exploração agropecuária da propriedade. Art. 4º - Ficam ainda isentas do imposto territorial rural : as áreas cobertas por florestas naturais primitivas ou secundárias ou por florestas artificiais, quaisquer delas com mais de 3 ( três ) metros de altura, desde que compreendam mais de 10% ( dez por cento ) da extensão total da propriedade. As áreas cobertas por florestas declaradas protetoras, nos termos da legislação federal. Art. 5º - O imposto territorial rural referente às propriedades não cultivadas em até 50% ( cinqüenta por cento ) da sua área total, sofrerá as seguintes majorações : de 1962 a 1970 - 50% de 1971 a 1980 - 60% de 1981 em diante - 70% Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo as propriedades em que, por deficiência de solo se torne provadamente impraticável o seu cultivo, inclusive o reflorestamento. Art. 6º - O imposto territorial rural não incidirá : sobre os sítios de área não excedente a 20 ( vinte ) hectares, quando o cultive só ou com sua família, o proprietário que não possua imóvel rural no Município; sobre terrenos pertencentes a União, ao Estado e aos Municípios; sobre os terrenos ocupados por templos de qualquer culto, por partidos políticos e por entidades de fins esportivos, recreativos, culturais e benemerentes, cujas rendas sejam integralmentes aplicadas no país, para seus respectivos fins. Art. 7º - As taxas fixadas na presente lei serão aplicadas em dobro quando o proprietário ou compromissário comprador não atender, dentro do prazo que lhe for fixado, à solicitação da Prefeitura, com relação ao fornecimento de dados e documentos indispensáveis à inscrição do imóvel no Cadastro Municipal. Art. 8º - A apuração do valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento do imposto, será feita segundo métodos a serem fixados por Decreto do Executivo. Art. 9º - O lançamento será feito em nome do proprietário do terreno, de acordo com a inscrição regularmente promovida. § 1º - O lançamento do tributo relativo ao terreno objeto do compromisso de compra e venda poderá ser feito, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador ou ainda, no de ambos, desde que o respectivo compromisso de compra e venda esteja devidamente inscrito ou averbado no Registro de Imóveis, ficando, sempre, um e outro solidariamente responsável pelo pagamento do tributo devido. § 2º - O lançamento sobre os terrenos objeto de infiteuse, usufruto ou fideicomisso, será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário. § 3º - Na hipótese de condomínio figurará no lançamento o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo de responsabilidades solidária de todos os co-proprietários de terreno, devendo, entretanto, ser lançado separadamente cada propriedade autônoma, nos termos da legislação civil. Art. 10º - Os lançamentos serão revistos anualmente, tendo por base o decreto referido no artigo 8º, desta lei, e levados ao conhecimento dos contribuintes por intermédio do aviso-recibo para pagamento. § 1º - A falta de recebimento do aviso-recibo referido neste artigo não constituíra motivo para que os interessados deixem de pagar, dentro dos prazos fixados, o imposto devido. § 2º - Anualmente, a Prefeitura publicará edital designando o local onde devem ser procurados os avisos não recebidos pelos interessados. Art. 11º - Durante e até 5 ( cinco ) anos após cada exercício, poderão ser feitos lançamentos omitidos nas épocas próprias, bem como lançamentos anteriores, obedecidas as disposições legais vigentes, nas épocas a que os mesmos se referirem. § 1º - Serão expedidos lançamentos aditivos sempre que a Prefeitura constatar que a inscrição procedida em conformidade com os elementos fornecidos pelos interessados, importem em sonegação dos informes que poderiam influir no cálculo do imposto. § 2º - O lançamento aditivo não invalida o lançamento aditado. Art. 12º - Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome do proprietário ignorado. Art. 13º - O responsável pelo imóvel cuja condição tributária venha a ser modificada com o atendimento da exigência prevista no artigo 7º desta lei, poderá requerer revisão do cálculo do respectivo imposto, vigorando a nova condição no semestre subsequente. Art. 14º - Contra o lançamento julgado indevido ou irregular, poderão os interessados reclamar, dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias contados do recebimento do aviso ou da publicação em edital mencionado no artigo 10º desta lei. § 1º - As reclamações deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, e instruídas com a prova dos fatos alegados e a necessária documentação. § 2º - Findo o prazo deste artigo, sem que haja reclamação, o lançamento não mais será alterado, salvo erro de fato na constatação das circunstâncias que gerarem o lançamento. § 3º - Dado provimento à reclamação ou ao recurso após ter sido pago o imposto, restituir-se-á ao interessado a quantia indevidamente paga, independente de qualquer outra formalidade. Art. 15º - Da decisão final do Prefeito sobre o lançamento reclamado poderá o interessado recorrer à Câmara Municipal, nos termos do seu Regimento Interno, dentro do prazo de 15 ( quinze ) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferiu a reclamação; Art. 16º - As reclamações e recursos de que tratam os artigos anteriores não terão efeito suspensivo. Art. 17º - O imposto será lançado anualmente e arrecadado em duas prestações semestrais, cujos prazos normais de vencimentos serão fixados por Decreto do Executivo e não serão inferiores a 30 ( trinta ) dias. Art. 18º - Sobre o valor de cada prestação que não for paga dentro dos prazos normais de vencimento referidos no artigo anterior incidirá multa de 10% ( dez por cento ), permanecendo a dívida em estágio de cobrança amigável pelo prazo máximo de 90 ( noventa ) dias. Art. 19º - Findo o prazo regulamentar da cobrança amigável a dívida será cobrada judicialmente, acrescida das correspondentes custas judiciais. Art. 20º - O imposto constitui ônus real, passando, com o domínio do imóvel, para a responsabilidade do comprador ou sucessor. Art. 21º - As certidões negativas só serão expedidas após o pagamento do débito total do imposto relativo ao imóvel, inclusive o do exercício em que forem requeridas. Art. 22º - Nenhuma planta para construção, arruamento ou loteamento será aprovada sem que o imóvel tenha sido devidamente inscrito e sem prova da quitação do imposto até o exercício da solicitação, inclusive. Art. 23º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.