Situação: Revogada
LEI Nº 6.966, DE 08 DE SETEMBRO DE 1992 (Publ. "D. Grande ABC", 09.09.92, Cad. B, pág. 7) REVOGADA P/ LEI 8.247/01 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Fica permitida, a título precário, a instalação de cobertura leve na faixa do recuo de frente obrigatório, nas edificações comerciais de uso diário ou ocasional. § 1º - Entende-se como cobertura leve aquela que for instalada independente da cobertura principal, não possua estrutura em concreto armado ou alvenaria e que permita sua fácil remoção. § 2º - Não será permitido o fechamento da face frontal voltada para logradouro público. § 3º - As divisas com propriedades de terceiros deverão ser fechadas com paredes divisórias na altura total do "pé direito". § 4º - A cobertura leve não poderá prejudicar a área de estacionamento exigida por lei. Artigo 2 - O pedido para instalação de cobertura leve deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - requerimento solicitando a instalação; II - cópia do título de propriedade do imóvel; III - cópia do I.P.T.U. do exercício; IV - quadra fiscal; V - "croqui" de implantação da edificação no lote, indicando a área da cobertura; VI - Termo de Responsabilidade assinado por profissional; VII - cópia do Registro do profissional na Prefeitura Municipal de Santo André; VIII - A.R.T. - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional, devidamente quitada. Lei nº 6.966/92 Parágrafo único - Se o total da cobertura leve ultrapassar a área de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), deverá ser apresentado projeto completo aprovado junto ao Corpo de Bombeiros. Artigo 3 - A instalação da cobertura de que trata esta lei poderá ser requerida juntamente com projeto de construção do comércio. Artigo 4 - Para efeito da exigência de estacionamento, a área da cobertura, objeto desta lei, não será computada. Artigo 5 - Nos casos de remoção da cobertura ou desapropriação do imóvel, fica a Prefeitura isenta de qualquer tipo de indenização ou ônus. Parágrafo único - O prazo máximo para a remoção da cobertura será de 30 (trinta) dias, a partir da notificação. Artigo 6 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.