Situação: Revogada
LEI Nº 7.534, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997 (Publ. "D. Grande ABC, 24.09.97, Cad. Class. Pág. 11) REVOGADA P/ LEI 9.175/09 DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO NO SERVIÇO PÚBLICO É DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - Ficam o Executivo e o Legislativo Municipal de Santo André autorizados a receber para estágio na Administração Pública Direta e Indireta alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos de níveis superior de graduação e profissionalizante de segundo grau, identificados com as áreas de atividades desempenhadas pelo Executivo e Legislativo Municipal, a fim de proporcionar experiência prática na formação profissional do estudante. Artigo 2 - Será estabelecido, por Decreto, no início de cada ano letivo, quadro de estagiários do Executivo, de acordo com as necessidades de cada área de atividade, através de proposta a ser elaborada pela Secretaria de Administração. Parágrafo único - Será estabelecido, por Ato da Mesa, no início de cada ano letivo, quadro de estagiários do Legislativo, de acordo com as necessidades de cada área de atividade, através de proposta a ser elaborada pela Mesa da Câmara Municipal de Santo André. Artigo 3 - O preenchimento das vagas existentes será realizado mediante seleção pública, cujo detalhamento será estabelecido em Edital de Convocação. Artigo 4 - O estágio no serviço público municipal será destinado aos estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva no: VIDE LEI 7.797/99 I - último ano de curso profissionalizante (2º grau), que serão denominados de estagiário de curso profissionalizante; II - antepenúltimo, penúltimo e último ano do curso superior de graduação, que serão denominados de estagiário de curso superior. Artigo 5 - Os estagiários serão distribuídos por ramos de ensino e em áreas do serviço público com supervisão de profissionais da respectiva categoria. Artigo 6 - O início do estágio deverá coincidir com o início do ano ou semestre letivo e o prazo de duração não poderá ultrapassar de 1 (um) ano, admitindo-se prorrogação por duas vezes, no máximo, para estagiários de nível superior, cuja permanência for julgada de interesse da Administração. VIDE LEI 7.797/99 § 1º - A reprovação escolar impedirá o estagiário de permanecer no estágio ou de ter o prazo do estágio prorrogado. § 2º - O estagiário que ficar na dependência de até 3 (três) disciplinas ou 30% (trinta por cento) dos créditos no último ano do curso que freqüenta, poderá ter prorrogado, por uma única vez, o seu prazo de estágio. § 3º - Para efeito de verificação das condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, fica o estagiário obrigado a apresentar, semestralmente, atestado de freqüência escolar e avaliação de aproveitamento. Artigo 7 - O número de horas de estágio será de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, ficando a critério do Secretário da área, em conjunto com a Secretaria de Administração, a fixação da jornada. Artigo 8 - Durante o período de estágio, o Executivo e o Legislativo concederão aos estagiários uma Bolsa Auxílio, na proporção do número de horas mensalmente prestadas, não se estabelecendo, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com os entes administrativos e legislativos do Município. VIDE DEC. 13.920/97 Artigo 9 - Fica estabelecido o valor-hora para efeito de cálculo da Bolsa Auxílio, conforme Tabela constante do Anexo I desta lei. Artigo 10 - O valor da Bolsa Auxílio será apurado no final de cada mês, multiplicando-se o número de horas de estágio realizado no mês em exercício pelo valor-hora fixado no Anexo I desta lei, e o pagamento será efetuado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Artigo 11 - O Executivo e o Legislativo ficam obrigados a fazer, em favor do estagiário, seguro de acidentes pessoais ocorridos no local do estágio, proporcionando-lhes, inclusive, assistência médica que se fizer necessária por intermédio do Hospital Municipal. Artigo 12 - O estagiário, ao ser admitido pela Administração Pública Municipal, fica sujeito às condições estabelecidas nesta lei e no "Regulamento de Estágio" a ser instituído através de Decreto do Executivo. VIDE DEC. 13.920/97 Parágrafo único - O estagiário, ao ser admitido pelo Legislativo Municipal, fica sujeito às condições estabelecidas nesta lei e no "Regulamento de Estágio" a ser instituído através de Ato da Mesa do Legislativo. Artigo 13 - Ficam a Prefeitura e a Câmara Municipal autorizadas a celebrar convênios com estabelecimentos de ensino público ou privado, com o objetivo de permitir aos seus alunos a realização de estágio, em conformidade com as regras estabelecidas nesta lei. Artigo 14 - As despesas com execução da presente lei correrão por conta de verba própria. Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as leis nº 6.612, de 21 de março de 1990, nº 6.638, de 1º de junho de 1990 e nº 7.143, de 26 de maio de 1994. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 16 - Fica o Executivo Municipal autorizado a extinguir os "Termos de Ajuste de Estágio" e "Contratos de Estágio" da Administração Direta e Indireta, em vigor na data da publicação desta lei. VIDE DEC. 13.921/97 Parágrafo único - Os estagiários, cujos termos de ajuste de estágio ou contrato de estágio forem extintos nos termos do "caput", bem como os candidatos remanescentes da seleção pública de 1996 terão preferência para admissão no estágio nas condições estabelecidas nesta lei. Artigo 17 - O quadro de estagiários para o ano de 1997 será estabelecido após a publicação desta lei e a admissão dos estagiários poderá, excepcionalmente, ocorrer fora do início do ano letivo, com prazo de duração até o último dia útil do mês de fevereiro de 1998, podendo ser prorrogado nos termos do artigo 6º. VIDE LEI 7.693/98 ANEXO I VIDE LEI 8.897/06 a que se refere o artigo 9º da Lei nº , de de agosto de 1997. NIVEL VALOR-HORA Estagiário de curso profissionalizante R$ 1,80 Estagiário de curso superior R$ 3,00