LEI Nº 7.091, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993 (Publ. "D. Grande ABC", 23.12.93, Cad. B, pág. 7) A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O artigo 6º da Lei nº 5.501, de 05 de outubro de 1978, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 6º - Os infratores das disposições desta lei terão a obra ou serviço embargados e deverão proceder à reparação dos danos causados, dentro de 12 (doze) horas, a contar do auto de embargo, sujeitando-se à multa diária de valor correspondente a 2,19 (dois inteiros e dezenove centésimos) do Fator Monetário Padrão - FMP, até que os reparem." Artigo 2 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.