LEI Nº 6.887, DE 18 DE MARÇO DE 1992 (Publ. "D. Grande ABC", 20.03.92, Cad. B, pág. 4) ALTERA A LEI Nº 4.956, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1975. A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1 - O artigo 1º, da Lei nº 4.956, de 10 de novembro de 1975, com suas modificações posteriores e mantendo-se os respectivos parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Os servidores públicos estáveis, inclusive os das Autarquias e das Fundações Públicas, que completarem 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, terão computado para efeito de aposentadoria, em suas diversas modalidades previstas em lei, o tempo de serviço prestado em atividade de natureza privada, rural, urbana e doméstica." Artigo 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.