LEI Nº 1.512, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1959 A Câmara Municipal de Santo André decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Para efeito do concurso a ser realizado no corrente exercício para o preenchimento de cargos nas carreiras de Rotina Administrativa, Calculista, Auxiliar Administrativo, Auxiliar Puericultura, Caixa, Mecanógrafo, Bibliotecário e Zelador, ficam dispensados da prova de conclusão de cursos, exigidos na Tabela II – Coluna Y e Anexo C, da Lei nº 1.416, de 15 de janeiro de 1959, os servidores interinos, extranumerários ou contratados que estejam exercendo funções iguais às do cargo a que concorrerem. Art. 2º – No corrente exercício, as promoções serão processadas mediante um único boletim de merecimento específico para cada carreira, dispensada a exigência do boletim contínuos e periódicos, constante do art. 33 da Lei nº 1.492, de 02 de outubro de 1959. Art. 3º – Os servidores extranumerários sempre serão inscritos “ex-oficio” nos concursos que se realizarem para preenchimento de cargos, cujas atribuições sejam iguais às funções que estiverem exercendo. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.030, de 10 de agosto de 1955 e disposições em contrário.